SóProvas


ID
2854228
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um procedimento de licitação foi iniciado pela Administração pública para contratação de serviços na área de tecnologia. Finda a fase de habilitação, a Administração verificou que a especificação técnica dos serviços não havia incluído a necessidade de atualização para as versões posteriores dos softwares. A Administração, assim, pode

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, Art. 21, 4§ Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    Gabarito A

  • Não lembrava da letra seca da lei. Fiquei na dúvida entre a letra A e a letra E, pendendo mais para a última, pois pensei no "direito" dos licitantes que já haviam se habilitado em continuar na licitação sem uma concorrência maior. Entretanto, lembrei de um dos objetivos da licitação (art. 3º, Lei 8.666), que é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e afastei esse "senso de justiça" com os licitantes, o qual estava me fazendo querer marcar a letra E. Hehe. Não sei se a minha fundamentação foi adequada, mas acertei.


  • Sempre que uma alteração no edital puder afetar a formulação das propostas, REPUBLICA-SE, reabrindo os prazos pra geral................................................................................................................................................................


    Rima do aprovado:


    "Afetou a proposta, republica essa boxta!"

  • Gabarito: A.


    Caiu bem parecido na prova da ALESE em 2018:

     

    Q888161 A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital, fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação → procede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas. (§4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.)

  • 1º - Comentário:

    Gabarito A, com base na lei 8.666, conforme o Artigo 21., que descreve os prazos de antecedência para publicação dos editais conforme as modalidades de licitação, em seu §4o:

    Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    2º - Reclamação:

    Com relação as propagandas, que toma espaço e não é pertinente à questão, nos comentários do QC:

    Melhor que "Reportar abuso" é Bloquear quem faz a propaganda.



  • Feita a divulgação do edital resumido, qualquer modificação deverá ser divulgada da mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicial, exceto se a alteração não afetar a formulação de propostas.

  • Gabarito: A

    Comentário:

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    § 4  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Se não lembrar exatamente do texto da lei; raciocina da forma que esse é o modo para garantir mais isonomia e possibilidades a todos os que querem contratar com a Administração.

    ;)

  • Artigo 21 - Parágrafo 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    GABA "a"

  • Art. 21.  

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Em regra, modificação no edital implica republicação e prazos reabertos, salvo quando a mudança não afetar formulação das propostas.

  • Resposta: Letra A.

    Deve-se interpretar o §4º do art. 21 da lei 8.666/93 da seguinte forma: em caso de qualquer retificação, o edital tem que ser publicado novamente nos mesmos moldes da publicação originária (na verdade, o que se publica é a errata); e no que tange ao prazo de intervalo mínimo, em regra, tendo qualquer modificação haverá a reabertura do prazo, e a exceção é a de que em caso da alteração não modificar o conteúdo das propostas, esse prazo não será reaberto. Assim, mesmo quando a alteração não afetar a formulação das propostas, tem que haver a republicação do edital (publicação da errata).

  • Se fosse, por exemplo, para apenas levar os documentos em outra sede, aí não teria que se falar em abertura de novos prazos!

  • Com base na Lei 8.666/1993, que trata das licitações e contratos administrativos:

    A Lei determina que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma, reabrindo-se o prazo, nos seguintes termos:

    Art. 21, §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Conforme o art. 21, §4º.

    b) INCORRETA. Deve haver republicação do edital.

    c) e D) INCORRETAS. Não há anulação e nem revogação, apenas a republicação do edital.

    e) INCORRETA. Não há previsão para que apenas os licitantes que participaram possam comparecer novamente.

    Gabarito do professor: letra A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:   

     

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 21. § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • isso non ecziste