SóProvas


ID
2856283
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Os bens jurídicos mais importantes recebem a proteção do Direito Penal contra as formas mais graves de agressão” (PRADO, 1996, p.8). Em torno do bem jurídico, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

( ) A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal.

( ) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Algo interessante do examinador da Bahia, tanto na primeira prova objetiva anulada quanto na segunda, é excluir a possibilidade de termos em matéria penal serem sinônimos...

    Bem jurídico e objeto da ação não são a mesma coisa

    Abraços


  •  

    Em eras passadas, o Direito Penal se prestava a tutelar valores conexos a divindade.

     

    Já na época da filosofia penal iluminista, o delito encontrava sua razão de ser no contrato social violado, de vertente de liberal-individualista. Conforme, Luiz Régis Prado: "O delito é assim, entendido como a conduta que transgride um direito alheio, proibida pela lei penal, a qual tem por finalidade a proteção dos direitos dos indivíduos e do Estado". Nesse sentido, o objeto do delito diverge do objeto da ação, não se punindo o fato material, mas sim, o fato jurídico. Portanto, a assertiva V está INCORRETA.


    Na evolução das teorias do bem jurídico, Binding leciona que bem jurídico é tudo o que na opinião do legislador é relevante para a ordem jurídica. Lizst, por seu turno, expõe que entre Política Criminal e Direito Penal reside o bem jurídico e ele é um interesse vital do indivíduo ou da comunidade.


    Já o Neokantismo define-o como um valor abstrato, de conteúdo ético-social, sendo o valor cultural ponderado dentro do ideal da ordem social. Conforme Prado: "A dignidade de proteção de um bem se contempla segundo o valor conferido ao mesmo pela cultura (valor cultural); a necessidade de proteção se assenta em sua suscetibilidade de ataque e a capacidade de proteção se constata em relação à própria natureza do bem respectivo." Desse modo, CORRETA a assertiva II.

      

    Na concepção neokantista do bem jurídico percebe-se a substituição da noção de indivíduo (sujeito) pela noção de totalidade, que embora apresentada como fundada em um suposto juízo neutro e normativo puro é impregnada de um inegável traço autoritário.


    Ocorre, então, a superação da noção material de bem pela noção de valor, não de um valor individual, mas de um hipotético valor cultural, expresso nas proibições da norma. Por essa razão, INCORRETA a assertiva III.


    A descrição legal (denotativa de um complexo cultural) expressa um valor ao qual é agora equiparada a noção de bem jurídico. O bem jurídico é derivado da própria elaboração e da finalidade da norma. FINALIDADE = TELEOLOGIA. Essa concepção vincula bem jurídico, norma de cultura e norma jurídica. É nesse sentido a obra de Mezger, em especial seu Tratado de Direito Penal. Por essa razão, CORRETA a assertiva I.


    Por fim, todo este apreço à função teleológica do bem jurídico o posiciona no núcleo da norma penal. CORRETA, assim, a assertiva IV.


    Fonte: PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

     

  • Pesada...

  • Adotei o método explicado pela Ana, e mesmo tendo 50% de chances de acertar marcando B, errei. kkkkkk

  • Arrancaram o couro nessa prova do MPE-BA.

  • GABARITO: C

  • pedi comentário para termos uma resposta mais bem fundamenta pelos profs.

  • -->Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito. ERRADO


    O objeto jurídico é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão. O criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola. O objetivo da norma penal é proteger os objetos jurídicos ao impor sanções previstas às pessoas que desrespeitarem este objeto.

    Muitas pessoas confundem o crime com o objeto jurídico, mas é importante ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso de um homicídio, por exemplo, o objeto jurídico protegido pela norma penal é a vida – não o homicídio em si. Neste caso, o homicídio é o crime e a vida é o objeto jurídico.


    Objeto material do crime


    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

    No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

    Utilizando o mesmo exemplo do conceito anterior, o homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico.


  • --> A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal. CORRETO


    FUNÇÃO TELEOLÓGICA OU INTERPRETATIVA Diante dessa concepção, o bem jurídico se revela como um elemento condicionante no critério de interpretação dos tipos penais, servindo de parâmetro para o entendimento do seu sentido, bem como para o alcance da sua proteção. Revela, ainda, o núcleo do tipo penal, convertendo o bem jurídico no cerne que possibilita ao intérprete descobrir a natureza do tipo, dando-lhe sentido e fundamento. Como toda conduta humana, para ser considerada como delito, deve lesar ou colocar em situação de perigo um bem jurídico, não é concebível a interpretação da lei penal sem o entendimento de tal conceito. Portanto, o bem jurídico é o elemento mais importante do tipo, ao redor do qual do qual orbitam os elementos objetivos e os subjetivos, cabendo ao intérprete, na aplicação da lei penal, realizá-la levando-se em consideração tal conceito. Nesta perspectiva, é ele instrumento da individualização judicial. Entretanto, como adverte Maurício Antônio Ribeiro Lopes , a função exegética não admite exame sem atenção às demais funções exercidas pelo bem jurídico, em especial a referente à limitação do ius puniendi estatal, pois somente dessa forma poderse-á falar em proteção social legítima. Portanto, a função interpretativa teleológica do bem jurídico tutelado dará ensejo à exclusão de condutas que não representem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Tal afirmação é feita por Maurício Lopes para demonstrar a função dogmática do bem jurídico.

  • --> A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva. ERRADO


    a noção de bem jurídico-penal tornou-se essencial para a compreensão dos fins a que se destina o direito penal. Considerando-se que há várias perspectivas acerca do assunto, várias também serão as abordagens acerca das funções do bem jurídico. Embora não se encontre uma unanimidade doutrinária relativamente a estas funções, algumas principais podem ser verificadas. Portanto, conforme mencionado por Maurício Antônio Ribeiro Lopes , o bem jurídico, por um lado, é o conceito central do tipo, pelo que, orienta a estruturação da parte especial dos Códigos Penais e, por outro lado, serve como elemento de interpretação. Por mais que se busque uma sistematização a ponto de se situar o bem jurídico como elemento do tipo, não se pode negar a sua localização no plano extra-jurídico, uma vez que a sua categorização se dá por via de “eleição” legislativa. Por outro lado, não há como se conceber uma conduta típica sem uma respectiva ofensa a um bem juridicamente tutelado. Isso se explica pelo fato de o tipo penal somente existir com a finalidade de tutela jurídica dos referidos bens. Nesse diapasão, ensina Zaffaroni que “Embora seja certo que o delito seja mais – ou muito mais – que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico, não há um “para quê?” do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura “jurisprudência de conceitos”. 

  • Amigos!!!

    Achei de onde saíram as 3 primeiras assertivas: livro "Bem Jurídico-Penal e Constituição", do Luiz Regis Prado (de onde também saiu a citação do enunciado). Vejam:


    ( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

    ---> "A partir do começo do século XX, aparecem as orientações espiritualistas que, sob influência da filosofia neokantiana, desenvolvem na área penal a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico".

    ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    ---> "Conforme a diretriz do neokantismo, é o bem jurídico entendido como um valor cultural, sendo que "sua característica básica é, pois, a referência do delito do mundo ao 'valorativo', em vez de situá-lo diretamente no terreno do 'social'".

    ( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

    ---> [para o neokantismo] "A essência da noção de bem jurídico tutelado deriva, de modo necessário, dos limites da descrição legal respectiva e não reside na natureza dos bens e valores que a determinaram".


    As frases estão na pág. 36 da 7ª edição.

    Na última frase, Luiz Regis quer dizer que, para os neokantistas, o bem jurídico tem apenas função dogmática (interpretativa), sem qualquer função político-criminal (legislativa), pois (para os neokantistas) sua essência está na lei, não no plano social.

    Daí, o examinador retirou do contexto, inverteu o sentido, e perguntou se ela é verdadeira. Como há pelo menos uma corrente que diz que ele deriva "dos limites da descrição legal" (na verdade, há mais de uma)... Então, a frase não pode ser (sempre) correta.

  • A teoria da Ana é ótima e é a teoria que adoto quando me cerco de dúvidas fulminantes, todavia nessa, por sorte, já tinha lido acerca. Só friso que a questão traz a visão de Luiz Régis Prado e possuímos uma divergência na visão neokantista de bem jurídico, conforme exposto pelo amigo Natanael. Abs

  • ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    GAB. CORRETO.


    Legal como esse item foge do que lemos "normalmente" nos manuais e aprofunda buscando nos enganar. Vejamos:


    No Direito Penal estudamos o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS (princípio relacionado com a missão fundamental do Direito Penal). O principal conceito aqui é o trazido por Luiz Regis Prado:


    "Bem jurídico é um ENTE MATERIAL ou IMATERIAL haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como ESSENCIAL PARA A COEXISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO DO HOMEM EM SOCIEDADE e, por isso, jurídico-penalmente protegido.


    Percebem o contraste? Enquanto o professor Luiz Regis Prado foca no viés SOCIAL, o NEOKANTISMO fala que além de viés SOCIAL possui VALOR ECONÔMICO gerando nosso questionamento. Ótima questão!

  • Ana Brewster Gênia

  • Não entendi porque ao delito é atribuído valor econômico no neokantismo. Não consegui alcançar. Alguém poderia esclarecer?

  • bem jurídico -> neokantismo -> possui viés social e também valor econômico.

  • A resposta das quatro primeiras alternativas pode ser encontrada nesse texto aqui, do site do IBCCRIM:

    http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=3#_ftnref19

    Pra quem quiser jogar no google: Revista Liberdades, O Rendimento da Teoria do Bem Jurídico, Ana Elisa Liberatore S. Bechara

    O texto é um pouco truncado, mas explica bem esses conceitos.

    A 5ª alternativa eu saí pela diferença entre objeto jurídico (bem jurídico) e objeto material de crime (não sei se tá certo, mas foi o que pensei).

    Valeu!

  • 10/04/2019 - 10:07 - ERREI

    Concurso: você estuda por Masson, cobra Busato.

    Você lê Busato, cobra Luiz Régis Prado...

  • penal tá muito pesado nesta prova.

  • Juro que lembrei do Chico Xavier nessa parte da questão: "As orientações espiritualistas que foram..."

  • Pede comentário do professor gente! É tao simples, se várias pessoas pedirem o site vai dar prioridade, pagamos o site p isso também para em caso de dúvidas o professor explicar. Vamos usar todas as ferramentas que podemos porque não é barato não. Pelo ao contrário, não ta barato nem fácil estudar!

  • EVOLUÇÃO DOUTRINARIA DO DIREITO PENAL

    1)positivismo jurídico 2)Neokantismo 3)Garantismo 4)Funcionalismo 5)Novas Propostas

    Positivismo Jurídico:

    Origem na Alemanha, com estudos de Binding, maior expoente do positivismo jurídico, que triunfou na década de 70 do século XIX. Preferencia pela cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito positivo. Criou o conceito clássico de delito. Deu tratamento formal ao comportamento humano definido como delituoso, de forma que a conduta seria um mero movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior. Conduta meramente objetiva, vinculada ao resultado pela relação de causalidade.

    Neokantismo

                   Final do século XIX, tendo como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição causal ou explicação causal. Permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. Permitiu a introdução de elementos normativos subjetivos nos tipo penais. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. A ilicitude passou a ter uma concepção material. Adotou-se a teoria psicológica normativa.

    Garantismo Penal

                   Luigi Ferrajoli como principal autor na obra Direito e Razão. Trata-se de um modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro de lei ate o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, ate mesmo, particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Sistema de garantia tem base em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.

     

    Funcionalismo Penal

                   Inicio na Alemanha, a partir dos idos do 1970, com intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal. Ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. O tipo penal deve desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da politica criminal. A dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal. Essa finalidade seria: 1)reafirmação da autoridade do direito, funcionalismo radical, monista sistêmico (Gunther Jakobs).  2)proteção as bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do individuo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, funcionalismo moderado, dualista ou de politica criminal (Claus Roxin)

    Posição de Claus Roxino: O critério norteador para solução de problemas dogmáticos seria a politica criminal.

    Posição Gunther Jakobs: adaptou o Direito Penal à teoria dos sitemes sociais de Luhmann, devido sua teoria da imputação normativa.

    fonte: cleber masson

  • Para ser bem sincero, ao resolver a questão, a única que ferrou mesmo foi a primeira. A letra "a" e "d" são diferenciadas juntamente pela primeira questão, em ser V ou F. No meu método, eu iria na D de "Deus", mas aqui seria C kkkkk.

    Bons estudos a todos.

  • Nao to sabendo uma dessa porqueira de prova

  • Letra C para os não assinantes

  • Nadei, nadei... morri na praia.

  • Que tristeza esse tipo de questão. Por mais que eu leia, não consigo absorver os conceitos e as diferenças entre as inúmeras teorias existentes acerca de todos os temas que norteiam o direito penal.

  • kkkk são essas que desanima o candidato !!

  • Essa questão está igual aquelas propagandas da tv. O vendedor ficou louco! O vendedor ficou maluco!!

    Nesse caso, o examinador ficou louco! O Examinador ficou maluco!!

  • Parei de reclamar. Agora só lamento.

  • Excelente texto para a compreensão da temática da questão é "O bem jurídico penal como limite material à intervenção criminal", de Ivan Luiz da Silva, de fácil acesso no Google. É curto e explicita de maneira bem clara a evolução histórica da tutela penal no sentido da proteção dos bens jurídicos.

  • Alguém anotou a placa do caminhão???

  • Vlw, Sara Kretli. Vou dar uma lida

  • Penso que não vale estudar com tamanha profundidade assunto tão extenso e complexo...daí vc passa 5 meses e mata 2 tópicos do edital de 1 matéria. É o famoso se não estudar o bicho pega, e se estudar, o bicho come! Vida de concurseiro é fod*... vamo que vamo!

  • ***Antes de ficar chateado porque errou lembre-se de que a prova é para Promotor, e sempre a parte geral de Direito Penal será puxada.

    ***Leva-se tempo e maturidade para alcançar um nível competitivo. Acertar 1 ou 2 assertivas dessas questões já é uma grande coisa, e com um pouco de sorte, ficará entre 2 ou 3 opções. Você está exatamente onde deve estar, aceite a caminhada.

  • Para mim, isso não é surpresa nos concurso do MP-BA. Já há uma fama que esse certame é um dos mais difíceis do Brasil no tocante a prova de penal e processo penal. Assim, se querem lograr êxito nesse certame, há uma insofismável necessidade de se aprofundar numa dogmática penal um pouco mais filósofica (se é assim que as questões podem ser entituladas).

     

  • Desmaterialização dos bens jurídicos, também denominada de liquefação ou espiritualização de bens jurídicos (Roxin) refere-se a a opção legislativa de tutelar bens jurídicos coletivos ou transindividuais, ex. proteção penal ao meio ambiente. Em regra, o Direito Penal nasce objetivando proteger bens jurídicos relacionados ao indivíduo; dizia-se que havia uma materialização do Direito Penal.

    Com o iluminismo, o Direito Penal visa proteger bens jurídicos individuais, leia-se: “direitos individuais indisponíveis” (Feuerbach, escola Kantiana). Com o Positivismo (e a consequente negação de direitos naturais) a ideia de bem jurídico assume outros contornos: A. O Direito Penal passa a proteger a expectativa legislativa, tornando a lei o próprio fundamento (Binding). B. outra corrente de pensamento defende que o bem jurídico era preexistente ao Direito Penal, que apenas o proporcionaria a proteção penal. C. Com o Pós Guerra, duas correntes filosóficas (constitucionalista e sociológica) , apresentam como ponto convergente a ideia de que a função principal do bem jurídico era limitar o poder punitivo do Estado. E, com o Neokantismo ocorre a denominada espiritualização do bem jurídico, que passa a ser um “valor cultural” – trata-se, como a assertiva denomina de uma “concepção metodológica ou metodológica teleológica”.  

    Quanto a distinção de bem jurídico e objeto material cumpre lembrar que o objeto jurídico refere-se ao bem protegido pela norma penal, ex. vida. Já o objeto material refere-se à pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta, ex. cadáver.

  • Sabe aquele chute bem dado? então! depois dessa vou até dormir!

  • chutei e acertei. nunca mais consigo isso.

  • Confesso que ri após ler essa questão. Não sabia nem por onde começar!

  • Eu eliminei a terceira como falsa, então só sobrou a C e D. Aí já é 50% de chances de acerto.

  • Bem jurídico é o que é tutelado, por exemplo, o patrimônio, a vida, a adm.p.

    Objeto material: é a coisa ou a pessoa sob a qual recai a conduta, por exemplo, furto o objeto material pode ser o celular, a roupa do varal e o bem protegido o patrimônio.

  • Essa prova foi elaborada pelo Cão!

  • Partindo de uma ideia geral sobre neokantismo:

    A filosofia neokantista defendia que o modelo teórico apegado aos rigores das ciências naturais (escola positivista) não era capaz de explicar as tendências jurídicas, ou seja, o direito não poderia usar os métodos típicos da ciência natural, pois a ciência jurídica é um processo de valoração. Nesse sentido, propõe uma abertura axiológica para criação da norma e da sua aplicação. Veja, no inicio do século XX com a expansão das funções do Estado (passagem do estado liberal para o social), que passa a ser mantenedor, com obrigações positivas, surgindo bens jurídicos cada vez mais abstratos, que a teoria causal (positivistas) não conseguia explicar. A fórmula positivista exigia um resultado naturalístico, por isso a dificuldade de tutelar crimes formais e de mera conduta, por exemplo. Nesse sentido, enquanto para a teoria causal bem jurídico era algo material, para o neokantismo o bem jurídico era um valor cultural expresso no conteúdo normativo, elegido pelo legislador através de suas concepções, cultura e conhecimentos preexistentes. A partir da abertura neokantista (processo pelo qual o direito passava a ser preenchido com elementos valorativos/normativos) os bens tutelados ficaram cada vez mais espiritualizados.

    Nesse contexto, o bem jurídico é expresso através de um valor, que se identifica com a finalidade da norma, dela retirando sua própria existência. Com essa ideia em mente surge a concepção metodológica ou teleológica-metodológica, pois a norma é uma fórmula que deve ser valorada, interpretada, pelo julgador. O bem jurídico passa a ser tratado como um modelo interpretativista, a ratio legis no tipo, a própria essência da norma.

    Tendo essa ideia como premissa:

    (F) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva. Errada - O bem jurídico é a razão da norma, ou seja, retira da lei sua própria essência, é o núcleo do tipo.

    (F) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito. Errada - Nem todo crime tem um objeto material, vejam o delito de "disparo de arma de fogo" do Estatuto do desarmamento, é um crime abstrato. Porém ele tutela um bem jurídico, qual seja, a incolumidade pública.

    Ademais, há sim distinção de bem jurídico e objeto da ação, exemplo: Furto de um veículo, o objeto da ação é o veículo, e o bem jurídico tutelado é o patrimônio. Objeto da ação é sobre o que recai a conduta; bem jurídico é ente material ou imaterial, pessoal ou coletivo importante para sociedade, e por ser importante, o direito penal valora aquele ente e passa a protegê-lo. Não sei se deu para compreender o raciocínio, é uma questão difícil, tentei ser o mais clara possível. Qualquer erro avisem. Bons estudos.

  • apenas lagrimas

  • Eu errei, mas pra quem é apaixonado pelo direito, essa questão é quase um tesão
  • ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    Embora essa assertiva tenha sido considerada como verdadeira pela banca, pelos comentários mais votados, em nenhum momento o artigo do Luis Regis Prado diz que é atribuído valor econômico "ao delito". Bem jurídico e delito, ao menos para mim, são coisas distintas. O delito atinge o bem jurídico; o direito penal protege o bem jurídico do delito, que assim o é classificado em função de uma lei penal.

  • ( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

    ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    ( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

    ( ) A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal.

    ( ) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito.

    A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

    A

    V V V F V

    B

    V F V V F Errada, pois tem que ser pelo menos 2 igual, como na alternativa ''A'' e na ''C''.

    C

    V V F V F ai voce vai julgar perante as impossibilidades da pergunta, olha a ultima pergunta, está tao perfeitinha que parece que esta certa. e esta correta, ai voce ja mata a questão

    D

    F V F V F Errada, pois tem mais ''V'' do que ''F'' primeiramente.

    E

    F F V F V Errada, pois tem mais ''V'' do que ''F'' primeiramente.

    Não sabe a resposta? Aprende a chutar...

  • Somente precisava saber a primeira

  • é o que?

  • kkkkk - V V F V F
  • Buguei....

  • isso ai é questão de filosofia do direito kkkk

  • Dica: Quando uma das opções ter uma redação muito complexa (como a primeira assertiva que fala da filosofia neokantiana), assinale VERDADEIRO. A banca não saberia explicar o eventual erro da assertiva.

  • O fato de haver um plexo axiológico no neokantismo não quer dizer que o valor daí decorrente seja "econômico". Este item II, tido como verdadeiro, é no mínimo estranho. Uma coisa é o atributo de valor (ser enquanto dever ser), outra é o atributo econômico dum bem (muito mais restrito).