-
Tchê, muito interessante
Várias provas neste ano, incluindo MP/BA e MP/MG, abriram possibilidade de acordo na improbidade em razão daquela suspeita resolução do CNMP
Graças ao Senhor, nesta questão a Lei de Improbidade foi reafirmada, com mais firmeza na defesa da moralidade
Abraços
-
"Embora a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíba conciliação e transação, é possível que o acusado de alguma conduta prevista na norma firme acordo de colaboração premiada. Isso porque a ação de improbidade, por ser sancionatória, reflete o processo penal, e este admite o instrumento da delação. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 permite que as partes definam as regras do processo, o que abre margem para permitir a cooperação com as autoridades."
autor: Fredie Didier.
fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/possivel-acordo-delacao-improbidade-advogado
-
Assertiva A FALSA
A MP 703/2015 deu azo a esta possibilidade ao revogar o §1º do art. 17 da LIA (§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput). Contudo, o referido ato normativo teve a sua vigência encerrada sem se transformar em lei, razão pela qual segue o óbice ao entabulamento de acordos nas ações de improbidade administrativa.
Assertiva B VERDADEIRA
De fato, o entendimento doutrinário é consistente neste sentido, inclusive porque vai ao encontro da literalidade normativa.
Assertiva C FALSA
O STF ainda não se debruçou categoricamente acerca deste assunto.
Assertiva D FALSA
A Lei Anticorrupção regula os atos corruptos das empresas, e não de pessoas físicas. Além disso, o acordo (de leniência) não exige que os celebrantes "devolvam o produto do ilícito":
Lei 12.846/2013:
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Assertiva E FALSA
A LIA não prevê responsabilização apenas de agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, conforme o seu art. 3º:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
-
Se vc como eu errou essa questão e precisa estudar mais um pouquinho. Lei seca na veiaaa!
-
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações.
-
Gabarito, letra B.
O professor Matheus Carvalho trata deste tema em seu Manual de Direito Administrativo (2017, pgs 980-2). Vou transcrever as partes mais importantes.
Inicialmente, o referido professor entende ser possível a aplicação analógica do instituto da colaboração premiada nas ações civis públicas de improbidade administrativa. Eis as considerações do eminente administrativista.
1. A delação ou colaboração premiada é instituto jurídico de direito penal, previsto no artigo 159, § 4º, CP e principalmente nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, com a intenção de auxiliar o poder público no esclarecimento dos fatos e punição do responsável pelo delito.
2. Em que pese o artigo 17, § 1º da Lei 8.429/92 vede expresamente transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, essa temática deve ser analisada sob a ótica do bem jurídico que se visa proteger por meio da ação de improbidade, qual seja, a integridade do patrimônio público, material e imaterial, e a garantia do interesse da coletividade, mediante a aplicação das sanções aos agente ímprobos.
3. Não obstante as sanções penais incidam, em regra, sobre a liberdade pessoal e as sanções por improbidade incidam sobre os bens e direitos políticos do sujeito ativo, ambas as sanções têm finalidade preventiva e repressiva.
4. A tramitação da ação civil pública por improbidade aproxima-se consideravelmente da processualística penal, por exemplo, ao prever a notificação prévia do agente acusado (como se determina no artigo 514, CPP) antes de o juiz fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92).
5. A Lei 8.429/92 também tem por objetivo o combate à corrupção e apresenta dificuldades no que tange às investigações, mormente quando envolve grandes associações criminosas e agentes públicos de alto escalão.
6. A Lei 8.429/92 é omissa quanto à possibilidade de se promover a delação premiada, e o artigo 4º da LINDB determina: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Dessa forma, não há empecilhos legais à aplicação analógica do instituto em comento nos procedimentos judicias que visam punir atos ímprobos.
Conclusão: a delação premiada pode ter lugar em sede de ação de improbidade e seria uma forma de auxiliar o poder público no combate a condutas violadoras da moralidade pública, permitindo a punição dos responsáveis por grandes esquemas de corrupção e viabilizando o MP a atingir o topo da pirâmide, alcançando todos os responsáveis pelos atos danosos.
Por fim, o Professor Matheus Carvalho traz manifestação do Ministério Público de São Paulo, que, no I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo, aprovou tese no seguinte sentido: "o instituto da colaboração premiada, por analogia, pode ser aplicado aos atos de improbidade administrativa".
-
Arrasou Leonardo Oliveira!!!!
-
Só o que faltava, acordo na LIA...daqui a pouco vão querer aplicar o art. 44 CP por analogia....in dubio pro crime...
-
O Termo de Ajustamento de Conduta do CNMP, é uma coisa, a aplicação da analogia quanto à colaboração premiada, é outra.
-
Eu até já li bons artigos sobre a possibilidade de aplicação da colaboração premiada em sede de LIA (independentemente de concordar ou não) mas estes argumentos trazidos pelo Professor Matheus Carvalho estão péssimos!!!
-
Recentemente o STJ decidiu no seguinte sentido:
"Não se desconhece que a Lei nº 8.429/92 tem natureza e sanções no âmbito civil, enquanto o instituo da delação premiada é voltada à esfera criminal. Não obstante, a melhor doutrina entende que é perfeitamente possível a aplicação do instituto da colaboração premiada aos casos de improbidade.
Também é sabido que a lei de improbidade veda transação, acordo ou conciliação (art. 17, par. 1º da Lei 8.429/92).
Todavia, a colaboração premiada não implica em transação ou acordo, mas na possibilidade de serem aplicados os benefícios previstos na Lei 12.850/2013
(...)
Ora, quem colabora de maneira importante com a investigação deve ter a pena diminuída, atenuada, ou até mesmo ser aplicado o perdão judicial, de acordo com a participação no ato de improbidade administrativa. A colaboração de agente público subordinado que muitas vezes atua a mando de superior hierárquico deve ser considerada pelo operador do direito, de maneira a estabelecer-se claramente sanção menor ou o perdão judicial que se pretende conceder ao colaborador.
(...)
Portanto, não prospera a assertiva lançada pelo agravante sobre a impossibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada (instituto de direito penal) para o âmbito da improbidade administrativa".
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83187556&num_registro=201703297063&data=20180605&tipo=0&formato=PDF
-
Sabendo a primeira e a última, dá pra acertar a questão.
-
Possibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada e do acordo de leniência para a esfera da improbidade administrativa. Enfrentando a matéria, a 5ª CCR do MPF, antes mesmo da edição da MP nº 703/2015, já vinha reconhecendo a possibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada e do acordo de leniência, celebrados pelo MPF no âmbito das investigações da Operação Lava Jato, para a esfera da improbidade administrativa, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, segundo a qual as leis que regem os acordos de colaboração (Lei 9.807/99, Lei 9.613/98, Convenção de Palermo, Convenção de Mérida, Código Civil 2002, Lei 12.850/13 e Lei 12.846/13 – microssistema de combate à corrupção), por serem mais recentes e especiais em relação ao art. 17, § 1º, da LIA, aplicam-se em detrimento deste no que se refere à extensão dos efeitos do acordo de colaboração para o campo da improbidade.
Em decisão recente, o CSMPSP também entendeu possível a extensão dos efeitos de um acordo de colaboração premiada para a esfera da improbidade administrativa, com o consequente arquivamento do inquérito civil em relação ao colaborador.
Essa extensão, contudo, quando promovida na fase extrajudicial, está sujeito à homologação dos órgãos de revisão, porquanto importará em arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Se na fase judicial, dependerá de homologação judicial.
-
Não obstante haver entendimento que admita acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade administrativa, com supedâneo no art. 1º, § 2º, da Resolução 179\2017 do CNMP, inclusive compromisso da ajustamento de conduta, desde que não haja exclusão do ressarcimento ao erário e nem da aplicação de alguma das sanções legais (art. 12 da lei 8429\92)), há vedação expressa no art. 17, § 1º, da lei 8429\92. Por outro lado, o CNMP não poderia ter contrariado a mencionada lei, legislando sobre de direito processual, por ser competência privativa da União legislar sobre essa tema, nos termos do art. 22, I, CF\88.
ART. 1º (...).
§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses
configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da
aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato
praticado.
Art. 17 (...).
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
maiores informações
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
A Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 24/01/2020, alterou o §1º do Art. 17 da LIA para autorizar a celebração de acordo.
Nova redação:
Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
-
ATENÇÃO: ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. "