SóProvas


ID
2856232
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria subjetiva, proposta por Savigny (1803 apud DINIZ, 2010, p.34) diz que a posse é "o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”.


Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois o CC, diferentemente da doutrina, traz afirmação diversa a respeito da posse direta abarcar integralmente o direito de posse

    Abraços

  • Tentando achar alguma questão dessa prova lixo do MPBA que não seja passível de anulação.

  • Se o enunciado prevê "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que", não há como considerar correta a assertiva "c"

  • Perdido nesta questão... o gabarito não contraria o art. 1197?


    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    Enunciado 76 das Jornadas de Direito Civil:

    O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

  • Vou resumir essa prova em duas palavras: PARA BÉNS.

  • O gabarito foi mantido pela banca.

  • a) Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    b) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    c) Polêmico... ver os comentários dos colegas abaixo

    d) Art. 565. "Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Não há direito de dispor da coisa (venda)

    e) DIREITO DE SEQUELA: Privilégio que assiste ao titular de direito real de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • alguém sabe a justificativa para a manutenção do gabarito?

  •  A posse se subdivide em quatro principais tipos:


    1º. Posse direta: é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e, é mister destacar que a posse direta confere o direito de proteger até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;


    2º. Posse indireta: é o afastamento da coisa de um possuidor em favor de outro, sobretudo, subsiste o direito real ou obrigacional do primeiro, como no caso de casais, proprietários e possuidores de um imóvel, quando se divorciam e um dos cônjuges resolve não mais residir no imóvel, e esse último fica como possuidor indireto;


    3º. Posse justa: Segundo o artigo 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não foi adquirida mediante violência, clandestina ou precária, de modo que, Cabe definir para conceituar essa classificação da posse, o que são essas formas de aquisição:


    A) Violenta: Como se entende claramente pelo próprio termo, essa aquisição se trata do tomar a posse de outrem, fazendo uso de força, como quando fazendeiros têm parte de sua terra invadida por pessoas que se estabilizam no local com uso de armas, ameaças e dentre outros meios ostensivos;


    B) Clandestina: É a posse tomada às ocultas, de maneira a evitar que o verdadeiro dono tome conhecimento;


    C) Precária: Caracteriza-se pelo abuso de confiança, quando o possuidor não restitui a posse ao proprietário, tendo o dever de fazê-lo, sendo aplicável esse instituto em comodatos, quando o comodatário se posiciona de maneira a obstar a restituição do bem imóvel.


    4ª. Boa fé: Esse tipo de posse somente é cabível quando da constituição da posse com a intenção (animus) de se alcançar a propriedade, posto que prescreve o artigo 1.201 do Código Civil, que a posse de boa-fé percebe quando o possuidor ignora qualquer óbice que impeça a aquisição da propriedade, nesse sentido, sendo o caso por exemplo dos compradores de imóveis mediante contrato particular, quando na verdade já houve mais de 3 vendas anteriores, todas por contratos de “gaveta”, e nenhuma com registro, de modo que o atual dono não tem contato com o primeiro dono registrado na matrícula do imóvel, destarte, cabível se torna o caso uma ação de usucapião.

  • Mas gente, o enunciado não está perguntando diretamente de Savigny e sua teoria subjetiva?

    Com efeito, o Código Civil adota, como regra no artigo 1197, a teoria objetiva de Ihering (posse é corpus, o que permite a diferenciação entre a posse direta e indireta).

    De outro vértice, PARA A TEORIA SUBJETIVA, não tem sentido se falar em posse indireta, pois aquele que não tem intenção de ser dono, não será possuidor. Daí porque acertada a alternativa C.

    Porém isso é achismo meu! hahahah

  • Que provinha cagada, jesus cristinho

  • Patrícia Lang,

    No momento em que a questão diz: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais", acho complicado ignorar a subdivisão da posse em direta e indireta feita pelo artigo 1.197...

  • Gabarito: C

    Apesar de questionável e polêmico, é este o conceito de Vinicius Monteiro Campos: 

    Posse direta é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e confere o direito de protegê-la até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;

    Vamos pedir comentário do professor.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49779/estudo-e-distincao-da-posse-detencao-e-propriedade

  • Direito de sequela: "se um imóvel é garantido pela hipoteca, é possível que o credor reivindique o bem contra terceiro adquirente, prerrogativa esta que se denomina direito de sequela. Assim, não importa se o bem foi transferido a terceiro; esse também perderá o bem, mesmo que o tenha adquirido de boa-fé." (Tartuce, 2016)

  • Qual é exatamente o erro da letra E ? Pois realmente o possuidor NÃO tem o direito de sequela !!!! Direito de sequela é somente para quem possui algum direito Real, o que não é o caso da posse.

  • A questão exigiu mais interpretação da segunda parte do enunciado.

    A primeira parte que trata da teoria de Savigny abordou a teoria subjetiva da posse e ela está planamente correta.

    Ocorre que a segunda parte do enunciado fala " tendo em vista a doutrina e a lei civil".

    Como regra, a lei civil, estritamente com relação à POSSE, adotou a teoria objetiva de IERING, pois considera posse apenas o exercício de um dos poderes sobre a coisa. Assim, tendo a coisa, temos posse, independente do elemento subjetivo, conforme se extrai do art. 1.196, CC.

    O problema é que quando lemos POSSE, nosso cérebro liga o tema diretamente à USUCAPIÃO, e então lembramos que essa posse, dentre alguns requisitos, deve ter o ANIMUS DOMINI. Ocorre que a posse com ânimo de dono é admitida como EXCEÇÃO, aplicada apenas à disciplina da USUCAPIÃO.

    Mas o tema POSSE, pura e simplesmente, como regra geral, na Lei Civil e segundo a doutrina majoritária, adotou a teoria objetiva.

    Por isso, concordo com a Patrícia Lang.

    Mas realmente, não foi uma questão fácil de compreender o que queria o examinador.

  • A questão trata da posse de acordo com a doutrina e o Código Civil.

    A) a posse justa se caracteriza pela ausência de violência, apenas.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse justa se caracteriza pela ausência de violência, de clandestinidade ou precariedade.

    Incorreta letra “A”.

    B) segundo esse entendimento, basta ter a coisa (corpus) para se tornar possuidor do bem.

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    O Código Civil adotou a Teoria de Ihering, ou seja, a teoria objetiva da posse.

    Possuidor é aquele que tem exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    O possuidor tanto pode ser direto (ter a coisa em seu poder), como quanto indireto (não tem a coisa em seu poder, mas é possuidor dela).

    Ter a coisa não torna possuidor do bem.

    Incorreta letra “B”.

    C) a posse direta abarca integralmente o direito de posse.

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta abarca integralmente o direito de posse.

    A posse direta pode coexistir com a posse indireta. A posse direta também pode ser justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, ad interdicta ou ad usucapionem).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) a posse não limita o direito de dispor, até porque, na hipótese de possuidor e locador da coisa, este poderá receber os alugueres. 

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A posse limita o direito de dispor da coisa, pois o proprietário é que tem a faculdade de dispor da coisa.

    Na hipótese de possuidor e locador da coisa, este (possuidor e locador) poderá receber os alugueres pois o possuidor pode receber os frutos da coisa.

    (a questão não está qualificando a posse em justa ou injusta, de boa ou de má-fé, assim, o possuidor pode perceber os frutos. Alugueis são frutos civis da coisa e o possuidor/locatário pode percebê-los).

    Incorreta letra “D”.

    E) a posse, no Direito Brasileiro, está limitada ao uso e fruição da coisa, retirando-se do possuidor o direito de sequela. 

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A posse não está limitada ao uso e fruição da coisa, podendo o possuidor também defender-se em caso de turbação, esbulho ou violência.

    O possuidor tem direito de defender a sua posse contra o possuidor indireto, e também em casos de turbação, esbulho ou violência.

    O direito de sequela é aquele que segue a coisa, onde quer que ela esteja, ficando a coisa vinculada ao cumprimento da obrigação, podendo o seu titular busca-la onde quer que se encontre e nas mãos de quem quer que seja.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Essa prova do MPE-BA é algo bizarro. A prova é no mínimo excêntrica.

  • Letra E

    Os direitos de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar = fruir, perceber frutos; dispor = desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses poderes;

    somente direitos reais possuem o direito de sequela, não sendo a posse um direito real não tem direito de sequela.

    Erro da alternativa foi dizer que a posse "está limitada ao uso e fruição da coisa".

  • Até o momento em que se falava DA TEORIA, estava indo pra letra C).

    Quando empregou o termo "Lei Civil acerca dos Direitos Reais..." aí como faz? Tem que escolher no "uni duni dê" o que o examinador pensou?

  • Para complementar

    A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre uma coisa. Pelo art. 1.196 do CC, considera-se possuidor aquele que tem, pelo menos, o exercício, pleno ou não, de um dos atributos da propriedade.  
    Vamos adiantar: são 4 os atributos da propriedade: é o chamado GRUD: Gozar (fruir), Reaver (buscar), Usar (utilizar) e Dispor (alienar). Quem tem todos os atributos tem propriedade plena. Quem tem alguns tem propriedade limitada. Quem tem um deles tem posse.

     

  • A posse direta abarca integralmente o direito de posse, pois para a caracterização do direito de posse basta o possuidor ter pelo o menos um dos poderes relativos à posse (uso, gozo, disposição e sequela). Portanto, se o possuidor tiver ao menos um dos poderes o direito de posse já está configurado em sua integralidade.

    Pelo menos um dos poderes = POSSE

    Todos os 4 poderes = DOMÍNIO

    Todos os 4 poderes + Título = PROPRIEDADE

  • Nunca vi tantas questões mal elaboradas numa prova só. A vida do concurseiro já não é fácil e ainda temos que enfrentar esse tipo de Banca LIXO!

  • PATRICIA LANG... a questão começa falando do Savigny e depois fala do código civil. Ou seja... ele quer o que está na lei, não na teoria Subjetiva o Savigny...

  • A assertiva C realmente está CORRETA.

    Vejam que ela aduz o seguinte: "posse direta abarca integralmente o direito de posse.".

    Tendo em vista o art. 1.196 do CC, está correta tal alternativa, haja vista que o conceito de posse é "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Ora, a posse direta realmente abarca integralmente esse conceito, pois corresponde ao exercício de algum dos poderes da propriedade.

    Quanto ao enunciado, percebam que o comando central da questão é "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto ...".

  • Questão de muito mal gosto. A alternativa ``e`` ao retirar do posseiro o direito de sequela compromete toda a discussão entorno da natureza jurídica da posse que, atualmente, pode sim ser considerada um direito real com seus desdobramentos que lhes são próprios tal qual o direito de sequela.

  • Quem acha que a questão foi mal elaborada não pegou o fio da meada ainda. Essa é a finalidade do examinador: tentar confundir os desatentos.

  • Pessoal, a questão não está mal elaborada (apesar dessa prova, como um todo, ter sido um show de horrores) e as explicações dadas pelos colegas estão parcialmente equivocadas.

    Não foi a toa a colocação da teoria subjetiva de Savigny no texto inicial. Em resumo, para essa teoria, a configuração da posse ocorre quando, cumulativamente, se verificam a existência do domínio físico sobre o bem (corpus) e a intenção de ter a coisa como própria (animus). Logo, pela teoria subjetiva, não é possível o desdobramento da posse e, portanto, comodatários, locatários, depositários etc, seriam mero detentores, não existindo a figura do possuidor indireto.

    No Código Civil, apesar de resquícios da teoria subjetiva, no art. 1197, adotou-se a teoria objetiva, permitindo a separação entre posse direta e indireta. Portanto, não é verdade que a questão fez uma pegadinha ao falar de Savigny e perguntar o entendimento legal.

    O raciocínio que se exigiu do candidato foi esse acima explicado.

    Em resumo: para a teoria subjetiva, verificada a posse direta, já se verifica o exercício integral da posse, pois não existe o conceito de posse indireta.

  • Fui pela eliminação, mas de certo, não entendi muito bem a questão

  • Prezados,

    Tentei, e com bastante força, compatibilizar a resposta dada pelo gabarito com o enunciado, mas, diversamente de alguns colegas, não consegui chegar ao convencimento de que está correta.

    Apesar de no começo do enunciado a questão falar na teoria de Savigny, o enunciado é concluído nos seguintes termos: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que".

    Desse modo, tal direcionamento final da questão aponta expressamente que o examinador busca alternativa compatível com a doutrina e com a lei civil, sendo que a alternativa dada como correta não se coaduna com a lei civil, já que o CC de 2002 adota, segundo corrente majoritária, a Teoria Objetiva de Jhering, segunda a qual a posse desdobra-se em posse direta e em posse indireta.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • O gabarito tá tão errado que não se precisa nem argumentar.

  • Como diria Emílio Surita, "é complicado....".

  • Em 23/11/20 às 21:22, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/03/19 às 02:56, você respondeu a opção E. Você errou!

    Falta ainda errar marcando a A e a D, espero não repetir os erros.

  • Em síntese, devemos marcar a alternativa "menos pior".

  • Teoria subjetiva de Saving: " animus domini". POSSE = CORPUS+ANIMUS

  • A questão começa com Savigny e termina com o código civil que adota Ihering, parece Ronaldinho gaucho olhando para um lado e dando passe pro outro.