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LETRA E
Em regra os negócios jurídicos viciados são anuláveis, salvo a simulação, em que os negócios são nulos. Todavia, não foi caracterizado nenhum vício na alienação do imóvel.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Gabarito: E
A princípio, podemos conceituar a coação como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.
Assim, nos termos do art. 151, CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.
Entretanto, o mero temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência, não constituem coação.
Art. 153, CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Deste modo, Amélia agiu sob temor referencial ao aceitar participar da avença deixando-se levar pelo receio de desapontar Antenor, a quem respeitava profundamente, em que pese fosse contrária à venda do imóvel.
Com efeito, a conduta de Amélia não desnatura o negócio jurídico entabulado, que permanece revestido de validade.
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"Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=485
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DICA:
Temor reverencial = reverência = Lembrar de não dar desgosto ao seu Pai. (receio de desagradar pessoa querida)
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letra E
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
obs. A Leticia tá pior que os Spans em site de filmes online haha
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Termos chave da questão: "preço justo" / "apenas pelo receio de desapontar".
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GABARITO: LETRA E
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Trata-se da situação de filha que consente em alienar imóvel cuja propriedade dividia com o pai, por receio de desapontá-lo.
Nesse sentido, a questão exige o conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, devendo ser destacada a alternativa que corretamente identifica se a filha Amélia agiu, ou não, sob algum vício:
a) O estado de perigo (art. 156, CC) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.
Conforme art. 171, II, o negócio jurídico firmado sob estado de perigo é anulável.
Na situação em tela, além de ser incorreto afirmar que o negócio jurídico viciado pelo erro é nulo, não se vislumbra a hipótese de necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família, nem tampouco de assunção de obrigação excessivamente onerosa, logo, a afirmativa é incorreta.
b) A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio.
Ela também ocasiona a anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171, II, CC.
Logo, a afirmativa é incorreta, já que Amélia não sofreu qualquer tipo de intimidação para que o negócio fosse celebrado.
c) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
O negócio firmado sob erro será anulável, nos termos do art. 171, II, CC.
Portanto, é tanto incorreto afirmar que o negócio viciado pelo erro é válido, quanto que Amélia teria agido em razão de uma falsa percepção da realidade.
d) A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que também ocasiona um negócio anulável (art. 171, II, CC).
Neste caso, embora sob necessidade (dificuldade financeira), o que fez com que a filha Amélia firmasse o negócio foi o medo de desapontar o pai; além de que não houve assunção de prestação manifestamente desproporcional à oposta, logo, a assertiva é incorreta.
e) Rememorando o conceito de coação (alternativa "b" acima), é preciso destacar que o Código Civil deixa claro que:
"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Logo, fica claro que, embora Amélia respeite muito o pai Antenor, não se considera este temor reverencial motivo apto à anular o negócio jurídico, portanto, a afirmativa é correta.
Gabarito do professor: alternativa "e".
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Gabarito: E
Belíssima questão.