SóProvas


ID
2856196
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código Substantivo à época de Alfredo Buzzaid já trazia a possibilidade de submissão de determinadas causas a um órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, tendo sido repetida no novo Código de Processo Civil nos dispositivos do art. 947, que trata do incidente de assunção de competência, aproximando a civil law da common law, sobre o qual não é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, no CPC de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência.

    Abraços

  • Não há repetição de processos, por isso a letra b está errada.

  • Qual a INCORRETA?


    Gabarito: "B": É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.


    A questão faz referência ao "incidente de assunção de competência".


    Percebam que o CPC não inclui a IAC ao que denomina "julgamento de casos repetitivos".

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal
  • Depois q vc erra, vc ver q faltou atenção.

  • Sempre aprendi que o direito substantivo era o direito material e direito adjetivo seria o processual. daí vem o mp da bahia e chama o Cpc de código substantivo.

  • Gabarito: B


    IAC é um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões

    de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de

    recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a

    quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante

    sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, página 753, 2018, Marcus Vinicius Rio Gonçalves

  • Gabarito correto Letra B !!!

    Cuidado colegas, há uma incongruência no Incidente de Assunção de Competência na qual o Tribunais Superiores ainda vão se manifestar, haja vista que, por mais que o caput do art. 947 diga que não pode ter repetição de multiplos processos, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que aplica-se ao IAC os casos de composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Nesse caso, para que haja divergência, é necessário a existência de outros processos em discussão tratando do mesmo caso.

    Assim, o gabarito encontra-se correto, tendo em vista que a alternativa menciona claramente em "solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.", e não em repetição de múltiplos processos.

    "Tanto lugar te esperando e você com preguiça de estudar"

    #ficaadica!!!!!!

  • Sobre as alternativas C e D:

    Importante lembrar que o CPC anterior tratava de forma tímida (e distinta) da atual, um tipo de incidente de assunção de competência. Vide art. 555, p. 1o CPC 1973:

    Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.       

    § 1 Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.       

  • Sobre a Letra D:

    Está correta porque, de fato, uma das finalidades do IAC é tornar unívoca a compreensão de certa questão de direito NO ÂMBITO DA CORTE, com fundamento no art. 947, §4º

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • engraçado demais processos da entender mais de um, mas não significa que isso seja múltiplo processos. Nessa linha Daniel Assumpção.

  • GAB.: B

    O art. 947 do Novo CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art. 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • "Demais processos". Isso não significa que existem múltiplos processos. Se a banca entende que só cabe IAC quando não existe nenhum outro processo, então o IAC não serva para nada! Discordo do gabarito.

  • O enunciado solicitava a alternativa INCORRETA (B).

    A - Poderá o relator submeter ao órgão colegiado de maior representatividade, quando estiver sobre o seu julgo, causa cuja questão de direito seja relevante, com repercussão social importante.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    B - É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.

    INCORRETO: Art. 947, caput, CPC

    C - Diferentemente do Código de Processo Civil anterior, que somente permitia o seu processamento nos agravos de instrumento ou na apelação, o novo código de processo o admite em qualquer recurso ou mesmo nas demandas de competência originária.

    CORRETO: Art. 947, caput, CPC

    D - A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal.

    CORRETO: Art. 947, §3º, CPC

    E - Pode-se dizer que, além de buscar consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, revela-se numa verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: B

    A possibilidade de resolução de outros processos sobre a matéria de direito não é requisito de admissibilidade para o incidente de assunção de competência. Na verdade, pode ser proposto o incidente ainda que seja o único processo sobre a matéria, desde que haja:

    a) relevante questão de direito, com grande repercussão social;

    b) necessidade de prevenção ou composição de divergência no tribunal.

    Abç

  • No IAC não se exige a multiplicação de processo sobre o mesmo tema, requisito apenas necessário no IRDR.

    --

    No entanto, a letra B dispõe que "demais processos já em discussão sobre o mesmo tema", sugerindo requisito próprio do IRDR.

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • Estava entre a B e a E. Na E ele dispõe "verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão". Como assim outro órgão ? Outro órgão que não seja o TJ ? Por isso que marquei a E. Eu entraria com recurso, com o devido respeito à posição dos colegas.

  • Olhem a Alternativa C: "A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal."

    Marquei essa como errada, porque o o antigo IUJ não era de observância obrigatória, como é o atual IAC.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).

    Os parágrafos do art. 947 regulamentam o incidente nos seguintes termos:

    "§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.  
    §2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.  
    §3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.  
    §4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Alternativa A) De fato, conforme visto, dispõe o §1º, do art. 947, do CPC/15, que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o §4º, do art. 947, do CPC/15, que poderá ser suscitado o incidente quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal", não se exigindo que a questão seja repetida em múltiplos processos, que aguardariam solução pela decisão do incidente. O caput do art. 947 é expresso em afirmar que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que esta abrangência pode ser extraída do caput do art. 947, que traz a hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência, senão vejamos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o que dispõem os §3º e §4º, do art. 947, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. §4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que por meio do julgamento do incidente de assunção de competência busca-se consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, haja vista que o incidente somente será instaurado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º, CPC/15). É certo, também, afirmar que o incidente corresponde a uma técnica de deslocamento de competência para um órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado, haja vista que segundo o §3º, do mesmo dispositivo legal, a tese prevalecente deverá ser necessariamente observada por todos os juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No JEC, não existe mais o incidente de uniformização de jurisprudência??