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ID
2854243
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antenor e Amélia, pai e filha, adquiriram um imóvel para nele juntos residirem. Em razão de dificuldades financeiras, Antenor e Amélia, por preço justo, venderam-no a Pedro. Embora fosse contrária à venda, Amélia aceitou participar de sua realização apenas pelo receio de desapontar Antenor, a quem respeitava profundamente. Em tal cenário, agiu Amélia sob

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Em regra os negócios jurídicos viciados são anuláveis, salvo a simulação, em que os negócios são nulos. Todavia, não foi caracterizado nenhum vício na alienação do imóvel.

     

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Gabarito: E

    A princípio, podemos conceituar a coação como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.

    Assim, nos termos do art. 151, CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    Entretanto, o mero temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência, não constituem coação.

    Art. 153, CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Deste modo, Amélia agiu sob temor referencial ao aceitar participar da avença deixando-se levar pelo receio de desapontar Antenor, a quem respeitava profundamente, em que pese fosse contrária à venda do imóvel.

    Com efeito, a conduta de Amélia não desnatura o negócio jurídico entabulado, que permanece revestido de validade.

  • "Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=485

  • DICA:

    Temor reverencial = reverência = Lembrar de não dar desgosto ao seu Pai. (receio de desagradar pessoa querida)

  • letra E

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    obs. A Leticia tá pior que os Spans em site de filmes online haha

  • Termos chave da questão: "preço justo" / "apenas pelo receio de desapontar".

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Trata-se da situação de filha que consente em alienar imóvel cuja propriedade dividia com o pai, por receio de desapontá-lo.

    Nesse sentido, a questão exige o conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, devendo ser destacada a alternativa que corretamente identifica se a filha Amélia agiu, ou não, sob algum vício:

    a)estado de perigo (art. 156, CC) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais. 

    Conforme art. 171, II, o negócio jurídico firmado sob estado de perigo é anulável.

    Na situação em tela, além de ser incorreto afirmar que o negócio jurídico viciado pelo erro é nulo, não se vislumbra a hipótese de necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família, nem tampouco de assunção de obrigação excessivamente onerosa, logo, a afirmativa é incorreta.

    b)
    coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. 

    Ela também ocasiona a anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171, II, CC.

    Logo, a afirmativa é incorreta, já que Amélia não sofreu qualquer tipo de intimidação para que o negócio fosse celebrado.

    c)erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    O negócio firmado sob erro será anulável, nos termos do art. 171, II, CC.

    Portanto, é tanto incorreto afirmar que o negócio viciado pelo erro é válido, quanto que Amélia teria agido em razão de uma falsa percepção da realidade.

    d)lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que também ocasiona um negócio anulável (art. 171, II, CC).

    Neste caso, embora sob necessidade (dificuldade financeira), o que fez com que a filha Amélia firmasse o negócio foi o medo de desapontar o pai; além de que não houve assunção de prestação manifestamente desproporcional à oposta, logo, a assertiva é incorreta.

    e)
    Rememorando o conceito de coação (alternativa "b" acima), é preciso destacar que o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

    Logo, fica claro que, embora Amélia respeite muito o pai Antenor, não se considera este temor reverencial motivo apto à anular o negócio jurídico, portanto, a afirmativa é correta.

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Gabarito: E

    Belíssima questão.