SóProvas


ID
2856148
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao dever imposto ao Poder Público e à coletividade quanto a defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    LETRA A:

    Art 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


    LETRA B:

    Art 225, § 4º, CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 


    LETRA C:

    Art 225, § 7º, CF: Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  


    LETRA D:

    Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 


    LETRA E:

    Art. 225, §1º, CF:


    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;   



  • Em matéria ambiental, as competências são, em regra, concorrentes entre os Entes da Federação e não há sigilo, mas franca publicidade.

  • Quanto a alternativa "E" o erro é que não compete privativamente à União definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei.

    Tal atribuição, nos termos do art, 225, §1º, III é de atribuição do PODER PÚBLICO, como por exemplo é possível a criação de Florestas Nacionais, Estaduais ou até Municipais como modo de proteger certos locais.

  • O erro da letra A: Tudo que envolver usinas nucleares, trata-se de competência da União.



    O erro da letra B: No direito ambiental, não existe pagador-poluidor e sim poluidor-pagador. Visto que não existe a

    opção de pagar para poluir.

    "A Floresta Amazônica brasileira, a Serra do Mar e a Zona Costeira são patrimônio nacional, devendo sua utilização econômica ser feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, sendo exigido prévio depósito, nos casos de risco previsível, para fins de reparação. "


    O erro da letra D: O estudo prévio de impacto ambiental é regido pelo princípio da Publicidade.


    O erro da letra E: O termo "competência privativa" não existe no direito ambiental.


    "compete AO PODER PÚBLICO definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei"

  • Ao amigo Lúcio Weber.

    Permita-me fazer uma observação, amigo. A presunção de inconstitucionalidade que acompanha produções legislativas que nasçam em confronto com as decisões do STF, salvo melhor juízo, não acomete as PECs, mas apenas a legislação infraconstitucional.

  • Lúcio Weber, EC não nasce com presunção de inconstitucionalidade. se fosse uma lei sim.

  • Meu comentário original:

    "Presunção de inconstitucionalidade não existe em normas editadas em desacordo com a jurisprudência do STF, porque o Poder Legislativo não está subordinado ao Poder Judiciário.

    Cuidado com os comentários."

    Com a atualização dos comentários pelos colegas e uma chamada no privado pela Ana Brewster, resolvi ler um pouco mais a respeito, e encontrei um trecho interessante de um julgado do STF no Informativo 801, que deve ser suficiente pra esclarecer as dúvidas e "uniformizar a jurisprudência dos comentários".

    Eu tirei a consequência errada de uma premissa correta. De um lado, o Poder Legislativo não está submetido ao Poder Judiciário, podendo editar tanto Emenda Constitucional quanto normas infraconstitucionais em sentido contrário ao da jurisprudência do STF. Por outro lado, a norma infraconstitucional realmente nasce com presunção de inconstitucionalidade, apesar de tal presunção ser relativa. O legislador pode comprovar a superação da jurisprudência do STF em face de novas premissas fáticas e jurídicas.

    "Assim, o STF deveria proceder como catalisador deliberativo, promovendo a interação e o diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade democrática na obtenção dos melhores resultados em termos de apreensão do significado constitucional. Portanto, o legislador poderia, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando posturas distintas da Corte. Se veiculada por emenda, altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CF. Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a norma que frontalmente colidir com a jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas. Assim, a novel legislação que frontalmente colidisse com a jurisprudência se submeteria a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso."

    ADI 5105/DF, Informativo 801 do STF.

    Bons estudos, e obrigado pelos esclarecimentos.

  • PRESUNÇÃO X INCONSTITUCIONALIDADE X NORMA CONTRA DECISÃO STF

    EC -> presunção relativa de CONSTITUCIONALIDADE;

    LEI -> presunção relativa de INCONSTITUCIONALIDADE;

  • A) errado, o art. 225, § 6º da CF estabelece que: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    B) errado, o art. 225, § 4º da CF estipula que: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    C) certo, o art. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

    D) errado, pois compete ao Poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; 

    E) errado, assim prescreve o art. 225, §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    Cabe lembrar que é possível delimitar um espaço protegido por meio de decreto, mas a supressão e alteração só por meio de lei.

  • Já que o colega Lúcio Weber tocou no assunto (EC INCONSTITUCIONAL?), vamos ver o que consta no meu caderno:

    VAQUEJADA:

    > Histórico :

    - o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada por violar o art. 225, §1º, VII, da CF/88;

    - embora o CN ou outros estados pudessem continuar editando leis permitindo a vaquejada, já que a decisão de inconstitucionalidade restringe-se a lei que fora declarada inconstitucional,

    - era bem provável que o STF continuaria declarando a inconstitucionalidade de todas as leis sobre o tema (desde que proposta ADI contra cada lei - para uma lei ser declarada inconstitucional, ela deve ser formalmente questionada no STF);

    - então, o CN decidiu alterar a própria CF, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

    - por meio da EC 96/17, foi inserido o §7º ao art. 225 da CF: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

    > Houve tentativa de backlash?

    O efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Judiciário em um tema polêmico e que não usufrui de opinião política consolidada entre a população. Significa que, em decorrência da divisão ideológica, a parte desfavorecida pelo decisum faz uso de outros meios para deslegitimar o estabelecido ou tentar contorná-lo.

    Foi exatamente o que ocorreu! Contornou-se a declaração de inconstitucionalidade da vaquejada para permitir a prática da atividade cultural como válida.

    > Seria a EC 96/2017 inconstitucional?

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de EC, a invalidação só poderá ocorrer nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF. Ou seja: se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de EC.

    Pelo art. 60, § 4º, da CF, não é permitida a edição de EC que acabe/enfraqueça:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    > A grande dúvida é: a proibição de que os animais sofram tratamento cruel, prevista no art. 225, § 1º, VII, da CF, pode ser considerada como uma garantia individual (art. 60, § 4º, IV)?

    Tudo indica que sim. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de 3ª geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por EC.

    O que decidirá o STF após esse backlash???

    Aguardemos cenas das próximos capítulos...

  • Ah, esqueci de colocar a fonte! (E agora não estou conseguindo editar o comentário... então, lá vai:)

    As minhas anotações foram retiradas da aula da prof. Vanessa Ferrari (do G7 JURÍDICO) e do Buscador Dizer o Direito (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a prática da vaquejadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c80bcf42c220b8f5c41f85344242f1b0>. 

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • CF, art. 225, § 4º. A (1) Floresta Amazônica brasileira, a (2) Mata Atlântica, a (3) SErra do Mar, o (4) PAntanal Mato-Grossense e a (5) Zona Costeira são Patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Pat = “FA.MA. SEM. PA.Z”)

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    Fonte:

  • A)     Errada! É apenas por lei Federal;

    B)     Errada!  A questão omitiu o Pantanal e a Mata Atlântica;

    C)     C) Correta! EC derivada do overrigth ou superação legislativa ou reação legislativa ou ativismo congressual ou efeito backlash constitucional. Ver ADI 5.105/2015;

    D)     Errada! Atenção: A incumbência do Poder público é exigir o EIA e não o realizá-lo (parte correta da questão). Porém o EIA deve ser público, a CF não apresenta nenhuma exceção, portanto mesmo em empreendimentos com pretensos segredos industriais deverão dar publicidade ao EIA;

    E)      Errada! O Art. 225, §1º da CF trata das incumbências do Poder Público, entendendo-se por tal todos os entes da federação e não apenas a União.

    OBS: Importante lembrar que se trata de exceção ao princípio da simetria, podendo haver a proteção/criação por decreto, ao passo que a supressão ou alteração não protetiva, somente por meio de lei. 

  • quando à letra "e", não é que seja da competência da União, mas sim um DEVER ESPECÍFICO que o constituinte cominou ao Poder Público.

  • publicidade é a regra no direito administrativo. considerando o aspecto direitos coletivos e meta individuaos relativos ao meio ambiente, nada mais apropriado do que se dar a devida publicidade.
  • ERRO DA LETRA E

    Não é competência privativa da União, mas "compete ao Poder Público", nos termos da CF, art. 225, §1º.

  • Interessante questão temos no que se tange a pratica da vaquejada, que a principio foi considerada inconstitucional por envolver a crueldade, salvo melhor juízo 6X5 em uma decisão apertada, dessa decisão sobretudo baseada da dignidade humana dos animais e a impossibilidade de tratamento cruel, teve de imediato uma reação do legislativo segundo a qual a doutrina chama de "ativismo judicial" que editou uma EC dizendo que se trata de património imaterial, vejamos os próximos capítulos.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.