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Em resumo, Direito está pegando pesado com a inércia no Estado de Coisas dos Presídios
Abraços
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Para resolver essa questão é necessário ler o artigo do site Dizer o direito sobre o que se denomina e Estado de Coisa Inconstitucional.
Fica a dica !
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Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017.
Não aplicação do princípio da reserva do possível
Não há como acolher o argumento que invoca o "princípio da reserva do possível".
Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.
Ocorre que só faz sentido considerar este princípio em ações judiciais nas quais está sendo pedida a implementação de direitos fundamentais a prestações, especialmente direitos de natureza social (ex: saúde, educação etc.). Em tais casos, discute-se se é possível conceder o direito pleiteado mesmo que não haja, em tese, capacidade financeira do Estado.
Aqui, contudo, a situação é diferente. Neste caso, a matéria jurídica se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos previstos no art. 37, § 6º, da CF/88. Trata-se de dispositivo autoaplicável (de eficácia plena), que não depende de lei ou de qualquer outra providência administrativa. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.
A criação de subterfúgios teóricos, tais como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos, para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, como também gera o esvaziamento dos dispositivos constitucionais, convencionais e legais que impõem ao Estado o dever do Estado de garantir a integridade física e psíquica dos detentos.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html
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( ) É de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos comprovadamente causados aos detentos custodiados em presídios, em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. VERDADEIRO
( ) O Estado responde pelos danos causados a detentos em decorrência da insuficiência das condições legais de encarceramento, salvo os danos morais individuais decorrentes da superlotação carcerária, por ser um problema de estrutura do sistema prisional, dependente de providências de atribuição legislativa e administrativa, podendo o Judiciário apreciar o dano moral apenas em sua dimensão coletiva. FALSO "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, paragrafo 6 da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento" (STF, RE 580252).
( ) Quanto à responsabilidade pelos danos causados aos detentos, em decorrência da superlotação carcerária, a Corte Constitucional distingue o tratamento jurídico dado aos presos definitivos daquele conferido aos provisórios, haja vista que esses últimos sujeitam-se ao chamado risco social. FALSO isso não existe e é uma afronta ao art. 5, caput "todos são iguais perante a lei"; não há razão para tratamento diferenciado entre presos definitivos e provisórios.
( ) Trata-se de tema abrangido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita à intermediação legislativa ou à providência legislativa. VERDADEIRO o artigo citado trata da responsabilidade extracontratual do Estado, norma auto aplicável.
( ) O Estado não pode invocar a reserva do possível para se eximir do dever de indenizar os danos pessoais causados a detentos em estabelecimentos carcerários, salvo se comprovar a insuficiência de recursos financeiros para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente que é da definição e implantação de políticas públicas específicas. FALSO. O erro está na segunda parte da assertiva, pois o Estado não pode alegar insuficiência de recursos nesse caso, STF (RE) 592581 Para o ministro, não cabe também falar em falta de verbas, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema.
Com isso, concluiu que a chamada cláusula da reserva do possível também não pode ser usada como argumento para tentar impedir a aplicação de decisões que determinem a realização de obras emergenciais.
Por favor me avisem qq coisa!
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Show o comentário da Juliana.
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Gabarito: Alternativa A
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Pesada!! Essa foi por eliminação, sabendo a primeira e a última acertava a questão.
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GABARITO A
A responsabilidade civil do estado em relação ao preso sob sua custódia será sempre objetiva, mesmo que o preso cometa suicídio dentro de um estabelecimento penal no Brasil, o estado deverá indenizar os familiares.
Em caso de fuga de presos em que civis (terceiros) sejam atingidos por atos danosos decorrentes da ação de fuga, a responsabilidade do estado também será objetiva em relação ao terceiro atingido.
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Artigo do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html
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em regra, Estado é sim responsável pela morte do preso.
BRUNO, porém na questão do suicídio, a responsabilidade do Estado poderá ser afastada se conseguir provar que a morte do preso não poderia ser evitada. Ex: se o ato de suícidio foi completamente repentino e imprevisível.
Agora, Se o detento ja vier demonstrando comportamentos estranhos e acabar comentendo suicídio, o Estado será responsável sim objetivamente.
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https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html
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A) Correta. Conforme comentários das alternativas:
I) Verdadeiro.
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, paragrafo 6 da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento" (STF, RE 580252).
II) Falso.
Conforme entendimento do STF acima.
III) Falso.
Não há tratamento diferenciado para os presos provisórios, tendo em vista que igualmente possuem o direito de serem submetidos à condições dignas mínimas na prisão.
IV) Verdadeiro.
A responsabilidade extracontratual do Estado, prevista no art. 37, §6º da CF é norma autoaplicável.
V) Falso.
Conforme decisão no Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral:
“É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.
Cintia Campos Lemos
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A presente questão trata do tema
Responsabilidade Civil do Estado.
As principais disposições
normativas sobre o tema são:
“Art. 37, § 6º (Constituição
Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
“Art. 43 (Código Civil). As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
No atual estágio de evolução da
responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria
da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa
(individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em
virtude da conduta estatal.
Tanto a Constituição Federal,
quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil
objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos,
assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que
respondem de forma subjetiva.
Cabe ressaltar que a responsabilidade
civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona
danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo
específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos
causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.:
empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos
estatutários), com a Administração Pública.
Segundo Rafael Oliveira, “A
responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes:
teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais".
A teoria do risco administrativo
pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em
relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à
coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais
danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente,
pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é
efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das
obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.
Dessa forma, a coletividade, que se
beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que
sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio
da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade
(isonomia).
Após essa breve introdução,
passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a alternativa
em consonância com a jurisprudência do STF.
(V) Nos termos do RE 580252, julgado pelo STF: Considerando
que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios
os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a
obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos
detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de
encarceramento.
(F) Afirmação falsa, conforme julgado acima supracitado (RE 580252),
é possível o arbitramento de danos morais individuais decorrentes da
superlotação carcerária.
(F) Afirmação falsa, já que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
igual proteção da lei.
(V) Afirmação verdadeira. Trata-se de
preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita a intermediação
legislativa ou a providência administrativa de qualquer espécie. Ocorrido o
dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos
seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.
(F) No RE 592581, julgado pelo STF assim
consta: Para o ministro, não cabe também falar em falta de verbas, pois o Fundo
Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para
usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios
para realizar obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a
implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar
o problema.
Assim, o Estado não pode
alegar a falta de recursos orçamentários para justificar a não implementação de
medidas que melhorem as condições dos presídios.
Considerando a sequência V F F V F, correta a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)