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Letra:B V F V V F.
(V) Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;.
(F) Lei 7210/84 Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
(V) Lei 7210/84 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
(V) Lei 7210/84 Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
(F) Lei 7210/84 Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;.
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Lembrando que o prazo começa a correr da captura
Abraços
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STJ, Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Complementando:
LEP, Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade [PPL] que:
... II - fugir; ...
Dizer o direito:
No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.
Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena do período contado a partir de 15/12/2010.
Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Resta ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010).
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FUI INFELIZ NESSA, PENSEI O SEGUINTE QUE MESMO NO RDD PODE A VISITA DE 2 PESSOAS SEM CONTAR AS CRIANÇAS, LOGO UMA DELAS PODERIA SER CÔNJUGE!
MAS GUARDEI ESSA!
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1 - (V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas.
ART 66, VIII, LEP
2- (F) Compete ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.
ART 64, I, LEP
3- (V) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime.
ART 50, II, LEP c/c Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
4 - (V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial.
ART 41, X, e § único LEP
5 - (F) NÃO Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.
ART 70, I, LEP
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Justamente os três direitos do preso de que trata o parágrafo unico V,X, e XV podem ser suspenso por ato motivado do diretor do estabelecimento penal.
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GABARITO B
Em regra, o que for concessão ao preso pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento penal sem a necessidade de autorização judiciária.
Exemplos: Filme na galeria, jogos de cartas e tabuleiros, visitas, visita íntima, permissão de saída (enterro de parentes, por exemplo) e até mesmo a saída da cela para banho de sol pode ser restringida por ato motivado como forma de sanção.
Hoje não mais é, ou não deveria, ser permitido ao preso possuir aparelho de TV, rádio ou similares em sua cela por motivos óbvios de risco à segurança da administração prisional e pelo contato indevido com o mundo exterior estando este cumprindo pena privativa de liberdade. Acredito eu que não haja mais esse tipo de concessão ao preso em nenhum presídio brasileiro, se bem que, do sistema penitenciário e da maioria de seus gestores, podemos esperar de tudo...tudo que é de ruim (é um mais burro e mais pilantra que o outro, com raras exceções).
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Sim Bruno. Um dos meus professores disse que é direito do preso saber sobre as principais ocorrências do país, por isso deste acesso á TV e rádio. Eles acompanham os principais jornais da atualidade, agora assistir novelinha, desenho animado ou filmes acredito que já são outros 500.
GAB B
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Letra B.
b) V F V V F
(V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas. Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII.
(F) Compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança. Lei 7210/84 Art. 64. I (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária).
(V) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime. Lei 7210/84. Art. 127.
(V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial. Lei 7210/84 Art. 40; X;
(F) Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário). Lei 7210/84. Art. 70, I (Conselho Penitenciário).
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Qcolegas, muita atenção!
(mais uma questão com progressão de regime)
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena. A partir de agora, para a progressão para regime menos gravoso o preso deve ter cumprido ao menos:
16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);
20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Lembrando que é um "novattio in mellius" em alguns pontos e em outros MAIS GRAVOSA(esqueci o latim pra isso, rsrs) ou seja, alcançará crimes cometidos antes da sua entrada em vigência (23/01/2020). Mas não poderá retroagir em outros.
Estamos juntos.
Depen!
PERTENCEREMOS!!
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LEP exige parecer x Decretos de indulto dispensam parecer. Solução? para o STJ prevalecem os requisitos previstos no Decreto.
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Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI
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(V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas. Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII.
(F) Compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança. Lei 7210/84 Art. 64. I (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária).
(V) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime. Lei 7210/84. Art. 127.
(V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial. Lei 7210/84 Art. 40; X;
(F) Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário). Lei 7210/84. Art. 70, I (Conselho Penitenciário).
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial
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Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto, exceto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário)
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Informação adicional
O direito de visitas não é absoluto nem ilimitado
O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.
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É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas
É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas. STJ. 6ª Turma. RMS 48818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2019 (Info 661).
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Em que pese a disposição da LEP quanto à limitação da visita, a Regra nº 43.3 de Mandela dispõe que :"As sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido durante um período limitado de tempo e enquanto for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem."
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Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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I)VERDADEIRO - Art. 66, VII, LEP – Compete ao juiz da execução: VII-interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei.
II)FALSO – Compete ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (Art. 64, I, LEP)
III)VERDADEIRO - Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
V-VERDADEIRO – Art. 41, X, parágrafo único, LEP
VI – FALSO – Art. 70, I, LEP
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STJ, Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
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questão difícil!
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súmula 534 do STJ==="A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, a qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
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Nº 534 STJ
Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
...
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FALTA GRAVE
Interrompe: prazo para progressão de regime;
Não interrompe: prazo para livramento condicional; prazo para indulto e comutação de pena;
OBS: lembrando, contudo, que pelo pacote anticrime é agora requisito do livramento condicional que não haja a prática de falta grave nos últimos 12 meses; e que, no caso do indulto, pode haver previsão expressa no decreto de concessão no sentido de colocar requisito relacionado ao não cumprimento de falta grave.
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