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GABARITO: C
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
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7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem.
(REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍVEL NA ESPÉCIE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
2. A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
3. Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
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Questão maravilhosa
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PESSOAL, QUAL O ERRO DA LETRA E?
O PRINCÍPIO SÓ É UTILIZADO COM O FIM DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA?
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Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
É possível a inversão do ônus da prova nas ações que se pede a reparação econômica pelos danos causados ao meio ambiente? SIM. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Princípio da precaução: Uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova é o princípio da precaução. Por meio do princípio da precaução, entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza. Em outras palavras, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental ao meio ambiente e à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Logo, é a empresa-ré (empresa poluidora) quem tem o ônus de provar que a atividade econômica por ela desempenhada não gerou o dano ambiental que foi alegado pelo autor na ação de reparação.
Nesse sentido: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/S%C3%BAmula-618-STJ.pdf
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O erro da alternativa E, creio estar na parte final "deve-se optar sempre pela solução que preserve sua integridade." Nem sempre opta pela integridade....
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O erro da letra E é que ela corresponde ao principio in dubio pro nature, e nao ao favor debilis.
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É O QUE GALINHA?
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Gabarito: Letra C
permite legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Sendo o princípio da precaução uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova. Por meio do princípio da precaução, entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza. Em outras palavras, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental ao meio ambiente e à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Logo, é a empresa-ré (empresa poluidora) quem tem o ônus de provar que a atividade econômica por ela desempenhada não gerou o dano ambiental que foi alegado pelo autor na ação de reparação.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/S%C3%BAmula-618-STJ.pdf
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O erro da Letra E, é no sentido que o meio ambiente possui equilíbrio ESTÁVEL, como regra e, nós, seres humanos que o degradamos e retiramos a mais do que ele possa suportar e sem reparar. Portanto, devido a sua degradação que ele se torna INSTÁVEL E DESEQUILIBRADO.