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Estamos tentando anular essa questão, pois o prazo, conforme o CC, é de 3 anos (salvo engano)
Certamente não é 180
Abraços
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A Questão deve ser anulada, pois prazo não é de 180 dias, mas TRÊS ANOS.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
(...)
III - 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (erro essencial);
Art. 1.557. Considera-se ERRO ESSENCIAL sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
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CC revela ser três anos e não 180 dias
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A) Errado. Art. 1.550, VI, CC.
B) Correto. Art. 1.516, §2°, CC.
C) Errado. Art. 1.557 e art. 1.560, III, CC.
D) Errado. Art. 1.540 e art. 1.541, CC.
E) Errado. Art. 1.544, CC.
Há divergência no gabarito preliminar que possivelmente será corrigida.
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Sobre a letra A, encontramos o seu fundamento no art. 1.550, VI:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
[...]
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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Prezado Geovanny, creio que a alternativa 'b' também esteja errada, diante do que dispõe o art. 1.515, do CC. Logo, penso que não seria mera alteração de gabarito, mas anulação da questão por não haver alternativa correta.
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Gabarito definitivo: nula!
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a) Errada. Na verdade, o casamento celebrado por autoridade incompetente é anulável, nos termos do art. 1550, VI, CC.
b) Errada. O art. 1515, CC dispõe que o casamento religioso, que atender às exigências das lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
c) Errada. De fato, o casamento contraído em situação de erro essencial é anulável. No entanto, o prazo para ser ajuizada a ação de anulação é de 03 anos a contar da data da celebração, e não de 180 dias, conforme o art. 1560, III c/c 1557, CC.
d) Errada. O casamento nuncupativo consiste em uma forma especial de celebração do casamento, em que um dos nubentes está em iminente risco de vida. Nesse caso, não se exige que sejam cumpridas todas as formalidade para a celebração, o que não significa que deva ocorrer sem qualquer formalidade.
Nesse caso, dispensa-se a presença de autoridade. A lei exige a presença de seis testemunhas, que não podem ser parentes dos nubentes, em linha reta ou colateral até o 2º grau, convocadas pelo enfermo, as quais vão ouvir do casal a manifestação de vontade de contrair núpcias (art. 1540, CC).
Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade competente para reduzir a termo as suas declarações, devendo fazer isso em 10 (dez) dias (art. 1541, CC).
e) Errada. De acordo com o art. 1544, CC, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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"Estamos tentando anular essa questão..."
Que por%a de frase repetida é essa que este inimigo não para de repetir?!
Parece mais ligação gravada de concessionária de telefonia móvel.
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brigado... me ajudou muito..bjos