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Adotamos a natalista com temperos
Abraços
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Creio que a questão está mal formulada, pois no REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html
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Tartuce afirma que "esclarecida e consolidada a prevalência da teoria concepcionista no Direito Civil contemporâneo".
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O Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade. correta
ART. 2 REGRA TEORIA NATALISTA.
OBS: NASCITURO É O ENTE CONCEBIDO AINDA NAO NASCIDO
NASCITURO TEM SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO
OS DIREITOS SÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
TEORIA ADOTADA DOUTRINA E JURIS: TEORIA ECLÉTICA. M.H.D
PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL: O DIREITO DA PERSONALIDADE DESDE A CONCEPÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL: O NASCITURO SOMENTE ADQUIRIRÁ DIREITOS PATRIMONIAIS SE NASCER COM VIDA.
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Natalista temperada....
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a) a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.
Incorreta, pois a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 não foi a concepcionista, e sim a natalista, no entanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, como os da personalidade. Os patrimoniais, por sua vez, se acham em condição suspensiva.
b) o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.
c) os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa natural devem ser inscritos no registro competente com a finalidade de dar publicidade e fazer prova absoluta de sua parentela. Incorreto, pois a prova feita pelo Registro Público não tem caráter absoluto, mas relativo. Admite-se prova em contrário, como no caso do Direito de Propriedade.
d) os atos da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência de seu representante legal, são anuláveis de pleno direito. Os atos praticados pelo absolutamente incapaz não são anuláveis, e sim NULOS.
e) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Sua responsabilidade é subsidiária.
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Aquele que foi concebido e ainda não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme dispõe o art. 2º, do CC.
Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, esta sim o nascituro somente adquire com vida.
A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve também ser estendida ao natimorto, que também tem personalidade, conforme reconhece o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002: "Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092062/quais-os-direitos-da-personalidade-inerentes-ao-nascituro-renata-cristina-moreira-da-silva
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Não é a teoria natalista a adotada. Pessoal tá viajando legal. É um absurdo isso ser cobrado em questão objetiva.
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Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
-TEORIA NATALISTA - A personalidade surge com o nascimento com vida. O nascituro não é pessoa. É adotado pelo Código Civil.
-TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA - A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva. A condição é o nascimento.
-TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. PREVALECE.
O erro da letra A está em afirmar que o Código Civil adotou a teoria concepcionista.
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Sobra a alternativa E:
e) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem. (errada, vide art. 928, CC)
CC/02. Art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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O nascituro tem direito à personalidade desde a concepção.
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Lembrando que a despeito do código ter adotado a regra da teoria natalista (excep. concepcionista), os nascituros tem direito da personalidade desde o concepção intrauterina/reprogenética, estando os direitos patrimoniais** condicionados ao seu nascimento com vida.
**lembrando que o stj permite aos pais pleitearem indenização pela violação dos direitos do nascituro, mas o recebimento desta eventual indenização fica igualmente condicionada ao nascimento com vida do neonato.
Avante.
O sucesso é a soma de pequenos esforços - repetidos dia sim, e no outro dia também.
Robert Collier
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Personalidade: qualidade que o direito concede a certos entes e a pessoa natural. É a soma dos carácter corpóreos e incorpóreos. É a qualidade de ser pessoa.
A personalidade se inicia, pela literalidade do art.2, CC, a partir do nascimento com vida (teoria natalista). O Código não exige viabilidade, ou seja, que sobreviva por um certo período de tempo. Pela teoria natalista, o nascituro só conta com proteção estabelecida expressamente em lei. O nascituro ainda não é uma pessoa.
Ex: direito do nascituro receber doação, que deve ser aceita por seus representantes.
Literalmente o CC adota a teoria natalista em que a personalidade exige nascimento com vida.
Teoria concepcionista: teoria pela qual a personalidade se inicia com a concepção, ou seja, com o encontro do gameta masculino com o feminino, portanto, o nascituro já tem personalidade, assim, a lei apenas exemplifica seus direitos ,não os restringe, já que é pessoa. Adotada pela doutrina majoritária.
Fonte: caderno curso Damásio - Carreiras Jurídicas.
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Para descartar a assertiva A sequer é preciso entrar na celeuma concepcionista x natalista.
Está faltando o substantivo vida. Nascimento, por si só, não gera personalidade. Nascimento com vida, por sua vez, sim.
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A Teoria Natalista é dos clássicos de 1916, a Teoria adotada hoje é a Concepcionista, com forte apoio doutrinário e decisões judiciais favoráveis, como o caso do Rafinha Bastos.
O erro da questão está em omitir que o nascimento DEVE ser com vida. Poderia ser natimorto.
"A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento (com vida), mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.
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A questão trata de personalidade
e capacidade civil.
A) a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil
adotou a teoria concepcionista.
Código
Civil:
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A
personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso
Código Civil adotou a teoria natalista.
Incorreta
letra “A”.
B) o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência,
reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.
Código
Civil:
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado
nº 1, da I Jornada de Direito Civil:
1. Art.
2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que
concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
O Direito
Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro
tem direitos da personalidade.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa
natural devem ser inscritos no registro competente com a finalidade de dar
publicidade e fazer prova absoluta de sua parentela.
Código
Civil:
Art.
9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por
sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
Os atos
da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa natural
devem ser registrados no registro público, com finalidade de dar publicidade,
porém não fazem prova absoluta, admitindo-se prova em contrário.
Incorreta
letra “C”.
D) os atos da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência
de seu representante legal, são anuláveis de pleno direito.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Os atos
da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência de seu
representante legal, são nulos de pleno direito.
Incorreta
letra “D”.
E) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados
em prejuízo de outrem.
Código Civil:
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
O incapaz
responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Cuidado com alguns comentários: A Teoria adotada hoje pelo Código Civil é a NATALISTA. Art 2 º do CC\2002.
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O CC pretende adotar a TEORIA NATALISTA, mas ainda sofre influencia da teoria concepcionista!!!
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Nosso código Civil adotou a teoria natalista e não concepcionista. Para ter personalidade tem q nascer com vida
- teoria natalista.
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O erro da letra A está em dois momentos:
1) o nosso CC/02 adotou a teoria NATALISTA, ele PRETENDE adotar a teoria concepcionista.
2) o art.2°, do CC determina que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. " Sendo assim, na questão fala só a respeito do nascimento (independente de ser com vida ou não), aí que está o erro.
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Vale ressaltar ainda que o absolutamente incapaz é REPRESENTADO.
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Acredito que a letra B também tá errada pq o nascituro não tem direto, tem EXPECTATIVA de direitos.
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Sobre a E:
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
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Questão complicada de se cobrar em prova objetiva... Veja a assertiva A como correta.
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o nascituro não teria espectativas de direitos?
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Inicialmente, vale lembrar que há três teorias sobre o início da personalidade da pessoa natural: (1) a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida;
(2) a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção;
(3) a teoria da personalidade condicionada, que surgiu do Código Civil brasileiro, e que adotou o nascimento com vida como marco do início da personalidade, mas que resguarda os direitos que o nascituro teria desde a concepção — sua aquisição, todavia, fica condicionada ao nascimento com vida.
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Cuidado: A teoria muda conforme a personalidade debatida, não há teoria majoritária.
I. Quando se tratar da personalidade jurídica/civil se aplicará a Teoria Natalista, positivada no artigo 2º do Código Civil que estabelece que ela se inicia com o nascimento com vida
II. Quando se tratar de direitos da personalidade se adota a Teoria Concepcionista
> O nascituro NÃO tem personalidade civil/jurídica, pois o C.C. diz que essa só se inicia com o nascimento com vida. Porém, já tem proteção dos seus direitos da personalidade.
> O natimorto também NÃO tem personalidade jurídica, mas tem direito da personalidade.
> O concepturo NÃO tem personalidade jurídica nem direito da personalidade, pois se quer foi concebido. Esta apenas na imaginação.
Direito da personalidade: São direitos subjetivos existenciais que são titularizados por todo e qualquer ser humano (pessoa natural), constituindo-se, assim, direitos inerente à pessoa humana
Personalidade Jurídica: É uma aptidão genérica para que o sujeito possa ser titular de direitos e deveres da ordem civil, ligada a ideia de titularidade. Significa poder ser titular; evoca um viés patrimonial.
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O nascimento deve ser COM VIDA !
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A PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade.
A proteção a esses direitos existe desde a concepção.
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O código civil adota a teoria natalista com temperos
a Convenção Americana de Direitos Humanos, a concepcionista.
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Eis que o Lúcio ganha uma irmã!
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ATENÇÃO! DIVERSAS questões com a mesma pegadinha:
a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento COM VIDA, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.
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Personalidade civil/jurídica > teoria natalista (precisa nascer) - Art. 2º, CC
Direitos da personalidade > teoria concepcionalista (nascituro tem esses direitos - ex. imagem, honra, vida)
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Errei de burrice, pois era só lembrar do caso do RAFINHA BASTOS e WANESSA CAMARGO.
"'O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira entendeu que sim. Ele considerou que a esfera moral do nascituro pode "evidentemente" sofrer vulneração, "pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei'".
(migalhas.com.br)
Mas é melhor errar aqui do que na prova...rs
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GABARITO: ASSERTIVA B
Muito criticável o gabarito, já que o enunciado diz para considerar "a Lei Civil Brasileira e as teses".
Ora, segundo o Manual do Tartuce (2019, pp. 64-65), "a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção". Já para a teoria natalista "o nascituro não poderia ser considerado pessoa pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos".
Neste contexto o autor cita que defendem, na doutrina, a teoria concepcionista: Silmara Chinellato, Pontes de Miranda, Rubens França, Giselda Hinoraka, Gagliano e Pamplona Filho, Roberto Lisboa, José Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Azevedo, Gustavo Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz e Álvaro Villaça Azevedo.
Além disso, afirma ser este o entendimento predominante na jurisprudência do STJ, citando como exemplo, dentre outros, o REsp 399.028.
Para o autor, essa também foi a conclusão exposta no Enunciado 1 do CJF: "a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de personalidade, tais como nome, imagem e sepultura"
PS: Para comentário das assertivas recomendo o comentário do Igor César.
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Letra b está correta, pois apesar do código civil adotar a teoria natalista a maioria da doutrina e a jurisprudência se afiliam mais a teoria concepcionista.
Mas o que diz a teoria concepcionista? Diferentemente da natalista, a teoria concepcionista defende que o nascituro possui uma personalidade jurídica formal ou objetiva, que representa que o nascituro são titulares de direitos existenciais, principalmente os direitos da personalidade, como a honra, integridade física, nome e etc.
Mas não se esqueçam que em relação aos direitos patrimoniais, assim como a teoria natalista, para os concepcionistas os nascituros não possuem, estando tais direito sob condição suspensiva, condição essa que é o nascimento com vida.
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De acordo com a Profª Maria Helana Diniz:
-Personalidade jurídica FORMAL --> Relaciona-se aos direitos de personalidade, os quais são assegurados desde a concepção.
-Personalidade jurídica MATERIAL --> Condição para a titularidade de direitos patrimoniais. Surge a partir do nascimento com vida.
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Aquele momento que parece que to estudando errado...
GABARITO B, da banca...
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Aquele momento que parece que to estudando errado...
GABARITO B, da banca...
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B) o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.
Só eu que entendi que essa assertiva estaria descartando o reconhecimento legal?