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IV
Quebrada, e não perdida - salvo melhor juízo
Abraços
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Gab. D
Art. 341
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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MEU DEUS - ONDE ESTÁ O DIREITO CIVIL NESTA QUETÃO ???
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Esta questão está mal classificada. Não se trata de fiança civil, mas de fiança processual penal.
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Atualizando: anulada (gabarito definitivo)
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– PERDA X QUEBRAMENTO DA FIANÇA:
– PERDA DA FIANÇA: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
– No caso de PERDA DA FIANÇA, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
– QUEBRAMENTO DA FIANÇA:
– QUANDO INTIMADO, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);
– MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);
– AUSENTAR-SE POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIA, sem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);
– REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);
– DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO (art. 341, inciso II);
– DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A FIANÇA (art. 341, inciso III);
– RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL (art. 341, inciso IV);
– PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA (art. 342, inciso II).
– CONSEQUÊNCIAS DO QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA =>
– O quebramento injustificado da fiança importará:
– Na PERDA DE METADE DO SEU VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares OU, se for o caso, a decretação da prisão preventiva;
– no caso de QUEBRAMENTO DE FIANÇA, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
– ATENÇÃO1 => A FIANÇA SERÁ SEMPRE DEFINITIVA.
– ATENÇÃO2 => A FIANÇA PODERÁ SER ACUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
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( ) Descumpridas as condições fixadas na imposição da fiança, será ela julgada quebrada. Consequentemente, dar-se-á a perda da metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares mais gravosas, incluindo a prisão preventiva.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
( ) O dinheiro e os objetos dados em fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa impostas na sentença penal condenatória passada em julgado, ainda quando ocorra a prescrição da pretensão executória.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
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( ) Arbitrada e recolhida a fiança, obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Logo, em caso de não comparecimento devidamente justificado, a fiança será havida como quebrada.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
( ) Quando o afiançado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir outra medida cautelar eventualmente imposta, resistir injustamente à ordem judicial ou praticar nova infração penal, dar-se-á a perda da fiança.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I -
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
( ) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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A terceira alternativa foi dada como correta:
( ) Arbitrada e recolhida a fiança, obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Logo, em caso de não comparecimento devidamente justificado, a fiança será havida como quebrada.
Quando deveria estar errada, por diz que não comparecimento "devidamente justificado" enseja o quebrantamento da fiança, quando o artigo 341, I do CPP prescreve que será considerada quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
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QUESTÃO ANULADA PELO GABARITO DEFINITIVO!!!
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Gabarito letra F: V V F F V