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Quase tudo na execução penal é recorrível por Agravo em Execução
Abraços
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GABARITO: LETRA A
Art. 197, Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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O livramento Condicional beneficia a quem está preso, e quando se tratar de réu preso, será cabível AGRAVO EM EXECUÇÃO.
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Gente, e o artigo 581, XII, CPP? Quando se aplica?
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Finfolha Matias, o artigo 581, XII alguns doutrinadores entendem que não mais se aplica por conta da Lei de Execuções Penais que é norma posterior e prevê de maneira diversa
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Agravo em execução é o recurso cabível para atacar decisões proferidas na execução penal, tais como aquelas relacionadas à progressão do regime de cumprimento de pena, livramento condicional, saída temporária, etc.
(Leonardo Barreto Moreira Alves, editora Juspodvm)
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"O único recurso previsto na Lei de Execução Penal é o denominado agravo em execução (art. 197). Afinal, as decisões são, na imensa maioria, interlocutórias. O recurso não tem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa sujeita a medida de segurança. O rito do agravo em execução é o mesmo do recurso em sentido estrito (arts. 582 a 592 do Código de Processo Penal). Atualmente, é a posição pacífica da jurisprudência brasileira. " (NUCCI, 2018. Curso de Execução Penal)
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A questão faz menção ao CPP, por isso não marquei Agravo! Nunca dá pra saber o que querem...já fiz questão que queriam a resposta embasada no CPP, não na LEP! vai entender!
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Falou em execução penal = agravo!
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Alguém sabe se foi anulada?
A questão foi bem clara: em relação ao Processo Penal!
E, mesmo que tenha havido revogação tácita, há o texto (morto) no CPP!!
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Prestem atenção ao comando da questão, em nenhum momento é mencionado em relação ao CPP, mas ao PROCESSO PENAL.
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Agravo em Execução: Prazo 05 dias - Súmula 700 do STF!
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Tecnicamente seria aplicável o art.581, XII do CPP. Na prática é o agravo em execução penal previsto no art. 197 da LEP. De notar que a LEP é norma contemporânea e especial, prevalecendo sobre norma antiga e geral.
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Com o advento da LEP, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581 do CPP foi tacitamente revogado:
É o caso dos incisos. XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581.
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Questão
relativamente simples, que pode ser extraída da letra do CPP +
entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Livramento
condicional é um benefício da execução penal, concedido ao
condenado preso, consistindo no direito de ele (já) ficar em
liberdade, mesmo antes de ter cumprido integralmente a sua pena,
assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, desde que
preencha os requisitos previstos na lei.
O
art. 581, inciso XII, do CPP dispõe que: Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XII - que
conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Em
uma interpretação meramente literal, o(a) candidato(a) incidiria
no erro de achar que o recurso cabível para a decisão que nega o
livramento condicional é o Recurso em Sentido Estrito, em razão do
que dispõe o mencionado artigo.
Ocorre
que a doutrina menciona que esse inciso sofreu revogação tácita.
O
dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente
revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do
agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da
execução (LEP, art. 197).
Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido
ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um
certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP,
art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida
pelo juízo da execução.
Logo, o recurso adequado será o agravo em execução. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 1807).
Assim, como a decisão que nega o livramento condicional se trata, em
verdade, de decisão dentro da execução penal, o recurso cabível é
o Agravo em Execução,
nos termos do que prevê o art. 197, da Lei de Execuções Penais
(Lei nº 7.210/84): Das
decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
Após
essa breve análise, aos comentários das alternativas:
A)
Correta. De fato, sendo a denegação do livramento condicional
matéria inserida dentro do âmbito da execução penal, é
recorrível por meio do agravo, conforme o art. 197, da LEP.
B)
Incorreta. Não cabe Apelação, pois este recurso possui
aplicabilidade na impugnação das sentenças definitivas de
condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; além das
decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por
juiz singular e de algumas decisões do procedimento do Tribunal do
Júri, nos termos do art. 593, do CPP.
C)
Incorreta. Também não cabe Recurso Especial da decisão que nega o
livramento condicional, pois este é uma recurso extraordinário, de
fundamentação vinculada. Segundo
a doutrina, da decisão que indefere o livramento condicional, além
do agravo, previsto no art. 197, da LEP, também é cabível o
habeas corpus:
Da
decisão que indefere o pedido de liberdade provisória admite-se a
impetração de habeas corpus, sob o fundamento de que não haveria
justa causa para a coação à liberdade de locomoção, na medida em
que a lei admite a concessão da liberdade provisória (CPP, art.
648, inciso I). (2020, p. 1194).
D)
Incorreta, pois a situação não está inserida dentro das hipóteses
autorizadoras da Carta Testemunhável, prevista no art. 639, do CPP,
que afirma ser possível a carta contra a decisão que denegar o
recurso ou contra decisão que, embora admita o recurso, tenha
obstado à sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem.
E)
Incorreta. Como já afirmado, em uma análise meramente literal da
redação do CPP, seria cabível o RESE nos casos de denegação do
livramento condicional. Ocorre que, a redação do art. 581, XII, do
CPP, embora ainda não revogada de maneira expressa do CPP, a
doutrina majoritária (e os Tribunais Superiores) entende que foi
revogado de maneira tácita e, para todas as decisões proferidas no
âmbito da execução penal, o recurso cabível é o agravo, com
fulcro no que prevê o art. 197 da LEP.
Gabarito do professor:
Alternativa A.
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só faltou a palavra mágica, "em execução".
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O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.