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Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95: a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio); b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado; c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1270339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).
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A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.
Abraços
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GABARITO E
A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:
a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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Art. 6º, §3º da Lei 8.987/95:
" Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio-aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
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Interrupção do fornecimento de SP (flexibilização do Princípio da Continuidade) em 3 situações:
1-) SEM AVISO (1 hipótese): Emergência
2-) COM VISO PRÉVIO (2 hipótese):
---> 2.1-) Motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações
---> 2.2-) Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Obs. Não pode suspender quando:
1-) violar direitos fundamentais;
2-) se for pessoa de direito público prestadora de serviços essenciais;
3-) dividas pretéritas e sob discussão judicial .
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GABARITO E
Quando a interrupção do serviço de energia elétrica é realizada pela empresa, geralmente, é precedida de avisos em canais de TV locais, informando sobre o local e o horário em que se dará a falta de energia elétrica.
Essa interrupção por motivo técnico se dá para que os funcionários realizem a manutenção da rede.
Exemplo: quando fortes tempestades derrubam árvores que caem sobre a fiação da rede elétrica da cidade.
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O erro da A está em colocar como hipótese de interrupção o fato de a concessionária estar deficitária.
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Página 722, 5 edição de 2018 do Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho --> ele trouxe bem esse caso STJ - REsp: 1270339 SC 201!
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Jurisprudência recente
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
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Tbiago RFB, excelente!
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GABARITO: E
Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:
a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);
b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;
c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;
d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE);
e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);
f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista,11 são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).
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ATENÇÃO - NOVIDADE LEGISLATIVA!
(Atualizado em 17.06.2020): #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 14.015, de 15.6.2020 - Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
#DIZERODIREITO:
O que fez a Lei nº 14.015/2020?
• Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);
• Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;
• Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;
• O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;
• É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
• Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.
• Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:
a) terá que pagar multa;
b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.
Vigência:
A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).
Para mais informações, vide: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/lei-140152020-dispoe-sobre-interrupcao.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)
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A presente questão trata do tema serviços
públicos.
Na
doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os
administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:
✔ Hely
Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples
conveniências do Estado.”
✔ Maria
Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio
de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A – ERRADA – nos termos do julgado transcrito na letra "E", inexiste previsão de interrupção quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária, estando aí o erro da assertiva.
B – ERRADA – O usuário tem direito ao
prévio aviso, salvo em situações emergenciais.
C – ERRADA – O corte do serviço deverá respeitar o princípio da
não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a
oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no
AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC) e a divulgação da
suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras
de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.
D – ERRADA – Conforme entendimento do Eg. STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos
essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
E – CORRETA
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM
TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL.
ATENDIMENTO. 1. O Plenário
do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O
Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento
de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações,
ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso
prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
3. Caso em que a divulgação da suspensão do
serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz
a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei
8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano
extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido. 4. Recurso especial provido. (REsp 1270339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
Gabarito da banca e do professor: letra E
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito
administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)
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A questão pediu conhecimento da JURISPRUDENCIA EM TESE DO STJ
jurisprudência que torna LEGÍTIMO o corte no fornecimento de serviço público essencial. Os 3 precisam de notificação!
1. inadimplente o usuário
2. de ordem técnica ou de segurança das instalações
3. Inadimplente pessoa jurídica de direito público
E quando que é ILEGÍTIMO o corte de fornecimento
- energia elétrica o direito à saúde e à integridade física do usuário.
- inadimplente unidade de saúde,
- decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regula
- por débitos de usuário anterior
- energia elétrica em razão de débito irrisório
- decorrer de irregularidade no hidrômetro