-
Em tese, seria tredestinação lícita, mas há uma exceção no parcelamento popular, torando ilícita
Abraços
-
Qual é o erro da letra C?
-
Gabarito: Alternativa D
Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Bons estudos!
-
Eu e a maioria fomos de C e dançamos!
-
Fui reto na letra "c" contente com o acerto da questão... rsrs. Alguém sabe de outra destinação obrigatória pela lei que impossibilita a tredestinação? Valeu! bons estudos!
-
Caraca, maluco!!! Errei com gosto
-
Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
-
kkkkkkkkkkkkkkkk
-
O Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública.
se configura ilícita a referida destinação, desconforme com o plano inicialmente previsto, pelo que o Ministério Público poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem.
Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
-
Eu, você e o Zooboomafu!
-
Existem hipóteses legais de vedação da tredestinação e da retrocessão. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 5.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”.
Da mesma forma, não nos parece possível a retrocessão na desapropriação amigável, pois se trata de verdadeiro contrato de compra e venda.
(FONTE: Rafael Carvalho Rezende, 2017)
-
Pessoal que está se perguntando qual é o erro da letra C, observem que a questão quer a assertiva correta com base no caso concreto. De fato, a tredestinação lícita ocorre quando o bem é destinado a outra finalidade pública. No entanto, no caso em tela, por se tratar de desapropriação para implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, não há que se falar em tredestinação.
-
Teria mais chances de acertar se eu chutasse a questão!!!! #PAZ
-
Não caberá retrocessão
1- Nos casos de tredestinação lícita;
2- Em relação aos bens vendidos pelo expropriante, nos casos de desapropriação para loteamento, distrito industrial, urbanização, reurbanização ou desapropriação por zona, pois é da essência dessas desapropriações a alienação dos bens que sobrarem;
3- Quando o expropriado renunciou o direito de retrocessão;
4- Quando o imóvel foi desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinados a classe de menor renda (art. 5º, §3 DL 3.365/41)
Fonte: Fábio Goldfinger
-
Errei com orgulho, fui na C
hahahahahaha
-
Retrocessão é cabeça de bacalhau do direito administrativo! Nunca se viu!!!
-
Não percam tempo, vão direto ao comentário do Estagiário do Ministério Público Federal.
-
Não percam tempo, vão direto ao comentário do Estagiário do Ministério Público Federal.
-
Letra C. Quem q não errou q atire a primeira pedra.
-
"O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda." (DPE/RS 2018)
-
GABARITO: D
Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
-
O que é parcelamento popular? A Lei n. 9.785/99, ao acrescentar o § 4º ao art. 18 da Lei n. 6.766/79, criou o parcelamento popular , que, segundo a definição do citado dispositivo, é aquele "destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação."
-
GABARITO: C
Uma questão que realmente pegou muita gente de "calça arriada" (eu fui uma delas), então vamos aos fatos!
A maioria dos amigos já trouxeram o artigo em questão, que é vedada a tredestinação lícita, qual seja, art. 5°, §3° do Decreto-Lei 3365/41.No entanto, não há somente este caso. Segundo Matheus Carvalho, existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza da desapropriação. Em suma, NÃO CABERÁ TREDESTINAÇÃO LÍCITA para os seguintes casos:
1)DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL (art. 184, CF/88);
2)DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO (art. 243, CF/88);
3)DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE PARCELAMENTO POPULAR ( art. 5°, §3° do Decreto-Lei 3365/41)
-
Excelente questão. Apesar de ter lido a legislação inúmeras vezes, não me recordava dessa lei. Dancei, porque fui de C também.
-
Algumas desapropriações com destinações vinculadas (previstas em lei) não podem ser objeto de tredestinação, como ocorre no caso de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária ou programa de habitação popular.
Sobre o assunto, Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2020, pg. 1.029) assevera:
Há hipóteses legais em que é vedada a tredestinação. Foram elas introduzidas no direito positivo em virtude do interesse público prevalente que inspirou o objetivo da desapropriação. É o que ocorre com o Art. 5º, §3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, introduzido pela Lei nº 9.785, de 29.1.1999. Assim, se o imóvel for desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, não poderá haver qualquer outra utilização, nem haverá retrocessão. A nova regra enuncia que será inviável juridicamente a tredestinação quando se tratar de desapropriação com tal finalidade. De outro lado, tratando-se de lei nova, já se havia processado a derrogação do art. 1.150 do Código Civil anterior, no que se refere à aludida desapropriação. O advento do art. 519 do Código ora em vigor, por sua vez, não afetou a referida norma, já que a lei nova, que enuncia normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, mesmo diante do novo Código, subsistirá aquela impossibilidade jurídica de retrocessão.
-
Quem acertou na prova merecia ser aprovado... essa questão separa os homens dos meninos... já anotei no meu resumão..
-
me pergunto qual foi a nota de corte desta prova do MPBA...
-
pessoal, se esse caso seguisse à regra da tredestinação lícita e ilícita a questão teria 2 alternativas corretas: B e C. Logo, já da para notar que se trata de exceção: tratando-se de desapropriação para parcelamento popular,destinados às classes sociais desfavorecidas NÃO caberá tredestinação como forma de INCENTIVAR o parcelamento popular
-
"Essa questão separa homens de meninos"... por decoreba de lei? Tá entendendo errado, hein amigo
-
TEM QUE RESPEITAR ESSA PEGADINHA!! PALMAS!!
-
tem que respeitar a pegadinha, nossa
-
Art. 5º § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, NÃO SE DARÁ OUTRA UTILIZAÇÃO NEM HAVERÁ RETROCESSÃO.
Obs.: Retrocessão ocorre quando à coisa, que foi expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, não é dado o destino ensejador da desapropriação OU não ela não é utilizada em fins públicos -> o expropriado tem direito de preferência para adquirir a coisa, pelo preço atual.
-
A presente questão trata de tema
afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando especialmente a
modalidade de intervenção denominada desapropriação.
Conforme ensinamento de Rafael
Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade alheia,
transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu
patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal,
normalmente mediante indenização".
Importante pontuar que a retirada
da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse
público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena
de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – ERRADA – Considerando que o Poder
Público concedeu destinação pública ao bem, diversa da inicialmente programada,
não se pode considerar que houve tredestinação
ilícita, mas sim tredestinação lícita.
B – ERRADA – Considerando que se trata de desapropriação para
fins de parcelamento do solo, não há direito à retrocessão.
C – ERRADA – No caso de desapropriação para fins de parcelamento
do solo não é possível considerar que a destinação diversa, mesmo pública, seja
lícita, por exemplo.
D – CORRETA – Conforme art. 5º, §3° do Decreto Lei n. 3.365/41:
Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá
retrocessão.
E – ERRADA – Se ao imóvel conferiu-se destinação igualmente
pública, teremos a tredestinação lícita e, neste caso, não dá direito à
retrocessão e à consequente ação de perdas e danos. Nesse sentido, inclusive, é
o entendimento do STJ, que considera inexistente o direito à retrocessão e à
percepção de indenização por perdas e danos nos casos em que a finalidade do
ato continua alinhada aos interesses públicos (REsp 841399/SP).
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
-
questão malina! Exceção. Caso não fosse para implantação de parcelamento popular estaria configurada a tredestinação lícita.
-
Putz, depois que eu marquei me lembrei. Na desapropriação para programa de parcelamento popular o imóvel não pode receber outra destinação.
-
Essa questão foi um head shot!!!