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LETRA D
Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), O fenômeno captura ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.
Na alternativa D, ocorrerá o fenômeno captura se houver nomeação de pessoas que ocuparam cargos diretivos em empresas concessionárias para o Conselho Consultivo de agência reguladora.
Bons estudos !
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Examinador exigiu a atitude mais "suspeita", já que o objetivo da Teoria da Captura é justamente evitar fraudes, corrupção e imoralidades
Abraços
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Ao que tudo indica a questão foi elaborada com base na AC - Apelação Civel - 342739, do TRF 5ª. O julgado é enorme, então segue alguns trechos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANATEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.472/97. ART. 37 DO DECRETO Nº 2.338/97. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE E DOS USUÁRIOS. NULIDADE DOS ATOS DE DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
17. A nomeação dos apelantes como membros do Conselho Consultivo da ANATEL, representa o que a doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros tem denominado de captura da agência pelos interesses regulados.
18. Ocorre a captura do ente regulador quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. "É a situação em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados".
(PROCESSO: 200283000094570, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/11/2004, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::07/12/2004 - Página::509 - Nº::234)
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Questão extremamente confusa.Esse tipo de pergunta não seleciona ninguém. É mais sorte do que qualquer outra coisa.
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Ao que tudo indica a questão foi elaborada com base na AC - Apelação Civel - 342739, do TRF 5ª. O julgado é enorme, então segue alguns trechos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANATEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.472/97. ART. 37 DO DECRETO Nº 2.338/97. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE E DOS USUÁRIOS. NULIDADE DOS ATOS DE DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
17. A nomeação dos apelantes como membros do Conselho Consultivo da ANATEL, representa o que a doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros tem denominado de captura da agência pelos interesses regulados.
18. Ocorre a captura do ente regulador quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. "É a situação em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados".
(PROCESSO: 200283000094570, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/11/2004, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::07/12/2004 - Página::509 - Nº::234)
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Teoria da captura - a agência foi capturada pelos interesses do setor regulado, deixa de trabalhar em prol da população interessada e passa a suprir os interesses das empresas reguladas, o que normalmente se torna antagônico.
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Complementando...
Teoria do Risco da Captura
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, tal teoria busca impedir uma vinculação promíscua entre a agência reguladora de um lado e o governo instituidor, ou os regulados do outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controladora.
A captura acaba por reduzir a independência político-administrativa da agência em relação aos regulados, bem como aos agentes políticos, violando a impessoalidade exigida para a função institucional.
A doutrina divide a captura em captura econômica e captura política:
a) Captura econômica: é a materializada em razão da vinculação entre os interesses dos setores regulados e a agência reguladora, gerando um desvirtuamento das finalidades regulatórias da agência reguladora.
b) Captura política: é a prevalência das decisões de ordem política em detrimento das tecnicamente apropriadas, estando relacionada diretamente ao processo de escolha dos dirigentes das agências.
A Constituição de 1988 reforça a ideia de regulação imparcial e impessoal, exemplo disso é a previsão inserta em seu art. 52, III, f, que autoriza, por meio de lei ordinária, a aprovação prévia pelo legislativo, por voto secreto, dos dirigentes de entidades reguladoras indicados pelo chefe do Poder Executivo.
Assim, a teoria da captura se corporifica através da influência de interesses privados no desempenho das atividades regulatórias, visando seu benefício em detrimento dos fins legalmente previstos para tal atividade.
(Caderno de Direito Administrativo do CPIuris, curso MP6)
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Por que a alternativa "c" está errada?
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Por que a alternativa "c" está errada?
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Concurseira da vida real, na hora da prova eu eliminei a alternativa "C" porque a questão pede mara marcar a aplicação da referida construção doutrinária, e esse período de quarentena encontra previsão legal (Art. 8 lei 9986/00)
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letra D
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Essa questão não é para amadores...kkkk
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Pra quem é do RJ, um bom exemplo é a Agetransp. Só ficar ligado.
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Teoria da Captura - Hipótese em que a agência reguladora passa a servir de instrumento para a proteção e benefício de interesses setoriais aos quais deveria regular. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese e que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados.
De acordo com a referida teoria, a ilegalidade se configura quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada sua antijuridicidade.
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*#OUSESABER: No que consiste a teoria da captura? Segundo a doutrina, a Teoria da Captura trata da hipótese de quebra de independência e autonomia das agências reguladoras, quando estas passam a favorecer os entes regulados, que são economicamente mais fortes. Em outras palavras, os entes regulados capturam as agências reguladoras no intuito de proteger seus interesses.
José dos Santos Carvalho Filho afirma que a Teoria da Captura tem o objetivo de evitar uma “vinculação promíscua entre a agência, de um lado, e o governo instituidor ou os entes regulados, de outro, com flagrante comprometimento da independência pública” (Manual de direito administrativo. Atlas, 2012, p. 485.) Essa captura pode ocorrer de duas formas: pelo próprio setor público (ativa), quando há influência política de agentes públicos na atividade reguladora, retirando sua independência; ou pelo setor privado (passiva), quando as empresas que prestam os serviços regulados interferem direta ou indiretamente na atividade regulatória.
Fonte: Material CICLOS R3
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Para aqueles que marcaram letra C:
Fundamento:
Lei 9986/2000
Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Porém, a alternativa não é configurada como ato discricionário, e sim vinculado.
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Ótima explicação nesse link: https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/419362070/anatel-limitacao-da-internet-e-a-teoria-da-captura
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Gab. Letra D.
Teoria da captura:
Atualmente, uma questão grave que costuma se suscitada em relação as agências reguladoras consiste na concretizações de hipóteses de agência reguladora passar a servir de instrumento para proteção e benefício de interesses setoriais aos quais regulação que na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados.
Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuricidade.
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Captura : Lobby para influenciar as decisões da agência, beneficiando as empresas reguladas em detrimento ao interesse público.
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O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.
Inferi-se que o fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.
Dessa forma, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais, dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura.
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A teoria da captura é aplicável nas relações entre as agências reguladoras e o setor privado. Segundo Matheus Carvalho (Curso de direito administrativo, pg. 235) "Atualmente, uma questão grave que costuma ser suscitada em relação às agências reguladoras consiste na concretização da hipótese de a agência reguladora passar a servir de instrumento de proteção e benefício de interesses setoriais aos quais a regulação na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuridicidade".
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Como inúmeras teorias no Direito Administrativo, a da captura dá um nome "diferentão" para disciplinar de forma complexa o que é de amplo conhecimento geral: o judiciário pode interferir no mérito dos atos discricionários quando estes são flagrantemente contrários ao interesse público. Vide: JUSTEN FILHO, REZENDE OLIVEIRA, CARVALHO FILHO, dentre outros.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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GALERA, A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA PORQUE A QUESTÃO PEDIU PARA MARCAR UMA SITUAÇÃO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DA CAPTURA.
NA ALTERNATIVA "C" SÓ TEM O CONCEITO DE QUARENTENA, QUE NA VERDADE É UM MECANISMO QUE VISA EVITAR A CAPTURA.
O FATO DE O EXAMINADOR COLOCAR ESSE CONCEITO EM UMA DAS ALTERNATIVAS É PRA TESTAR A ATENÇÃO DO CANDIDATO AO QUE PEDE O ENUNCIADO.
ACHO QUE É ISSO. SE INTERPRETEI MAL, DESCULPE.
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em palavras mais simples:
Teoria da Captura é quando ocorre influência por parte de empresas( concessionárias serviços) nas agência reguladoras. Como o caso exposto na alternativa "D" em que ocorre nomeação de ex dirigentes dessas empresas para cargos dentro das agências reguladoras.
Ex.: Ex diretor da CLARO, é nomeado para Conselho Consultivo da ANATEL.
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A teoria da captura consiste no fato de a agência reguladora ser capturada e ter a quebra dessa independência, dessa autonomia, a qual pode acontecer de duas formas: a) pelo próprio ente que a instituiu, com indevidas interferências nas decisões da agência reguladora; b) pelo próprio ente regulado (o ente privado), quando este acaba a capturando e ela passa, na verdade, a regular a atividade em favor dos entes regulados e não mais em favor do usuário do serviço. Logo, podemos dizer que a teoria da captura consiste em uma falha de governo.
No caso da letra C, temos uma captura pelo ente regulado, a qual é a resposta correta.
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O professor Matheus Carvalho contribui: "Com efeito, o fenômeno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normalmente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivelmente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências reguladoras. Portanto, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais de proteção à sociedade, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura."
Em razao disto, a alternativa D explicita que ocorrerá no caso de nomeação de pessoas que ocuparam cargos diretivos em empresas concessionárias para o Conselho Consultivo de agência reguladora.
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Teoria da captura:
Ocorre quando a agência, capturada pelos agentes do mercado regulado, passa a atuar em benefício destes, contrariamente à finalidade pública de sua criação. É possível controle administrativo (recurso hierárquico impróprio) e judicial. Fala-se, ainda, em “captura política da agência reguladora”, quando o poder político faz valer seus interesses através da agência em detrimento do bom funcionamento do mercado regulado. Em ambos os casos, a agência perde sua marca característica de autonomia reforçada: no primeiro, para os agentes do mercado; no segundo, para o poder político.
Mege
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A) nomeação de dirigente de agência reguladora para um mandato certo.
Comentário: Trata-se de ato legítimo para uma regulação justa. O prazo depende de cada lei da agência. Com a lei n. 13.848/2019, o mandato dos diretores de todas as agências reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e outras de 4 anos). Além disso, passou a ser proibida a recondução dos diretores ao final dos mandatos.
B) norma de agência reguladora que amplia a proteção ao usuário consumidor, estabelecendo padrões técnicos de excelência a serem observados pelas concessionárias.
Comentário: Não enseja o controle judicial do ato administrativo com base na teoria da captura, pois amplia a proteção ao usuário consumidor. Logo, trata-se de norma que visa beneficiar o consumidor.
C) fixação de período de quarentena para o ex-dirigente da agência reguladora, durante o qual está proibido de exercer atividade na iniciativa privada, dentro do setor ao qual estava vinculado.
Comentário: A quarentena busca evitar a denominada captura das agências reguladoras por agentes do setor privado. Logo, a fixação da quarentena é ato legítimo para uma regulação justa.
D) nomeação para o Conselho Consultivo de agência reguladora, nas vagas destinadas à representação de entidades voltadas aos usuários e à sociedade, de determinadas pessoas que haviam ocupado cargo diretivo nas empresas concessionárias.
Comentário: A nomeação de determinadas pessoas que haviam ocupado cargo diretivo nas empresas concessionárias causaria suspeição no desempenho de tais agentes, situação indiciária da chamada captura.
E) norma de agência reguladora que autoriza a cobrança de bagagem despachada, com a finalidade devidamente demonstrada de ensejar a redução do custo do serviço principal para a maioria dos usuários, os quais não usufruíam de toda a franquia de bagagem antes oferecida.
Comentário: Não enseja o controle judicial do ato administrativo com base na teoria da captura, pois reduz o custo para a maioria dos usuários. Logo, trata-se de norma que visa beneficiar os consumidores.
GABARITO: D
#LEMBRE-SE: A Teoria da Captura ressalta que, em determinados casos, as agências reguladoras, que deveriam resguardar o interesse público, por pressão das empresas reguladas, acabam atendendo exclusivamente os interesses dessas, em uma verdadeira irregularidade na atividade regulatória.
Tal desvio é passível de controle administrativo e jurisdicional.
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Teoria da Captura e a Legitimidade das Agências Reguladoras: a forte autonomia e a concentração de poderes colocam em risco a legitimidade democrática das agências e sua compatibilidade com o princípio da separação de poderes. Há o risco potencial de captura dos interesses (teoria da captura) pelos grupos economicamente mais fortes e politicamente mais influentes em detrimento de consumidores e usuários dos serviços públicos regulados.
Para a legitimidade democrática das agências reguladoras são necessários:
• transparência do processo regulatório e efetivação de instrumentos de democracia direta na elaboração de decisões e normas regulatórias (consultas e audiências públicas);
• os órgãos colegiados das agências devem ser compostos de representantes das mais diversas linhas de interesses (governo, empresas reguladas e sociedade civil), garantindo pluralidade representativa e democrática.
• transferência de legitimidade democrática, que ocorre com a nomeação dos dirigentes pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Senado, órgãos de forte expressão majoritária;
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
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A Teoria da Captura trata da hipótese de quebra de independência e autonomia das agências reguladoras, quando estas passam a favorecer os entes regulados, que são economicamente mais fortes. Em outras palavras, os entes regulados capturam as agências reguladoras no intuito de proteger seus interesses.
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É uma questão que aborda a temática de agências
reguladoras, mas que, ao fim, é resolvida com base na ideia de que o controle
judicial no Brasil não pode incidir sobre o puro mérito administrativo. Com
outras palavras, uma vez provocado, o Poder Judiciário não poderá substituir a
conveniência e oportunidade do administrador público.
Portanto, temos de buscar, dentre as alternativas,
a que trate de controle de legalidade. Se o assunto for afeto à conveniência da
Agência, não poderá o controle judicial incidir.
Ademais, o enunciado nos requer uma situação sobre
a eventual captura da agência, ou seja, é quando o setor regulado se aproxima
da entidade reguladora para tirar algum tipo de proveito no setor.
A – ERRADA - não há qualquer informação de que a
nomeação foi irregular. E, no caso, as agências são singularizadas pelo mandato
fixo dos dirigentes. Logo, esta não pode ser a resposta.
B – ERRADA – não há vicio, nem captura. Aqui, temos
um ônus para a concessionária, a qual deverá primar pela prestação do serviço
adequado. Portanto, não há abertura para o controle judicial.
C – ERRADA - isso é o que prevê a lei. Não há
qualquer mácula. Inclusive, este instituto serve para bloquear a captura do
ex-gestor que tenha saído da agência reguladora. Ou seja, não é algo que vai de
encontro, mas sim soma para impedir que o gestor seja aliciado e passe a
defender os interesses do setor regulado contra a Administração que lhe
remunerava.
D – CERTA - No lugar de o conselho consultivo ser
formado por membros da sociedade decide-se pela alocação de pessoas do setor
regulado. Isto acontece para que as decisões tomadas pelo Conselho influenciam
a direção da agência para favorecer o setor regulado. Ou seja, é, pelo menos,
um indicio de que se pretende capturar a agência, inclinando suas políticas a
favor das concessionárias e não para os usuários dos serviços públicos.
E – ERRADA - isso é bom para os usuários. Ou seja,
não há indício de que as concessionárias estão se favorecendo com a medida da
Agência Controladora.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
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Teoria da Captura : o fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta, de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras