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Se vai ser reempregado, é imóvel, e não móvel
Abraços
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O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.
Qual erro ?
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Quanto à alternativa IV, a questão não está falando de bem de família convencional, mas sim o legal, que é alienável.
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Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Como o item IV menciona que é "independente da vontade do chefe da família", descarta-se o bem de família voluntário, restando o bem de família legal, o qual é regido pela Lei 8.009/90. A lei não fala em inalienabilidade, somente em impenhorabilidade. Acredito que por isso a assertiva é falsa.
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alguem comenta a letra B aí....
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Prezado Colega Rodrigo Darela
Na alternativa 2, que fala o seguinte: "Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei."
Foi dada como FALSA porque o conceito de Bem Jurídico está incompleto.
No Dicionário Técnico Jurídico do autor Deocleciano Torrieri Guimarâes, Bem Jurídico é o direito ou vantagem de que alguém é titular, inerente à sua pessoa, protegido pela ordem jurídica.
Acredito que a questão foi dada como incorreta por limitar o bem jurídico a interesse material, pois, o interesse imaterial também caracteriza como um direito, ou melhor um bem jurídico, como por exemplo os direitos autorais.
Espero ter ajudado. Seguimos na luta com muita fé e dedicação.
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Carlos Ferreira, interprete da seguinte forma, o bem da família é inalienável ou seja, não pode vender??
Pode aja vista que uma família pode vender sua casa por qualquer motivo o estado não tem nada haver com isso.
O que não pode em regra geral é ser penhorado....
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Bem é material ou imaterial.
Coisa é apenas material.
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Luiz Felipe Tesser, quando a banca não colocar "em regra", é pq está pedindo a exceção. Mais enfim, eu errei, pois fui na regra. Rsrsrs
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O bem de família é impenhorável. Ele pode ser alienado desde que obedeça os requisitos previstos em lei conforme se verifica da previsão constante do art. 1.717/CC (bem de família convencional): Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
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Gabarito: D
I - Verdadeiro
"Filosoficamente, bem será tudo quanto possa proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica."
Bens podem ser materiais ou imateriais e são objetos de direitos e, portanto, objeto de uma relação jurídica.
II - Falso
"Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei"
Não tenho certeza, mas acredito que bens jurídicos sejam apenas valores sociais imateriais.
III - Falso
"São bens móveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado."
Código Civil - Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
IV - Falso
"O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família."
Lei nº 8.009/90 - Art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
O imóvel pode ser registrado como bem de família, recaindo sobre este a impenhorabilidade, motivo pelo qual a vontade do chefe de família é sim relevante para determinar qual será o bem de família, em especial porque a sua inércia corresponde à aceitação da disciplina legal de que a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor.
Além disso, o bem de família pode ser alienado em determinadas condições (art. 1717 CC).
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"O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.
A questão erra quando fala: "por lei" é impenhorável e inalienável.
Por LEI (8009) o bem de família só é impenhorável (tanto o legal quanto o convencional), independente da vontade do chefe de família, PORÉM, só será inalienável (relativo) se for bem de família convencional, daí sim a vontade do chefe de família (do cônjuge também) é relevante.
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GABARITO D
Complemento:
Conceituo Bem Jurídico, no Direito Civil, como algo de valor material ou imaterial, que pode ser objeto de uma relação de direito. Podem ter natureza patrimonial (aquilo que pode ser incorporado ao patrimônio – casa, carro, roupa e outros) ou não patrimonial (estes não são economicamente estimáveis, bem como de valoração pecuniária – vida, honra e outros.
Logo, não é todo bem de valor ou interesse material, mas sim bem de valor de interesse material ou imaterial...
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A meu ver, todo bem privado é alienável.
Abraços.
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Bem de família pode ser O PREVISTO NA LEI 8.009 OU CONVENCIONAL previsto CC. Acredito que a questão se refira ao da lei 8.009
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O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam. Entretanto PODE SER ALIENADO.
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Contribuindo para o esclarecer o erro da última assertiva e acrescentar outras informações úteis correlatas ao tema vou transcrever algumas passagens que encontrei no Manual de Direito Civil do doutrinador Ricardo Tartuce:
"Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC).
a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;
b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);
c) ���despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores
à instituição." (pág. 146)
Destaque-se que essas são as exceções relativas ao bem de família convencional, não se confundido com aquelas previstas para o bem de família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990). A inalienabilidade, como regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto." (pág. 147)
"Seguindo no estudo de tal elemento objetivo, a coisa deve ser também alienável, ou seja, deve ser consumível no âmbito jurídico, conforme preconiza a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade jurídica). A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)" (pág. 471)
"Para ilustrar, não pode ser objeto de hipoteca o bem de família convencional, previsto entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC, por ser inalienável. Por outra via, o bem de família legal (Lei 8.009/1990) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável". (pág. 739)
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Contribuindo para o esclarecer o erro da última assertiva e acrescentar outras informações úteis correlatas ao tema vou transcrever algumas passagens que encontrei no Manual de Direito Civil do doutrinador Ricardo Tartuce:
"Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC).
a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;
b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);
c) ���despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores
à instituição." (pág. 146)
Destaque-se que essas são as exceções relativas ao bem de família convencional, não se confundido com aquelas previstas para o bem de família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990). A inalienabilidade, como regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto." (pág. 147)
"Seguindo no estudo de tal elemento objetivo, a coisa deve ser também alienável, ou seja, deve ser consumível no âmbito jurídico, conforme preconiza a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade jurídica). A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)" (pág. 471)
"Para ilustrar, não pode ser objeto de hipoteca o bem de família convencional, previsto entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC, por ser inalienável. Por outra via, o bem de família legal (Lei 8.009/1990) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável". (pág. 739)
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Acréscimos:
Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Súmula 549 do STJ “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”
Súmula 449 do STJ "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"
O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (pág. 150)
a extinção do bem de família convencional não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. (pág. 151)
Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu
recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus
apertus). (pág.152)
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Acréscimos:
Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Súmula 549 do STJ “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”
Súmula 449 do STJ "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"
O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (pág. 150)
a extinção do bem de família convencional não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. (pág. 151)
Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu
recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus
apertus). (pág.152)
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A questão trata dos bens.
( ) Filosoficamente, bem será tudo quanto possa
proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores
materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica.
Em geral, bem significa toda utilidade em
favor do ser humano, conceito que não interessa diretamente ao Direito.
Já em sentido jurídico, lato
sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial,
objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze.
Manual de direito civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2.
ed. São
Paulo : Saraiva Educação,
2018).
Verdadeiro.
( ) Bem jurídico é todo valor ou interesse material
protegido por lei.
Já em sentido jurídico, lato
sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial,
objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze.
Manual de direito civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2.
ed. São
Paulo : Saraiva Educação,
2018)
Falso.
( ) São bens móveis aqueles provisoriamente
separados de um prédio, para nele ser reempregado.
Código Civil:
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
São bens imóveis aqueles provisoriamente separados
de um prédio, para nele ser reempregado.
Falso.
( ) O bem de família é aquele que visa a assegurar
um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável,
independentemente da vontade do chefe da família.
Código Civil:
Art.
1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de
despesas de condomínio.
O bem de família é aquele que visa a assegurar um
abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, salvo por
dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.
Falso.
A alternativa que contém a sequência correta, de
cima para baixo, é
A) F V V F Incorreta letra “A”.
B) F F F V Incorreta letra “B”.
C) V F V F Incorreta letra “C”.
D) V F F F Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) V F F V Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Assertiva IV - a banca exigiu o conhecimento do bem de família legal e voluntário. O voluntário é impenhorável é inalienável, enquanto o legal é somente impenhorável.
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Quem é "chefe de família"?
Essa concepção não está contida no Código Civil atual, sendo referência do CC 16 quanto à pessoa responsável pela instituição do bem de família.
Essa é uma diferença, portanto, entre a instituição do bem de família voluntário anterior e a atual: a legitimação para a instituição do bem de família voluntário foi ampliada e, consequentemente, para a disposição sobre o bem após a instituição.
CC/16: somente o chefe de família (marido) poderia instituir o bem de família;
Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
CC/02: toda a entidade familiar foi legitimada a instituir o bem de família voluntário, além dos cônjuges e de terceiros. A alienação do bem só poderá ser feita com consentimento de todos os interessados, independentemente da vontade do chefe de família, que não é mais levada exclusivamente em consideração;
Art. 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
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Para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. "Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Já os "bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveisde apropriação e contêm valor econômico".
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Como diz o povo, isso você não encontra no material do estratégia.
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BEM: imaterial
COISA: material
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Errei a questão pela segunda vez.
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GABARITO: D (V F F F)
OBSERVAÇÕES:
1) Bens jurídicos podem ser materiais (bens móveis, imóveis etc.) ou imateriais (como a dignidade, a honra, a imagem);
2) Não perdem o caráter de imóvel os materiais retirados de um imóvel para serem reempregados posteriormente (art. 81 do CC);
3) O bem de família voluntário é impenhorável e inalienável (salvo autorização judicial); o bem de família legal é impenhorável mas alienável.
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CUIDADO.
O comentário mais curtido encontra-se completamente equivocado.
Cuidado.
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MACETE PARA ESTE TIPO DE QUESTÃO
Em regra, sempre existirão duas alternativas QUASE idênticas. No exercício, a única diferença entre a "D" e a "E" era a última afirmação V ou F. Logo, com isso vc terá 50% para acertar ou errar.
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Gabarito: D
Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação eventual alienação do bem (Jurisprudência em teses do STJ).
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DICA: Neste tipo de questão olhe as alternativas que são mais próximas. No caso da questão, as mais próximas são D e E. Há distinção apenas no ÚLTIMO enunciado, a qual é falso por ser ALIENÁVEL
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VFFF
*Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018)
*Código Civil:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, salvo por dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
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Mas há entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial apontando que o juiz pode declarar um bem de família legal impenhorável de ofício, o que nos faz concluir que a 4ª opção esteja correta.
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GABARITO D. O erro da IV está em "inalienável", mais precisamente.
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No sistema brasileiro, o bem de família se classifica em duas modalidades, a saber: bem de família convencional ou voluntário (art. 1.711 a 1.722 do CC/02) e bem de família legal (Lei nº 8009/1990).
A modalidade tradicional do bem de família é a decorrente da autonomia da vontade, razão pela qual denomina-se bem de família voluntário.
A instituição do bem de família convencional produz os seguintes efeitos:
a) Impenhorabilidade (limitada) do imóvel residencial
b) Inalienabilidade (relativa) do imóvel residencial
O bem de família legal é instituído diretamente pela lei, essa espécie legal traz a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal, da família, além do próprio devedor solteiro.
Enquanto do bem de família voluntário decorrem os efeitos da inalienabilidade e impenhorabilidade, o bem de família legal tem como efeito apenas a impenhorabilidade. Assim, é possível a disposição e até mesmo alienação do bem.
mege, ponto 13, civil
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Art. 833,SS1°
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida do próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. Ou seja, está aí uma exceção da impenhorabilidade do bem de família.
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Pulei a I porque não fui com a cara dela.
II - Está incompleta, só lembrar da Honra, bem jurídico imaterial, ou direitos autorais.
III- Errado, bens imóveis.
IV - Está correta mas peca na parte em que diz ser inalienável.
V ou F e FFF só tem uma.
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GABARITO: Letra D
COMENTÁRIO:
I - Os bens, de um modo geral, atendem a necessidades humanas e podem ser objeto de relações jurídicas, sendo ou não materiais, o que revela ser verdadeira a primeira opção a ser marcada.
II - A segunda opção, portanto, tem que ser falsa, pois inclusive bens imateriais podem ser objeto de relações jurídicas, sendo também protegidos por lei, como os direitos da personalidade.
III - Em relação à terceira assertiva, a título de curiosidade, a mesma é falsa, pois as partes provisoriamente separadas de um bem imóvel mantêm a característica de imóveis. Neste sentido:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
IV - A última assertiva também é falsa, pois os bens de família são, em regra, impenhoráveis, mas não inalienáveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Fonte: https://masterjuris.com.br/estudo-dos-bens-juridicos-para-concursos/