SóProvas


ID
2856007
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais, analise as afirmativas a seguir:


I. O inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal Brasileira dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esse dispositivo pode ser considerado um exemplo de norma constitucional de eficácia contida.

II. Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, dada a independência dos Poderes, a omissão do Poder Legislativo em regulamentar determinado direito não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, ainda que para assegurar tal direito no caso concreto.

III. As normas programáticas não possuem propriamente uma eficácia jurídica, mas servem como um vetor interpretativo do ordenamento jurídico, além de orientar o Poder Público em suas ações.


Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - gabarito

    II - A inércia do Poder Legislativo pode ser suprimida pelo Poder Judiciário, mesmo que de forma temporária, por meio de "Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão" e por "Mandado de Injunção".

    III - As nomas Programáticas são normas de eficácia limitada, portanto possuem eficácia jurídica.

  • Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena.


    Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação


    Fonte: Esquematizar concursos

  • GABARITO A


    As normas de eficácia LIMITADA produzem imediatamente, desde a promulgação

    da Constituição, dois tipos de efeitos:

    a.      Efeito NEGATIVO – consiste na REVOGAÇÃO de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a

    seus comandos. Sobre este último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    b.     Efeito VINCULATIVO – que se manifesta NA OBRIGAÇÃO DE QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO EDITE LEIS REGULAMENTADORAS, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  •  III. As normas programáticas não possuem propriamente uma eficácia jurídica, mas servem como um vetor interpretativo do ordenamento jurídico, além de orientar o Poder Público em suas ações. ERRADA

    quanto ao item III , ela trata de uma norma de eficacia LIMITADA . que se dividem em duas: 

    a) normas declaratorias de pricipios INSTITUTIVOS OU ORGANIZATIVOS --> são as ue dependem de uma lei para organizar as atribuiçoes de instituições, pessoas e etc.

    b) normas declaratorias de pricipios PROGRAMATICOS--> geralmente são aaquelas que estabelecem um programa a ser desenvolvido pelo legislador infraconstitucional.

    ATENÇÃO!!  as normas de eficacia LIMITADA , POSSUEM EFICACIA JURIDICA em seus efetitos NEGATIVO ( REVOGANDO DISPOSIÇOES ANTERIORES)efeitos PARALISANTE ( IMPEDINDO QUE SE CRIEM OUTRAS QUE SE OPONHAM A SEU COMANDO) E efeito VINCULANTE (  QUE OBRIGA QUE O LEGISLADOR ORDINARIO EDITE LEIS REGULAMENTADORAS)

  • Todas as normas juridicas possuem imperativos de comando, razão pela qual, mesmo as programaticas obrigam em seus preceitos. Assim, todas as normas anteriores incompativeis com elas serão revogadas. Alem disso, os atos do Poder publico devem consonância aos seus comandos, ou seja, elas vinculam negativamente revogando disposição contraria precedente, mas tambem impede a instalação no sistema de novas normas que com elas contrastem.

    Já as normas de eficacia contida, revestem-se de eficacia juridica plena e de aplicabilidade imediata, no entanto, podem ser restringidas em seus efeitos pelo poder publico, logo, não normas contiveis pelo Estado

  • Na verdade, referente ao item III, as normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade na seara fática, tem apenas eficácia jurídica.

  • I. O inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal Brasileira dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esse dispositivo pode ser considerado um exemplo de norma constitucional de eficácia contida. CORRETA

    Tal dispositivo trata da discricionariedade que integra as classes de trabalhadores, quanto à regulamentação das profissões. Veja o exemplo da OAB que regulamenta o exercício da advocacia em todo território nacional. Já o exercício da profissão de vendedor não é regulamentada, ainda que por enquanto, por um órgão de classe, como o faz a OAB.

    II. Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, dada a independência dos Poderes, a omissão do Poder Legislativo em regulamentar determinado direito não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, ainda que para assegurar tal direito no caso concreto.ERRADA

    As normas de eficácia limitada trazem em si uma atuação positiva do Poder Pública, já que dependem de norma regulamentadora para integração de seus efeitos. Quando esta ação não ocorre, prejudicando a fruição de direitos e liberdades constitucionais, caberá Mandado de Injunção, que juntamente com a Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão visam combater a Síndrome de Inefetividade das normas constitucionais. Assim, tais remédios constitucionais provocam o Poder Judiciário a se pronunciar na defesa do direito violado, ainda que o alcance da decisão judicial seja inter partes, a priori.

    III. As normas programáticas não possuem propriamente uma eficácia jurídica, mas servem como um vetor interpretativo do ordenamento jurídico, além de orientar o Poder Público em suas ações. ERRADA

    As normas programáticas, pertencem a divisão das normas de eficácia limitada. Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos, o que varia entre elas é o seu grau de eficácia. Quanto às limitadas, ainda que seus efeitos sejam mínimos, são eles: revogação de dispositivos anteriores contrários, proibição de edição de leis posteriores que se oponham aos seus comandos e obrigação direcionada ao legislador para editar a norma regulamentadora.

  • Lembrando que as normas programáticas não implicam ação assim que promulgadas, entretanto são suficientes para evitar que atividades contrárias ao que ela legisla sejam executadas. Produzindo assim o efeito de não deixar que sejam efetuados atos contrários a ela.

  • Inciso II: na teoria, a prática é diferente! Temos o STF querendo legislar sim. Daqui a pouco teremos apenas dois Poderes: o executivo e o judiciário (que julga e, nas horas vagas, "legisla" também).

  • Efeitos mínimos produzidos por TODAS as normas constitucionais:

    Efeitos negativos:

    o  Não recepcionarão as leis anteriores incompatíveis;

    § Ex. leis municipais que proibiam o “Uber” não foram recepcionadas pela EC 90/16.

    o  Podem ser usadas como parâmetro/paradigma no controle de constitucionalidade.

    Efeito Vinculativo: (no caso de normas de eficácia limitada)

    o  Obrigam o legislador a editar leis regulamentadoras, sob pena de omissão inconstitucional;

    o  Obrigam o Poder Público a concretizar as normas programáticas previstas no texto constitucional. 

  • LETRA : A

    ART 5, XIII   é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendimentos as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Norma eficacia contida.

     

  • Segundo José Afonso da Silva :

     

    Normas de eficácia plena : autoaplicáveis e não restringíveis , quantitativa integral .

     

    Normas de eficácia contida: autoaplicáveis e restringíveis , aplicabilidade total enquanto não regulamentada possivelmente não integral 

     

    Normas de eficácia limitada . As normas de eficácia limitada  não são autoaplicáveis , precisam de lei regulamentadora e possuem alguns efeitos quais sejam :

     

    o Legislador é obrigado a regulamentá-la .

     

    Efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     

    Vinculativo , pode ensejar ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e impetração de Madado de injunção .

     

    A norma de eficácia limitada pode ser :

     

    institutiva , prevê a ciração (instituição de órgão ou entidade ).

     

    Programática prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro .

     

    Um raciocínio que pode ser usado para saber se a norma é de eficácia plena, contida ou limitada é o seguinte : fazer duas pergunta , a norma analisada é autoaplicável ?   Caso não seja só pode ser de eficácia limitada , se for autoaplicavél a segunda pergunta deve ser feita , lei regulamentadora pode restringi-la ? se sim é de eficácia contida, se não é de eficácia plena . 

     

    Ensinamentos do professor João Trindade !

     

    Deixei esse comentário na questão Q917896​ , é um tema recorrente em provas de concurso seja qual for a organizadora !

    Bons estudos !

  • Em relação ao item III, as normas programáticas são um tipo de norma limitada que dependem de legislação ulterior para que produzam todos os seus efeitos.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |   ou Prospectiva                    Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Para o item II, mandado de injunção serve???

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • Na assertiva II seria referente ao mandado de injunção e ADI por omissão?

  • A questão é ruim, mal elaborada.

    A assertiva II está correta. Neste sentido segue abaixo o art. 8º da Lei 13.300 (mandado de Injunção). Ademais, há farta gama de decisões concretistas do STF em sede de MI, por exemplo MI-721-DF.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Quanto à assertiva III, segundo o Princípio Instrumental da Força Normativa da Constituição, todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma a conferir concretude à normatividade, jamais negar-lhe eficácia, contudo, ao acrescentar a expressão "propriamente uma eficácia" foi criada uma possibilidade de interpretação particular em sentido diverso.

    Realmente caberia nulidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as assertivas:


    Assertiva I: está correta. Nosso texto constitucional garante a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; condiciona, no entanto, essa liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que eventualmente uma lei federal (art. 22, XVI) estabelecer. Nesse raciocínio. Segundo o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI6.113, relatado pela Min. Carmem Lúcia".


    Assertiva II: está incorreta. A inércia do legislador em satisfazer uma imposição de concretização pode ensejar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, §2º, CF/88) ou Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF/88).


    Assertiva II: está incorreta. As normas de princípio programático são normas de eficácia limitada e, portanto, possuem sim certa eficácia, ainda que sua aplicabilidade seja: mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida"): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".


    Portanto, somente a assertiva I está correta.


    Gabarito do professor: letra a.
  • Norma de eficácia limitada possui eficácia jurídica mínima, embora necessite de regulamentação. Tanto é que pode ser parâmetro de inconstitucionalidade.

  • I) Correta;

    II) Errada. Existe o Mandado de injunção que serve para suprir a falta da norma regulamentadora;

    III) Errada. As normas programáticas não orientam o Estado, apenas dizem a meta a ser atingida, além de possuírem eficácia jurídica. Ex: Direito a saúde.

  • As normas programáticas, apesar de serem um tipo de normas de eficácia limitada, tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E VINCULANTE, de acordo com o livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Possui eficácia NEGATIVA ( impeditiva e paralisante), e eficácia mínima jurídica, condicionando a atuação discricionária da Administração Pública e do poder judiciário, serve também para controlar a constitucionalidade, etc. Esse comentário, portanto, diverge do comentário do professor nessa questão.

  • Assertiva I: está correta. Nosso texto constitucional garante a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; condiciona, no entanto, essa liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que eventualmente uma lei federal (art. 22, XVI) estabelecer. Nesse raciocínio. Segundo o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI6.113, relatado pela Min. Carmem Lúcia".

    Assertiva II: está incorreta. A inércia do legislador em satisfazer uma imposição de concretização pode ensejar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, §2º, CF/88) ou Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF/88).

    Assertiva II: está incorreta. As normas de princípio programático são normas de eficácia limitada e, portanto, possuem sim certa eficácia, ainda que sua aplicabilidade seja: mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida"): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    Portanto, somente a assertiva I está correta.

    Gabarito do professor: letra a.