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ID
2854234
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, desempregado, pediu a seu cunhado Pedro, a título de empréstimo, a quantia de R$ 2.000,00, para pagar débitos condominiais referentes ao apartamento em que morava com sua esposa. Em razão do destino que João disse que daria ao numerário, Pedro concedeu-lhe o empréstimo. João, contudo, acabou por empregá-lo na compra de um automóvel, atitude que gerou a indignação de Pedro. Dias antes do vencimento ajustado, João pagou a dívida de R$ 2.000,00 a Pedro, tendo deste recebido a devida quitação. Pedro, apesar do pagamento, veio a ajuizar, em face de João, sob o fundamento de que aquele empréstimo não havia sido pago, uma ação de cobrança. Antes, porém, que se realizasse a citação de João, Pedro arrependeu-se e desistiu da ação. Diante dessa situação, por ter Pedro

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Por uns 4 segundos, pensei que "porter Pedro" fosse alguma locução em latim hehehe

  • A desistência da ação influencia na responsabilidade decorrente de cobrança judicial abusiva?


    Sim, as penas previstas nos arts. 939 e 940 não serão aplicadas, ressalvada a indenização de eventual prejuízo sofrido pelo devedor.


    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Aí vc entra no perfil da cidadã que fica postando propaganda e descobre que ela tem 100 questões comentadas e não resolveu nenhuma. Além disso, querem vender curso pra OAB. Minha filha, posso te garantir que 90% das pessoas que estão resolvendo questões nessa parte do site, e se formaram em Direito, já passaram na OAB e não precisam dessa porcaria de curso.

  • RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO:


    *Demandar antes do vencimento da dívida, fora dos casos permitidos em lei: obrigação de aguardar a concretização do vencimento, descontar os juros e pagar as custas em dobro;


    *Demandar por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar o que foi recebido: obrigação de pagar o dobro do que foi cobrado;


    *Demandar por dívida maior do que a de fato devida: obrigação de pagar o equivalente ao que foi cobrado, salvo prescrição.


    ATENÇÃO: as penas acima elencadas não serão aplicadas se o autor desistir da ação antes que o réu ofereça a contestação. Entretanto, o réu poderá receber indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: B

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos  não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Gabarito: B

    Diante dessa situação, porter Pedro????

  • LETRA B 

    Se cobra antes do vencimento, credor pagará custas em dobro e não terá direito aos juros, embora estivessem estipulados. 

    Se cobra dívida já paga, credor pagará o dobro que houver cobrado.

    Se pede mais do que for devido, credor fica obrigado a pagar do que dele exigir.

    Não serão as penas aplicadas nessas três hipóteses, caso o credor desista da ação antes de contestada a lide, salvo se o devedor provar algum prejuízo que tenha sofrido. 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Credor que:

    - demandar antes de vencida a dívida ---> paga custas em dobro;

    - demandar por dívida já paga ---> paga em dobro o que houver cobrado.

    Obs.: em ambos os casos, as penas não serãp aplicadas se o credor desiste da ação antes de contestada a lide, salvo se o réu (devedor/ex-devedor) comprovar algum prejuízo.

  • POXA!! QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!!

  • Rodrigão pegou pesado! rsrs

    Mas, que dá raiva de ver isso no qconcursos, realmente! 

    Complicado!

     

  • Trata-se da situação em que Pedro demandou o cunhado João por dívida já paga antes do vencimento. Contudo, antes de operada a citação do réu, o autor desistiu da ação.

    A hipótese em questão está prevista no Código Civil, no capítulo que trata da "obrigação de indenizar", a saber:

    "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido".

    Assim, não restam dúvidas de que a previsão do art. 941 se encaixa totalmente no caso, já que, como visto, Pedro desistiu da ação antes mesmo de o réu ser contestado, logo, a afirmativa verdadeira é a "b".

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • Mas vai depender do momento em que Pedro desistiu da ação, conforme art. 941 do CC e a questão não coloca o momento da desistência, portanto a meu ver a questão era passível de recurso.

  • No enunciado está claro: antes da citação, portanto B está correta.

  • No caso, Pedro ajuizou ação de cobrança de um empréstimo já pago, pelo que teria que pagar a João o dobro do que pediu. Como desistiu da ação antes da contestação, não terá que pagar tal valor, mas eventualmente terá que ressarcir João de algum prejuízo que esse possa ter sofrido em razão da demanda injusta.

    Resposta: B 

  • REGRA (939, 940)

    # CREDOR QUE DEMANDA POR DÍVIDA ANTES DE VENCIDA

    Pena=ESPERA VENCIMENTO +DESCONTA JURO + PAGA CUSTAS EM DOBRO

    # CREDOR QUE DEMANDA POR DÍVIDA DEPOIS DE PAGA

    Pena= PAGA EM DOBRO, SALVO PRESCRIÇÃO

    # CREDOR QUE PEDE MAIS DO QUE FOR DEVIDO

    Pena= PAGA EQUIVALENTE, SALVO PRESCRIÇÃO

    EXCEÇÃO (941)

    # CREDOR QUE DESISTE DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO

    NÃO SE APLICA PENA, SALVO INDENIZAÇÃO

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    ARTIGO 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos  não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

  • Eu leio essas questões e fico curioso para saber como acaba a história. Como o João arrumou dinheiro se estava desempregado? E a mulher do João, ficou do lado do irmão ou do marido?