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ID
2854225
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A previsão da possibilidade de concessionária de serviços públicos explorar outras receitas durante a execução de contrato de concessão comum ou de concessão patrocinada

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


  • Gabarito E

    Errei. Num sabia que isso precisava tar no edital

  • Da política tarifária

    Artigo 11

    No atendimento às peculiaridades de cada serviço, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta lei.

    Parágrafo Único. As fontes de receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilibrio economico-financeiro do contrato.

    Artigo 17 Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    GABA "e"

  • "deve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento, mas não afasta a possibilidade de configuração de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro diante da materialização de eventos que interfiram nessa equação. "


    Está correto, pois além da necessidade de constar no edital de licitação, conforme o art. 11, da L. 8.987/95, a fonte das mencionadas receitas são obrigatoriamente consideradas para verificação do equilíbrio econômico financeiro. Segue o dispositivo:


     "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

           Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."


  • Afinal, quando irão banir essas propagandas que nada tem com o estudo. Que coisa enchedora de saco!!!

  • Razec voce tem toda razao por isto que quando terminar minja assinatura eu vou para o tec concurso nao adianta tem de mexer no bolso deles pra fazer alguma coisa
  • A previsão da possibilidade de concessionária de serviços públicos explorar outras receitas durante a execução de contrato de concessão comum ou de concessão patrocinada:

    A) configura mecanismo que será obrigatoriamente considerado para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 11, §).

    O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser exigido nos casos de: a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos (exceto impostos sobre a renda) ou encargos legais; e b) alteração unilateral do contrato (Lei 8.987/95, art. 9º, §§ 3º e 4º).

    B) se presta a favorecer a modicidade das tarifas (art. 11, caput).

    C) implica assunção de responsabilidade pela concessionária pela realização das receitas alternativas inerentes aos contratos, .

    D) deve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento (art. 11, caput).

    E) Alternativa correta. Deve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento (art. 11, caput), mas não afasta a possibilidade de configuração de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro diante da materialização de eventos que interfiram nessa equação.

  • Questão de gente grande. So vim para confirmar que não estou nesse nível AINDA...rsrs

  • GAB. E

    LE 8.987

     Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

           Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Com base na lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, o art. 11 estabelece que:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. 
    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    a) INCORRETA. Estas outras receitas devem ser obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro.

    b) INCORRETA. O objetivo é favorecer a modicidade das tarifas.

    c) INCORRETA. Não há responsabilidade pelo poder concedente.

    d) INCORRETA. Deve constar no edital de licitação e, consequentemente, do contrato administrativo.

    e) CORRETA. Nos termos do artigo estudado.

    Gabarito do professor: letra E

  • Jurisprudência relacionada ao assunto:

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. O caput do art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) prescreve que, "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei". Ressalte-se que, como a minuta do contrato de concessão deve constar no edital - conforme dispõe o art. 18, XIV, da Lei 8.987/1995 -, o mencionado art. 11, ao citar "no edital", não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, haja vista se tratar de parte integrante do edital. Sendo assim, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica. Ademais, havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto 84.398/1980 em detrimento do referido art. 11 da Lei 8.987/1995. Precedente citado: REsp 975.097-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010. (EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014 – Informativo 554).

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Certa

    O objetivo do poder público é a modicidade das tarifas, logo se houver uma arrecadação substancial de receitas alternativas, é lógico pensar que o cálculo vai sofrer alteração, reduzindo o valor o cobrado do usuário.