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A - CORRETA!
Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
B - ERRADA!
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
C - ERRADA!
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
D - ERRADA!
O casamento é uma instituição com base nessa teoria.
E - ERRADA!
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
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a letra D trouxe o conceito da teoria mista. que mistura a teoria institucionalista com a contratual.
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Teoria Clássica ou Contratualista
Para os adeptos de tal teoria, o Casamento se resume a um contrato de Natureza Civil, onde predomina a Autonomia da Vontade, tendo como única premissa necessária para sua validade e eficácia a vontade em comum das partes.
Teoria Institucionalista
Pode-se dizer que tal teoria, majoritária no Brasil, é a completa oposição a doutrina anterior, pois apresenta o Casamento como uma Instituição Social que se restringe aos ditames legais para sua existência, ou seja, trata-se basicamente de um Vinculo Conjugal como “contrato de adesão”, onde os cônjuges só apresentam sua vontade para fazer surgir a relação, e quando efetivado o Casamento vinculam-se a um regime imutável de Direito, não podendo alterar a disciplina tratada pelo Estado.
Teoria Mista, Eclética ou Híbrida
Tal teoria não possui caráter majoritário, talvez por ser a mais recente, pois atrai cada vez mais adeptos ao passar do tempo, uma teoria ligeiramente menos tradicional, uma mescla entre a Teoria Clássica e a Institucionalista, trata o Casamento como um ato Complexo, que une o elemento contratual, que decorre da manifestação da vontade que gera a celebração do contrato e surge a assim a Instituição Social de que trata a Teoria Institucionalista, ficando os conjugues após a celebração do contrato, vinculados a normas imutáveis de Direito.
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Qual o sentido de disponibilizarem um campo para "REPORTAR ABUSO", se não é possível efetivar a reclamação em face de usuários propagandistas?
Ao QC providências!!
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LETRA A - não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Correta.
Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
LETRA B - as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas por qualquer interessado.
Incorreta.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
LETRA C - o homem ou a mulher com dezesseis anos de idade, em virtude da evolução natural dos costumes, pode casar independentemente de autorização dos pais.
Incorreta.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
LETRA D - para a teoria institucionalista, o casamento é instituição quanto ao conteúdo, mas se admite tratar de um contrato quanto à forma.
Incorreta.
Admite-se contrato para dar forma, já que o casamento é um instituto social.
LETRA E - o requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, não se admitindo a presença de procurador.
Incorreta.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos (...)
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A questão trata do casamento.
A) não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante.
Código
Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Não podem
casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas por
qualquer interessado.
Código
Civil:
Art.
1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins,
e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
As causas
suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta
de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Incorreta
letra “B”.
C) o homem ou a mulher com dezesseis anos de idade, em virtude da evolução
natural dos costumes, pode casar independentemente de autorização dos pais.
Código
Civil:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
O
homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
Incorreta
letra “C”.
D) para a teoria institucionalista, o casamento é instituição quanto ao
conteúdo, mas se admite tratar de um contrato quanto à forma.
Pela
teoria institucionalista o casamento é uma instituição. Pela teoria contratualista
o casamento é um contrato de natureza especial.
Incorreta
letra “D”.
E) o
requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de
próprio punho, não se admitindo a presença de procurador.
Código
Civil:
Art.
1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser
instruído com os seguintes documentos:
O
requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de
próprio punho, ou por procurador.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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enfim, uma questão pacífica nessa prova! deve ter sido elaborada pelo estagiário
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ATENÇÃO = ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?
IDADE NÚBIL: 16 anos
Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?
Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia) Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez
Atualmente: NÃO A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
Veja a nova redação do art. 1.520:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html
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LETRA A - Art. 1.521. Não podem casar - III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
LETRA B - Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
LETRA C - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
LETRA D - Admite-se contrato para dar forma ao casamento que é um instituto social.
LETRA E - Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador (...)
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.521 – Não podem casar:
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
b) podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;
c) enquanto não atingida a maioridade civil, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais;
d) o casamento é um contrato de natureza especial quanto à forma para a teoria contratualista;
e) o requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, ou por procurador;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Código Civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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Código Civil:
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Alternativa d: natureza jurídica do casamento
Quanto à natureza jurídica do casamento há um impasse na doutrina, desdobrando-se, atualmente, em três teorias:
A Teoria Eclética ou Mista considera-se o casamento um ato de complexidade que abrange as duas teorias, tanto a contratualista como a institucional.
A Teoria Contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de direito de família, de natureza contratual.
A Teoria Institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei.
fonte: comentário professor na questão 972383
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GABARITO: A
Com relação a alternativa B:
A questão tentou confundir - pois no caso de causas de IMPEDIMENTO, o CC cita que pode ser QUALQUER PESSOA.
NÃO CONFUNDIR:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO: QUALQUER pessoa pode arguir - artigo 1522 CC
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
CAUSAS SUSPENSIVAS: PARENTES em linha reta ou colateral de 2º grau - artigo 1524 CC
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Sobre a letra D (por Flávio Tartuce)
– Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição, tese sustentada, entre outros, por Maria Helena Diniz e Rubens Limongi França. Há nessa corrente uma forte carga moral e religiosa.
– Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação, corrente encabeçada por Silvio Rodrigues. Essa visão é adotada pelo Código Civil português, no seu art. 1.577. “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.
– Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Essa visão é seguida por doutrinadores como Eduardo de Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Flávio Augusto Monteiro de Barros e Roberto Senise Lisboa.
Tartuce adota esta útlima
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RESUMINDO:
Para a teoria mista, híbrida ou eclética o casamento é:
Uma INSTITUIÇÃO quanto ao CONTEÚDO; e
Um CONTRATO quanto à FORMA.