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Estamos tentando anular essa questão, pois o CC, diferentemente da doutrina, traz afirmação diversa a respeito da posse direta abarcar integralmente o direito de posse
Abraços
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Tentando achar alguma questão dessa prova lixo do MPBA que não seja passível de anulação.
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Se o enunciado prevê "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que", não há como considerar correta a assertiva "c"
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Perdido nesta questão... o gabarito não contraria o art. 1197?
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Enunciado 76 das Jornadas de Direito Civil:
O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
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Vou resumir essa prova em duas palavras: PARA BÉNS.
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O gabarito foi mantido pela banca.
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a) Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
b) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
c) Polêmico... ver os comentários dos colegas abaixo
d) Art. 565. "Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Não há direito de dispor da coisa (venda)
e) DIREITO DE SEQUELA: Privilégio que assiste ao titular de direito real de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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alguém sabe a justificativa para a manutenção do gabarito?
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A posse se subdivide em quatro principais tipos:
1º. Posse direta: é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e, é mister destacar que a posse direta confere o direito de proteger até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;
2º. Posse indireta: é o afastamento da coisa de um possuidor em favor de outro, sobretudo, subsiste o direito real ou obrigacional do primeiro, como no caso de casais, proprietários e possuidores de um imóvel, quando se divorciam e um dos cônjuges resolve não mais residir no imóvel, e esse último fica como possuidor indireto;
3º. Posse justa: Segundo o artigo 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não foi adquirida mediante violência, clandestina ou precária, de modo que, Cabe definir para conceituar essa classificação da posse, o que são essas formas de aquisição:
A) Violenta: Como se entende claramente pelo próprio termo, essa aquisição se trata do tomar a posse de outrem, fazendo uso de força, como quando fazendeiros têm parte de sua terra invadida por pessoas que se estabilizam no local com uso de armas, ameaças e dentre outros meios ostensivos;
B) Clandestina: É a posse tomada às ocultas, de maneira a evitar que o verdadeiro dono tome conhecimento;
C) Precária: Caracteriza-se pelo abuso de confiança, quando o possuidor não restitui a posse ao proprietário, tendo o dever de fazê-lo, sendo aplicável esse instituto em comodatos, quando o comodatário se posiciona de maneira a obstar a restituição do bem imóvel.
4ª. Boa fé: Esse tipo de posse somente é cabível quando da constituição da posse com a intenção (animus) de se alcançar a propriedade, posto que prescreve o artigo 1.201 do Código Civil, que a posse de boa-fé percebe quando o possuidor ignora qualquer óbice que impeça a aquisição da propriedade, nesse sentido, sendo o caso por exemplo dos compradores de imóveis mediante contrato particular, quando na verdade já houve mais de 3 vendas anteriores, todas por contratos de “gaveta”, e nenhuma com registro, de modo que o atual dono não tem contato com o primeiro dono registrado na matrícula do imóvel, destarte, cabível se torna o caso uma ação de usucapião.
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Mas gente, o enunciado não está perguntando diretamente de Savigny e sua teoria subjetiva?
Com efeito, o Código Civil adota, como regra no artigo 1197, a teoria objetiva de Ihering (posse é corpus, o que permite a diferenciação entre a posse direta e indireta).
De outro vértice, PARA A TEORIA SUBJETIVA, não tem sentido se falar em posse indireta, pois aquele que não tem intenção de ser dono, não será possuidor. Daí porque acertada a alternativa C.
Porém isso é achismo meu! hahahah
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Que provinha cagada, jesus cristinho
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Patrícia Lang,
No momento em que a questão diz: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais", acho complicado ignorar a subdivisão da posse em direta e indireta feita pelo artigo 1.197...
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Gabarito: C
Apesar de questionável e polêmico, é este o conceito de Vinicius Monteiro Campos:
Posse direta é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e confere o direito de protegê-la até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;
Vamos pedir comentário do professor.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/49779/estudo-e-distincao-da-posse-detencao-e-propriedade
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Direito de sequela: "se um imóvel é garantido pela hipoteca, é possível que o credor reivindique o bem contra terceiro adquirente, prerrogativa esta que se denomina direito de sequela. Assim, não importa se o bem foi transferido a terceiro; esse também perderá o bem, mesmo que o tenha adquirido de boa-fé." (Tartuce, 2016)
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Qual é exatamente o erro da letra E ? Pois realmente o possuidor NÃO tem o direito de sequela !!!! Direito de sequela é somente para quem possui algum direito Real, o que não é o caso da posse.
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A questão exigiu mais interpretação da segunda parte do enunciado.
A primeira parte que trata da teoria de Savigny abordou a teoria subjetiva da posse e ela está planamente correta.
Ocorre que a segunda parte do enunciado fala " tendo em vista a doutrina e a lei civil".
Como regra, a lei civil, estritamente com relação à POSSE, adotou a teoria objetiva de IERING, pois considera posse apenas o exercício de um dos poderes sobre a coisa. Assim, tendo a coisa, temos posse, independente do elemento subjetivo, conforme se extrai do art. 1.196, CC.
O problema é que quando lemos POSSE, nosso cérebro liga o tema diretamente à USUCAPIÃO, e então lembramos que essa posse, dentre alguns requisitos, deve ter o ANIMUS DOMINI. Ocorre que a posse com ânimo de dono é admitida como EXCEÇÃO, aplicada apenas à disciplina da USUCAPIÃO.
Mas o tema POSSE, pura e simplesmente, como regra geral, na Lei Civil e segundo a doutrina majoritária, adotou a teoria objetiva.
Por isso, concordo com a Patrícia Lang.
Mas realmente, não foi uma questão fácil de compreender o que queria o examinador.
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A questão trata da posse de
acordo com a doutrina e o Código Civil.
A) a posse justa se caracteriza pela ausência de violência, apenas.
Código
Civil:
Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A posse
justa se caracteriza pela ausência de violência, de clandestinidade ou
precariedade.
Incorreta
letra “A”.
B) segundo esse entendimento, basta ter a coisa (corpus) para se tornar
possuidor do bem.
Código
Civil:
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
O Código
Civil adotou a Teoria de Ihering, ou seja, a teoria objetiva da posse.
Possuidor
é aquele que tem exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
O
possuidor tanto pode ser direto (ter a coisa em seu poder), como quanto
indireto (não tem a coisa em seu poder, mas é possuidor dela).
Ter a
coisa não torna possuidor do bem.
Incorreta
letra “B”.
C) a posse direta abarca integralmente o direito de posse.
Código
Civil:
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse
direta abarca integralmente o direito de posse.
A posse
direta pode coexistir com a posse indireta. A posse direta também pode ser
justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, ad
interdicta ou ad usucapionem).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a
posse não limita o direito de dispor, até porque, na hipótese de possuidor e
locador da coisa, este poderá receber os alugueres.
Código
Civil:
Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse
limita o direito de dispor da coisa, pois o proprietário é que tem a faculdade
de dispor da coisa.
Na
hipótese de possuidor e locador da coisa, este (possuidor e locador) poderá
receber os alugueres pois o possuidor pode receber os frutos da coisa.
(a
questão não está qualificando a posse em justa ou injusta, de boa ou de má-fé,
assim, o possuidor pode perceber os frutos. Alugueis são frutos civis da coisa
e o possuidor/locatário pode percebê-los).
Incorreta
letra “D”.
E) a posse, no Direito Brasileiro, está limitada ao uso e fruição da coisa,
retirando-se do possuidor o direito de sequela.
Código
Civil:
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
Código
Civil:
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse não
está limitada ao uso e fruição da coisa, podendo o possuidor também
defender-se em caso de turbação, esbulho ou violência.
O
possuidor tem direito de defender a sua posse contra o possuidor indireto, e
também em casos de turbação, esbulho ou violência.
O direito
de sequela é aquele que segue a coisa, onde quer que ela esteja, ficando a
coisa vinculada ao cumprimento da obrigação, podendo o seu titular busca-la
onde quer que se encontre e nas mãos de quem quer que seja.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Essa prova do MPE-BA é algo bizarro. A prova é no mínimo excêntrica.
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Letra E
Os direitos de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar = fruir, perceber frutos; dispor = desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses poderes;
somente direitos reais possuem o direito de sequela, não sendo a posse um direito real não tem direito de sequela.
Erro da alternativa foi dizer que a posse "está limitada ao uso e fruição da coisa".
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Até o momento em que se falava DA TEORIA, estava indo pra letra C).
Quando empregou o termo "Lei Civil acerca dos Direitos Reais..." aí como faz? Tem que escolher no "uni duni dê" o que o examinador pensou?
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Para complementar
A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre uma coisa. Pelo art. 1.196 do CC, considera-se possuidor aquele que tem, pelo menos, o exercício, pleno ou não, de um dos atributos da propriedade.
Vamos adiantar: são 4 os atributos da propriedade: é o chamado GRUD: Gozar (fruir), Reaver (buscar), Usar (utilizar) e Dispor (alienar). Quem tem todos os atributos tem propriedade plena. Quem tem alguns tem propriedade limitada. Quem tem um deles tem posse.
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A posse direta abarca integralmente o direito de posse, pois para a caracterização do direito de posse basta o possuidor ter pelo o menos um dos poderes relativos à posse (uso, gozo, disposição e sequela). Portanto, se o possuidor tiver ao menos um dos poderes o direito de posse já está configurado em sua integralidade.
Pelo menos um dos poderes = POSSE
Todos os 4 poderes = DOMÍNIO
Todos os 4 poderes + Título = PROPRIEDADE
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Nunca vi tantas questões mal elaboradas numa prova só. A vida do concurseiro já não é fácil e ainda temos que enfrentar esse tipo de Banca LIXO!
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PATRICIA LANG... a questão começa falando do Savigny e depois fala do código civil. Ou seja... ele quer o que está na lei, não na teoria Subjetiva o Savigny...
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A assertiva C realmente está CORRETA.
Vejam que ela aduz o seguinte: "posse direta abarca integralmente o direito de posse.".
Tendo em vista o art. 1.196 do CC, está correta tal alternativa, haja vista que o conceito de posse é "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Ora, a posse direta realmente abarca integralmente esse conceito, pois corresponde ao exercício de algum dos poderes da propriedade.
Quanto ao enunciado, percebam que o comando central da questão é "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto ...".
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Questão de muito mal gosto. A alternativa ``e`` ao retirar do posseiro o direito de sequela compromete toda a discussão entorno da natureza jurídica da posse que, atualmente, pode sim ser considerada um direito real com seus desdobramentos que lhes são próprios tal qual o direito de sequela.
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Quem acha que a questão foi mal elaborada não pegou o fio da meada ainda. Essa é a finalidade do examinador: tentar confundir os desatentos.
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Pessoal, a questão não está mal elaborada (apesar dessa prova, como um todo, ter sido um show de horrores) e as explicações dadas pelos colegas estão parcialmente equivocadas.
Não foi a toa a colocação da teoria subjetiva de Savigny no texto inicial. Em resumo, para essa teoria, a configuração da posse ocorre quando, cumulativamente, se verificam a existência do domínio físico sobre o bem (corpus) e a intenção de ter a coisa como própria (animus). Logo, pela teoria subjetiva, não é possível o desdobramento da posse e, portanto, comodatários, locatários, depositários etc, seriam mero detentores, não existindo a figura do possuidor indireto.
No Código Civil, apesar de resquícios da teoria subjetiva, no art. 1197, adotou-se a teoria objetiva, permitindo a separação entre posse direta e indireta. Portanto, não é verdade que a questão fez uma pegadinha ao falar de Savigny e perguntar o entendimento legal.
O raciocínio que se exigiu do candidato foi esse acima explicado.
Em resumo: para a teoria subjetiva, verificada a posse direta, já se verifica o exercício integral da posse, pois não existe o conceito de posse indireta.
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Fui pela eliminação, mas de certo, não entendi muito bem a questão
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Prezados,
Tentei, e com bastante força, compatibilizar a resposta dada pelo gabarito com o enunciado, mas, diversamente de alguns colegas, não consegui chegar ao convencimento de que está correta.
Apesar de no começo do enunciado a questão falar na teoria de Savigny, o enunciado é concluído nos seguintes termos: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que".
Desse modo, tal direcionamento final da questão aponta expressamente que o examinador busca alternativa compatível com a doutrina e com a lei civil, sendo que a alternativa dada como correta não se coaduna com a lei civil, já que o CC de 2002 adota, segundo corrente majoritária, a Teoria Objetiva de Jhering, segunda a qual a posse desdobra-se em posse direta e em posse indireta.
Amplexos,
Guilherme Modesti Donin.
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O gabarito tá tão errado que não se precisa nem argumentar.
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Como diria Emílio Surita, "é complicado....".
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Em 23/11/20 às 21:22, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 07/03/19 às 02:56, você respondeu a opção E. Você errou!
Falta ainda errar marcando a A e a D, espero não repetir os erros.
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Em síntese, devemos marcar a alternativa "menos pior".
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Teoria subjetiva de Saving: " animus domini". POSSE = CORPUS+ANIMUS
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A questão começa com Savigny e termina com o código civil que adota Ihering, parece Ronaldinho gaucho olhando para um lado e dando passe pro outro.