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I (falsa) - lei n. 8.666 - art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
II (falsa) - lei n. 8.666 - art. 25 - inexigível;
III - (verdadeira) - lei 8.666 - art. 41. § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
IV - (verdadeira) - lei n. 8.666 - art. 21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
V - (falsa) - lei n. 8.666 - art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Macete:
A própria palavra CONVITE já diz muito, vejam:
CON
> Cadastrados Ou Não;
VITE
> VINTE quatro horas
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Quanto ao item V, percebe-se que o prazo, conforme a lei, é de 60 dias, no entanto, se decorrido 90 dias, então aí que realmente pode o licitante se liberar da contratação. A questão não coloca como se só após os noventa dias que seria caso de ficar desobrigado, mas afirma que "decorridos noventa dias", sendo assim, tá correta.
É minha singela opinião.
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(I) (ERRADO) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, devidamente cadastrados, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
Pessoal, prestar atenção que no convite:
Convidados -> Não precisam ser cadastrados.
Não convidados -> Precisam ser cadastrados.
E, apenas para complementar, de acordo com a doutrina, o cadastramento dos não convidados precisará ocorrer em até 3 dias antes da apresentação das propostas:
"Mesmo os licitantes não cadastrados, simetricamente ao disposto em relação à tomada de preços, devem ter direito a disputar o convite, desde que, tomando conhecimento dele, requeiram o cadastramento no prazo estabelecido em relação àquela modalidade licitatória, ou seja, três dias de antecedência à data de apresentação das propostas". (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 461).
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O convite é feito para empresas do ramo pertinente, cadastrados ou não
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A questão trata da Lei 8666/93 – Lei de Licitações. Passemos ao julgamento dos itens.
1º Item: ( F ) Os interessados podem ser cadastrados ou não, como mostra o art. 22, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 22. São modalidades de licitação: (...) §3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.
2º Item: ( F ) Trata-se de uma hipótese de inexigibilidade de licitação (e não de licitação dispensável), nos termos do art. 25, III, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
3º Item: ( V ) É a literalidade do art. 40, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 40. (...) §3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente”.
4º Item: ( V ) Nos termos do art. 21, §4º, da Lei 8666/93: “Art. 21. (...) §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
5º Item: ( F ) O prazo a que se refere o item é de 60 (sessenta) dias, e não 90 (noventa), como determina o art. 64, §3º, da Lei 8666/93: Art. 64. (...) §3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Logo, temos F – F – V – V – F.
Gabarito: Letra D.