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D-F- O celetista não aquire estabilidade.
"Embargos. Estabilidade de ocupante de emprego público regido pela CLT. O disposto no artigo 41 da Constituição da República é inaplicável aos empregados públicos (os celetistas), uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição da República, se fundava, até a Emenda n. 19/98, na existência de um regime jurídico único; hoje, a Administração pública pode celebrar contrato de trabalho pelo regime da CLT, e celebra. E quando o faz sujeita a relação de emprego às mesmas condições estabelecidas para as empresas privadas. Recurso de Embargos conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (TST – SDI-I – ERR n. 557968 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 2.4.2001 – DJ 22.6.2001 – p. 310).
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O gabarito fornecido foi a letra D, porém resta uma dúvida: o servidor público pode ser admitido por meio de concurso pelo regime celetista.
Há inclusive um artigo da Rede LFG sobre o tema que diz:
Ao contrário de entendimento de muitos sobre ser o estágio probatório instituto apenas dos Servidores Públicos Estatutários, há também existência do estágio probatório no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Para elucidar tal afirmativa, segue-se reportagem, retirada, escrita pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, na pessoa de Lourdes Tavares, do dia 27 (vinte e sete) de Fevereiro de 2008 (dois mil e oito):
Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório
Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d'Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.
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Rosana Abreu: Pode sim!!
Concursados do Banco do Brasil são celetistas por exemplo! Depende do regime do orgão!
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Então, está correta, certo?
A questão pede a incorreta e o gabarito classifica a letra D como incorreta,
Eis aí a minha dúvida
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Acho que, em regra, o regime celetista não apresenta estágio probatório, uma vez que seus funcionários podem ser demitidos a qualquer momento (inexistência de estabilidade).
No entanto, o Banco do Brasil adota esse sistema, e um dos motivos plausíveis para tal seria o vínculo que o BB tem com a Administração, por se tratar de sociedade de economia mista com maior parte das ações pertencentes à União.
Assim, desconsiderando essa exceção, os regimes celetistas não tem estágio probatório.
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Resposta letra D
Diferenças entre estabilidade e estágio probatório:
Estabilidade
* Direito
* 3 anos de efetivo exercício em cargo efetivo
* Dá-se no serviço público
* Princípio da Continuidade do Serviço Público
Estágio Probatório
* Dever
* Avaliação da aptidão e capacidade para do desempenho do cargo (STJ - 3 anos X Lei 8112/90 - 2anos)
* Opera-se no cargo
* Princípio da Eficiência
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a letra (d) fala "servidor público estatutário
ou celestista"
artigo sobre A Estabilidade do servidor Público Celetista
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1280
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Servidor sob regime celetista não tem direito a estabilidade funcional.
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O estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual a Administração apura a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei para a aquisição da estabilidade. (Ricardo Alexandre)
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nº 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Letra D
Em regra, no regime celetista é mediante concurso público, porém não há estabilidade e nem estágio probatório. O vínculo empregatício é a Clt.
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na letra B gostaria de saber qual licitação que o tabelião faz previamente, sendo que é um colaborador por delegação. :/
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Gabarito, D
Estatutários -> são estáveis e se submetem ao estágio probatório de 3 anos.
Celetistas -> não são estáveis.
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Servidores públicos:
1. Estatutários – regidos pela lei 8.112/90 no âmbito da União e respectivas leis estaduais e municipais, nos demais casos. Possuem estabilidade funcional após estágio obrigatório de 3 anos (incluindo os demais requisitos para aquisição da estabilidade)
2. Celetistas – regidos pela CLT, porém aplicam-se algumas normas constitucionais (concurso, teto remuneratório, acumulação de cargos, etc). Não possuem estabilidade funcional.
3. Temporários – somente exercem função pública, não estão ligados a cargo/emprego; regime especial; deve haver lei de cada ente federado dispondo a respeito. Causas em que se discutam o vínculo jurídico-administrativo são julgadas pela justiça comum. Não possuem estabilidade funcional.
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Ex.: Banco do Brasil, por ser uma sociedade de economia mista não dará direito a estabilidade. (CLT)
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O estágio probatório é o período de tempo cujo transcurso é necessário para que o servidor público estatutário ou celetista, aprovado em concurso público, adquira a estabilidade funcional.
Os celetistas não possuem estabilidade.
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Celetista não tem estabilidade.
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Quanto à assertiva "E", penso eu ser no mínimo questionável, pois a vitaliciedade, até onde eu aprendi, é tão somente uma GARANTIA constitucionalmente assegurada a determinados cargos, como por exemplo o de juiz, e não atributo/espécie de "forma de provimento".
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PC-PR 2021
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Que desatenção. Acredito que a E também tem erro, mas a D é muito mais absurda, ou seja, Celetista não tem estabilidade e isso já deixa incorreta.