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ID
2856217
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A reclamação constitucional é ação de natureza judicial que tem origem na jurisprudência do próprio STF, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria, se a Constituição oferece direitos deve também oferecer meios para que esses direitos sejam efetivados. Assim, para que se preserve a autoridade das decisões judiciais é possível reclamação ao Tribunal correspondente.

     

    De acordo com o artigo 13, da Lei 8.038/90: Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

  • Está pacífico que o MP pode ajuizar reclamação em qualquer Tribunal competente para o fato

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Sobre a alternativa B:

    § 1º A redação da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/03, é de que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".§ 2º Em suma, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória¹. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação². A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível³. O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação4.

  •  A) não está no título dos recursos.


    b) art. 988 § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;


    c) Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Então o mp pode formular.


    d) vide letra c.

    e) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • ReclamAÇÃO

  • Cabe acrescer que, segundo o entendimento majoritário da doutrina e do STF, a natureza jurídica da Reclamação é a de direito de petição, e não a de ação ou recurso. Contudo, segundo Elpídio Donizete:


    "A controvérsia acerca de se a decisão proferida em reclamação constitucional produz ou não coisa julgada está ligada à discussão acerca de sua natureza jurídica. Aqueles que enxergam a reclamação como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CR/88)- entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1 - acabarão por concluir pela não produção dos efeitos da coisa julgada material. Por outro lado, se entendida a reclamação como manifestação do direito de ação - como fez o STF na Rcl 5470/PA e na Rcl 232 - por óbvio que a decisão nela proferida revestir-se-á da imutabilidade característica da coisa julgada, além de funcionar como pressuposto processual negativo (art. 267, V do CPC).


    Parece-nos que há um movimento de modificação da jurisprudência do STF, superando a orientação firmada na ADI 2.212-1, para retornar à antiga posição. É o que se extrai da Decisão Monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 5470/PA:

    "A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo."


    Na minha opinião, a reclamação tem natureza de ação. Contudo, diante da eficácia do julgamento proferido na ADI 2.212-1, é bom ter em mente que a lei é o que os Tribunais dizem que o é. O tratamento jurisprudencial dado à reclamação revela que os Tribunais a entendem como direito de petição, como revela o citado julgamento do STJ na Rcl 2017 no que se refere ao não cabimento de condenação em custas e honorários.


    Por fim, ressaltamos que o importante na preparação para concursos é a reunião de informações, de forma a estar bem municiada na hora de enfrentar as questões. Creio que seja útil pensar na Reclamação, à luz da jurisprudência do STF, como meio processual híbrido que, a despeito de reunir muitas das características do direito de petição, tem suas decisões sujeitas à coisa julgada material." Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940205/natureza-juridica-da-reclamacao-constitucional

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    § 1  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

    A é um recurso em uma ação especial.

    Lembre do princípio da taxatividade! Para ser recurso, há necessidade de previsão COMO RECURSO em lei federal.

    O CPC/15 elencou os recursos, em rol taxativo, no art. 994.

    Há várias formas de impugnação das decisões judiciais.

    Ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiros, mas assim como a reclamação... nenhuma delas é recurso.

    Assim, a Doutrina majoritariamente defende que a reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO.

    @ProfMozartBorba

    B é admissível após o trânsito em julgado da decisão.

    É INADMISSÍVEL a reclamação proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I);

    OBS.1: Não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada.

    Súmula nº 734 do STF

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    C o Ministério Público pode propor para garantir a autoridade de uma decisão.

    Legitimados: a parte interessada ou do Ministério Público (art. 988).

    D sendo ou não autor da reclamação, o Ministério Público não intervirá no feito.

    Na reclamação que NÃO houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado (art. 991).

    E a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCA PRESERVAR ou CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A reclamação constitucional:

    I-                    Pode ser interposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

    II-                  Busca garantir a autoridade dos Tribunais, a autoridade das decisões dos Tribunais, a observância de súmulas e decisões em controle concentrado do STF, as decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

    III-                Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão;

    IV-               Pode ser impugnada por qualquer interessado;

    V-                 Não é recurso.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Reclamação não é recurso. Não está alocada no taxativo rol do recursos do art. 994 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    LETRA C- CORRETA. De fato, o Ministério Público pode interpor reclamação, tudo conforme o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo não sendo quem propõe a reclamação, o MP pode intervir. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    LETRA E- INCORRETA. Difere da redação do art. 988, §1º, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: Letra C!! Complementando:

    Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (STJ)

    ...a reclamação é incabível pra o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos!

    Levou-se em consideração modificações introduzidas no CPC pela L13256/16, q buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao STF pra o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas!

    Rcl 36476

  • QUANTO A E:

    a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    -> o julgamento da reclamação competirá a tribunal de instância superior caso seja nesse tribunal o tribunal que se busque preservar sua competência ou garantir sua autoridade, a garantia da autoridade é decorrência da competência a ser preservada.