SóProvas


ID
2856277
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Penal, é correto afirmar que da decisão que negar a concessão de livramento condicional é cabível

Alternativas
Comentários
  • Quase tudo na execução penal é recorrível por Agravo em Execução

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 197, Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O livramento Condicional beneficia a quem está preso, e quando se tratar de réu preso, será cabível AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Gente, e o artigo 581, XII, CPP? Quando se aplica?

  • Finfolha Matias, o artigo 581, XII alguns doutrinadores entendem que não mais se aplica por conta da Lei de Execuções Penais que é norma posterior e prevê de maneira diversa

  • Agravo em execução é o recurso cabível para atacar decisões proferidas na execução penal, tais como aquelas relacionadas à progressão do regime de cumprimento de pena, livramento condicional, saída temporária, etc.


    (Leonardo Barreto Moreira Alves, editora Juspodvm)

  • "O único recurso previsto na Lei de Execução Penal é o denominado agravo em execução (art. 197). Afinal, as decisões são, na imensa maioria, interlocutórias. O recurso não tem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa sujeita a medida de segurança. O rito do agravo em execução é o mesmo do recurso em sentido estrito (arts. 582 a 592 do Código de Processo Penal). Atualmente, é a posição pacífica da jurisprudência brasileira. " (NUCCI, 2018. Curso de Execução Penal)

  • A questão faz menção ao CPP, por isso não marquei Agravo! Nunca dá pra saber o que querem...já fiz questão que queriam a resposta embasada no CPP, não na LEP! vai entender!

  • Falou em execução penal = agravo!

  • Alguém sabe se foi anulada?

    A questão foi bem clara: em relação ao Processo Penal!

    E, mesmo que tenha havido revogação tácita, há o texto (morto) no CPP!!

  • Prestem atenção ao comando da questão, em nenhum momento é mencionado em relação ao CPP, mas ao PROCESSO PENAL.

  • Agravo em Execução: Prazo 05 dias - Súmula 700 do STF!

  • Tecnicamente seria aplicável o art.581, XII do CPP. Na prática é o agravo em execução penal previsto no art. 197 da LEP. De notar que a LEP é norma contemporânea e especial, prevalecendo sobre norma antiga e geral.

  • Com o advento da  LEP, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581  do  CPP foi tacitamente revogado:

    É o caso dos incisos. XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581.

  • Questão relativamente simples, que pode ser extraída da letra do CPP + entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    Livramento condicional é um benefício da execução penal, concedido ao condenado preso, consistindo no direito de ele (já) ficar em liberdade, mesmo antes de ter cumprido integralmente a sua pena, assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, desde que preencha os requisitos previstos na lei.

    O art. 581, inciso XII, do CPP dispõe que: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    Em uma interpretação meramente literal, o(a) candidato(a) incidiria no erro de achar que o recurso cabível para a decisão que nega o livramento condicional é o Recurso em Sentido Estrito, em razão do que dispõe o mencionado artigo.

    Ocorre que a doutrina menciona que esse inciso sofreu revogação tácita.
    O dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da execução (LEP, art. 197). Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP, art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida pelo juízo da execução. Logo, o recurso adequado será o agravo em execução. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1807).

    Assim, como a decisão que nega o livramento condicional se trata, em verdade, de decisão dentro da execução penal, o recurso cabível é o Agravo em Execução, nos termos do que prevê o art. 197, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84): Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Após essa breve análise, aos comentários das alternativas:

    A) Correta. De fato, sendo a denegação do livramento condicional matéria inserida dentro do âmbito da execução penal, é recorrível por meio do agravo, conforme o art. 197, da LEP.

    B) Incorreta. Não cabe Apelação, pois este recurso possui aplicabilidade na impugnação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; além das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular e de algumas decisões do procedimento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, do CPP.

    C) Incorreta. Também não cabe Recurso Especial da decisão que nega o livramento condicional, pois este é uma recurso extraordinário, de fundamentação vinculada. Segundo a doutrina, da decisão que indefere o livramento condicional, além do agravo, previsto no art. 197, da LEP, também é cabível o habeas corpus:

    Da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória admite-se a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de que não haveria justa causa para a coação à liberdade de locomoção, na medida em que a lei admite a concessão da liberdade provisória (CPP, art. 648, inciso I). (2020, p. 1194).

    D) Incorreta, pois a situação não está inserida dentro das hipóteses autorizadoras da Carta Testemunhável, prevista no art. 639, do CPP, que afirma ser possível a carta contra a decisão que denegar o recurso ou contra decisão que, embora admita o recurso, tenha obstado à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Incorreta. Como já afirmado, em uma análise meramente literal da redação do CPP, seria cabível o RESE nos casos de denegação do livramento condicional. Ocorre que, a redação do art. 581, XII, do CPP, embora ainda não revogada de maneira expressa do CPP, a doutrina majoritária (e os Tribunais Superiores) entende que foi revogado de maneira tácita e, para todas as decisões proferidas no âmbito da execução penal, o recurso cabível é o agravo, com fulcro no que prevê o art. 197 da LEP.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • só faltou a palavra mágica, "em execução".

  • agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.