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CPP - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Artigo 256 do CPP. "A suspeição mão poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
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Posso estar equivocado, mas, ao responder esse questionamento (por não lembrar da literalidade do CPP), segui o seguinte raciocínio: tendo em vista que o autor de eventual ação penal seria o MP e o réu seria o atual esposo de Maria, não haveria que se falar em suspeição ou impedimento, tendo em vista que o atual esposo e o juiz da questão não possuem grau algum de parentesco ou relacionamento entre si.
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Complementando...
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
B) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra o pai de Maria.
É sim. O pai de Maria seria seu sogro.
C) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra o irmão de Maria.
É sim. O irmão de Maria seria seu cunhado.
D) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra Paulo, o filho de Maria.
É sim. O filho de Maria seria seu enteado.
Apesar da literalidade do art. 255, respondi a questão com o mesmo raciocínio do Tiago Figueirêdo.
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Nobres, apenas complementando :
1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.
2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
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Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Tem razão Lúcio Weber... por mais incrível que pareça, a situação da letra "A" não é prevista no art. 255 do CPP.
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O impedimento ou suspeição ---> parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento, salvo > descendentes
obs.; Dissolvido o casamento s/ descendentes > sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado (impedido/suspeito)
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Ouso discordar do gabarito.
ora, a ex mulher do juiz, na qualidade de vítima de violência doméstica, é diretamente intessada no deslinde do feito, até para se beneficiar dos efeitos civis decorrente da eventual sentença penal condenatória.
Logo, aplica-se o artigo 252, inciso iv, c/c artigo 255 do cpc.
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João venceu na vida. Parabéns, João!
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Eu sabia essa com maçãs
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Gabarito: A
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Gabarito Lera A) R: Não é impedido, pois a causa de impedimento cessou com a dissolução do casamento.
Nas letras B, C, e D há o impedimento previsto na parte final do Art. 255, qual seja, causado pela relação de afinidade, nos casos, ex-sogro, ex-cunhado e ex-enteado, respectivamente.
A Letra E está incorreta pois se trata de suspeição provocada, caso em que não será reconhecida ou declarada, prevista no Art. 256 do CPP.
Avante Sempre
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Não concordo com o gabarito. Maria é vítima e, portanto, se não for considerada parte, é ao menos interessada no resultado do processo, nos termos do art. 252, inciso IV. Além disso, o impedimento não cessou, pois sobreveio descendente na relação entre João e Maria.
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O casamento acaba, mas sogros, cunhados e enteados são para sempre!
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É correto afirmar que agora Maria está arrependida porque o ex passou num concurso top.
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O comentário do CMT Schultz está equivocado, de fato o vinculo por afinidade com a sogra não de desfaz com a dissolução do casamento, mas cunhado e enteado sim.
A razão pela qual as assertivas b e c não estão corretas é o artigo 255, segundo sua redação "Impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mass ainda que não dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, O PADRASTO, o CUNHADO, o genro, o ENTEADO de quem for parte no processo."
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Casamento agora virou doença pra o sujeito contrair?
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Sobre o assunto, no "MEU SITE JURÍDICO" achei o seguinte:
"Certo ou errado? No processo penal, a dissolução do casamento não cessa o impedimento decorrente de parentesco por afinidade. ERRADO. O art. 255 do CPP dispõe que o impedimento ou a suspeição que derivava da afinidade desaparece uma vez rompido o casamento, salvo se desse casamento adveio prole. E, mesmo sem prole, não pode julgar quem foi sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo. E o tio? Poderia o juiz divorciado julgar o tio de sua ex-esposa? Depende: se do casamento resultou o nascimento de filhos, o juiz está impedido. Caso contrário, não havendo prole, cessará o motivo do impedimento, já que o tio não se encontra dentre as pessoas indicadas no dispositivo, podendo o juiz julgá-lo."
> Minhas considerações:
> Primeiramente, vamos ver o que diz o art. 255 do CPP: "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."
> Veja que a 1ª parte do art. 255 diz que o impedimento/suspeição derivado da AFINIDADE não desaparece se adveio prole.
> De acordo com o art. 1595, §1º do CC, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
> Ou seja: o TIO da ex-esposa NÃO É PARENTE POR AFINIDADE do juiz.
> Logo, o art. 255 não se aplicaria ao caso, nem se adveio prole, nem se não adveio, pois além de tio de ex-esposa não ser parente por afinidade, na parte final desse dispositivo não inclui tio (colateral de 3º grau por afinidade), levando-nos a crer que o juiz poderia julgá-lo.
> Maaas: o art. 252 do CPP diz: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
> Embora confusa a redação, podemos dizer que o legislador da lei processual penal ampliou as hipóteses de afinidade, para abarcar no parentesco por afinidade também os colaterais até o 3º grau. (O legislador do CPC/15 também fez o mesmo, mas de maneira muito mais clara, ao dizer que há impedimento do juiz “quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”).
> Assim, haveria impedimento do juiz em julgar o tio da ex-esposa, no caso de ter havido prole, aplicando-se a primeira parte do art. 255 do CPP.
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Questãozinha boa, além de lembrar da letra da lei precisa ter calma também, pois como tem muita informação se a pessoa fizer rápido pode acabar se atrapalhando.
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que questão jesuis...
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IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO:
Decorrente e parentesco por afinidade;
Cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa;
SALVO SOBREVINDO DESCENDENTE:
Mas, ainda que dissolvido sem descendente , não funciona como juiz:
SOGRO; (B)
PADRASTO;
CUNHADO;(C)
GENRO;
ENTEADO;(D)
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Questão com gabarito incorreto.
Maria é VÍTIMA do crime, logo interessada diretamente no julgamento do feito, nos termos do CPP
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O fato de Pedro e Maria estarem separados é irrelevante, posto que eles têm um filho juntos:
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
A banca tentou ser esperta, mas criou uma questão confusa.
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Sangue de Jesus tem poder!
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Bem explica Nucci (Manual, 2007) que suspeição (art. 254, CPP) é a parcialidade do agente em razão do vínculo que possui com uma das parte (amizade, inimizade, dar conselhos à parte etc. )ou com assunto debatido no processo (um parente possui um processo análogo etc.); Já o impedimento (art. 252, CPP) é a parcialidade com o processo em si (o juiz foi testemunha, a mulher do promotor de justiça tem interesse na causa etc.)
Consoante o STF, na suspeição há vínculo do juiz com qualquer das partes; no impedimento há interesse do juiz com o objeto do processo ( HC nº 77.622/SC, rel Min. Nelson Jobim, j. 10.11.98).
Fonte: Processo Penal Didático, 3ª Edição, Fábio Roque Araújo/ Klaus Negri Costa, Pg 394.
R: A
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Maria é vítima da agressão praticada pelo atual esposo.
Se Maria ainda fosse casada com João e viesse a ser vítima de crime, João, sendo juiz, estaria impedido de atuar no processo (art. 252, IV, do CPP: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito).
Mas cônjuge não é parente e ex-cônjuge muito menos.
O art. 255 do CPP só se aplica ao parentesco por afinidade.
Logo, não há que falar em impedimento no caso narrado na letra A.
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GABARITO: A
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente
para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses
de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c)
suspeição.
As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente
previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado
qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de
outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
Já as hipóteses de suspeição decorrem
de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação
extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as
partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização
judiciária.
Nessa matéria, uma questão muito cobrada é o
oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público que
participou da fase investigatória, vejamos a súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia"
A) CORRETA: não há impedimento de João atuar no processo em que Maria figura
como vítima, tendo em vista que o
impedimento decorrente do parentesco por afinidade (“cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade." – artigo 1.595 do Código Civil) cessa com a dissolução do casamento, vejamos
o artigo 255 do Código de Processo Penal:
"Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem
for parte no processo."
B) INCORRETA:
No caso hipotético João estará impedido de atuar na ação penal pública ou
privada contra o pai de Maria, visto que há impedimento do exercício de
jurisdição no processo em que: “ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito"
(artigo 252, IV, do Código de Processo Penal). O pai de Maria é parente afim na linha reta em
primeiro grau de João (artigos 1591 e seguintes do Código Civil), sendo que
o Código de Processo Penal traz que mesmo
que dissolvido o casamento o juiz não atuará no processo em que o sogro for
parte no processo (... mas, ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo – artigo 255 do CPP).
C)
INCORRETA: No caso hipotético João estará impedido de atuar como juiz em uma
ação penal pública ou privada movida contra o irmão de Maria, visto que há
impedimento do exercício de jurisdição no processo em que: “ele próprio ou seu
cônjuge ou
parente, consangüíneo ou
afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito" (artigo 252, IV, do
Código de Processo Penal).
O irmão de Maria era parente afim na linha
colateral em segundo grau de João (artigos 1591 e seguintes do Código Civil),
sendo o Código de Processo Penal que
mesmo
que dissolvido o casamento o juiz não atuará no processo em que o cunhado for
parte no processo (... mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes,
não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de
quem for parte no processo – artigo 255 do CPP).
D) INCORRETA:
no caso descrito na presente hipótese, João está impedido de atuar em ação
penal pública ou privada movida contra o filho de MARIA, enteado (artigos 1591 e
seguintes do Código Civil) de
João, nos termos do artigo 255 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 255. O
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes;
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".
E) INCORRETA: Não há que se declarar e nem se reconhecer
a suspeição quando a parte injuriar o juiz ou de propósito criar motivo para
criá-la, artigo 256 do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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A primeira regra a levar em conta é a que determina que o juiz é impedido de funcionar em processo em que figurem como parte ou interessado seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim) em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive (art. 252, IV).
Isso já é suficiente para identificarmos como correta a letra A, uma vez que a ex-esposa de João (interessada no feito) não se encaixa nas categorias apontadas no art. 252, IV - não é cônjunge nem parente do magistrado - e o seu novo marido muito menos. Assim, temos que João poderá julgar o processo sem incorrer em qualquer causa de impedimento.
Para enfrentar as demais alternativas, antes temos de relembrar e ter em conta o teor do disposto no artigo 255, segundo o qual:
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que tiver lhe dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Com fulcro nessa regra, temos que a letra B está incorreta, pois, embora o filho de João e Maria tenha falecido antes do fim do matrimônio, esse fato não tem o condão de afastar o impedimento decorrente da relação genro - sogro. Em outros termos, João não pode julgar causa em que seja réu seu ex-sogro em hipótese alguma.
Quanto à letra C, o raciocínio é idêntico ao aplicável à letra B. O cunhadio configura causa de impedimento que não cessa pela dissolução do casamento. O irmão da ex-esposa de João jamais será por ele julgado em ação penal.
Para eliminarmos a letra D, mais uma vez, aplicamos a parte final do art. 255. Isso porque ele determina que a relação padrasto-enteado consubstancia causa de impedimento que, à semelhança das anteriores, não desaparece com o fim do matrimônio.
Por fim, a letra E é eliminada a partir da aplicação do artigo 256, o qual traz a regra de que não se declara ou reconhece suspeição quando a parte injuria o juiz ou de propósito da motivo para criá-la.
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SOPA CUN GENTE não pode
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Maria criticava tanto o João por ficar o dia todo estudando e dele se divorciou alegando que não tinha a atenção e carinho que merecia.
Casou-se novamente e apanhou do marido.
Enquanto isso, João se tornou juiz.
E agora, Maria?
Vai lá! Corre atrás de quem você não deu valor para ver se ele ainda te quer.
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Seria um Cochilo do Legislador? Pois não há dúvidas que a imparcialidade restará prejudicada, afinal, a vítima seria a ex do julgador, a qual tiveram um filho que faleceu, etc. (APENAS UMA OBSERVAÇÃO, SE NO CASO CONCRETO NÃO HAVERIA OUTRA MEDIDA PARA QUE A DEFESA PUDESSE AFASTAR O MAGISTRADO. PODERIAMOS ATÉ ENTRAR NUM CONTEXTO EM QUE A SEPARAÇÃO SE DEU POR TRAIÇÃO, NESTE CASO, A PARCIALIDADE PODERIA SER TENDENTE A QUALQUER DAS PARTES.)