SóProvas


ID
2856286
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sistema brasileiro “com a Reforma Penal e a edição da Lei de Execução Penal, em 1984, pode ser compreendido como um modelo de pena flexível.” (PAVARINI; GIAMBERNARDINO, 2018, p. 181). No tocante à execução da pena, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

( ) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

( ) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

( ) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

( ) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • GAB.: "B"

    (V) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    LEP.

     Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no  artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

     Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

    (F) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

     LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    (V) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

     Ipsis litteris: GIAMBERNARDINO. Comentários à lei de Execução Penal, 2018. p. 11.

     

    (V) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

     "Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes, para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o 1/6 total". MASSON, v.1. 9ª ed. pg. 640.

     

    (F) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.

     LEP. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Lúcio, até 1/3 dos dias remidos pela falta grave. Já perdi uma questão por falta do 'até'.

  • "pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família"


    Aham, o sistema penitenciário agora é vinculado ao SUAS. Patético o entendimento; e ainda mais patético ser ele cobrado em provas dessa envergadura.

  • A possibilidade de negativa de progressão é prevista no direito padrão ou apenas neste livro específico?

  • Cálculo Discriminado ou Diferenciado

    Ocorre quando há uma condenação por crime hediondo e outra por crime comum.

    exemplo:

    Condenado por crime hediondo a uma pena de 5 anos, aplicando 2/5 = 2 anos

    +

    Condenado por crime comum a uma pena de 3 anos, aplicando 1/6= 6 meses

    logo, para progredir de regime, deverá cumprir 2 anos e 6 meses.

    "Tem-se, como exemplo, a condenação de uma pessoa primária às penas de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 (sem direito à redução prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo) e três anos de reclusão pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Para fins de progressão de regime, o indivíduo deverá cumprir 2/5 da pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mais 1/6 da condenação de três anos oriunda do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Ou seja, no caso em tela, o requisito objetivo para a progressão de regime prisional estará a princípio preenchido com o cumprimento de dois anos e seis meses da reprimenda."

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/calculo-discriminado-procedimento-apropriado-execucao-penal

  • 1- verdadeiro. Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.


    2- falso, pois a detração deve ser vista como pena cumprida. 

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    Detração

    CP- Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    3- verdadeiro. Citação de trecho do livro Comentários à Lei de Execução Penal: (PAVARINI; GIAMBERNARDINO, 2018, p. 11)


    4- verdadeiro. 

    STJ: 1. Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais,não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável

    ao paciente. (HC 134868 RJ)


    5- falso. O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime (verdadeiro, art. 118, I), entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos (falso, art. 127).

     

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Essa realmente eu nunca tinha ouvido falar:

    Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

    Ipsis litteris: GIAMBERNARDINO. Comentários à lei de Execução Penal, 2018. p. 11.

  • O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    Alguém saberia me explicar essa parte final, pois entendi como incorreta, pois a matéria não seria do juizo da execução?

  • "Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família".

    Vejam o que diz Rodrigo Duque Estrada: "perceber a progressão como direito (ainda que realisticamente passível de discricionariedade vinculada) nos conduz inevitavelmente à conclusão de que esta pode em tese ser recusada pelo condenado. De fato, a pessoa presa não pode ser impelida a avançar para regime em tese mais brando se, no caso concreto, este trouxer mais transtornos do que benefícios (ex.: preso que se encontra em unidade de regime fechado próxima à residência de seus familiares e que, por isso, julga prejudicial a sua transferência para longínqua unidade de regime semiaberto) (Execução Penal: teoria crítica, 2018, p. 353).

    E mais: lembram da Suzane von Richthofen? Ela tinha preenchido os requisitos para progredir, mas pediu, de próprio punho, para permanecer no regime fechado, sustentando que temia pela sua vida e que podia trabalhar onde estava, remindo a pena e com proteção. O pedido foi aceito pela VEC, à época, em 2014 (https://www.bonde.com.br/bondenews/nacional/apos-pedido-suzane-von-richthofen-e-mantida-em-regime-fechado-337870.html)

  •  

    Questão Super Difícil 40%

    Gabarito Letra B

     

     

    No tocante à execução da pena, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( V ) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no  artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

     Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

     

    ( F ) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

    LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

     

    ( V ) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

    Doutrina

    ( V ) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

    Doutrina

     

    ( F ) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

     LEP. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MATEI A QUESTÃO POR CAUSA DO F NA ULTIMA!

    ASPGO

  • Apenas retificando o comentário do V. T., a resposta está na página 164 do livro do Giamberardino.

  • O que é juízo do conhecimento?

  • O que é juízo do conhecimento?

  • O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento. (V)

    O Juízo de Conhecimento referido na questão é o que instruiu o processo criminal e proferiu a condenação, incluindo o regime inicial, nos termos do art. 110 da LEP.

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

  • Qcolegas, muita atenção!

    Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena. A partir de agora, para a progressão para regime menos gravoso o preso deve ter cumprido ao menos:

    16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);

    20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

    70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado

    com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Lembrando que é um "novattio in mellius" em alguns pontos e em outros MAIS GRAVOSA(esqueci o latim pra isso, rsrs) ou seja, alcançará crimes cometidos antes da sua entrada em vigência (23/01/2020). Mas não poderá retroagir em outros.

    Estamos juntos.

    Depen!

    PERTENCEREMOS!!

  • Salvo engano, temos como um dos exemplos da recusa do preso em aceitar a progressão de regime, foi a Suzane Von Richthofen que recusou o semiaberto. Fica a lembrança para as provas...

  • Fernando,

    O juiz de conhecimento é aquele que profere a sentença penal condenatória ao final da instrução (processo), já o juiz da execução penal é o juiz que executa a pena (declaração de extinção da punibilidade; suspensão condicional da pena; concessão do livramento condicional etc), conforme a LEP (Lei 7210/84).

    Ambos visam a devida individualização da pena.

    Veja essa ementa do STJ:

    A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.(EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

    “A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado.” (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 23). (grifo nosso)

  • que questão bem formulada... como seria bom se todas fossem assim. Em relação ao DIREITO DE PROGRESSÃO e possibilidade de recusar, os Tribunais Superiores nunca se manifestaram a respeito, e há divergências doutrinárias. Apesar disso, na prática, acontece. foi o caso da SUZANE VON RICHTHOFEN e do LULA, que recusaram a progressão.
  • Caso do Lula não é exemplo. Pelo o que eu me lembro, essa discussão começou e ele disse que iria recusar a progressão. Entretanto, antes de completar o prazo para a progressão do regime, o STF decidiu sobre a inconstitucionalidade da execução provisória da pena, e por isso ele foi libertado. A recusa da progressão não chegou a ser analisada pelo judiciário.

  • STJ: 1. Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais,não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável

    ao paciente. (HC 134868 RJ)

    EX NUNC.

  • - Perda dos dias em razão de cometimento de falta grave.

    Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2015 (Info 571)

    - Poder-dever do juiz decretar a perda dos dias remidos em caso de falta grave.

    Uma das punições impostas em caso de falta grave é a perda de parte dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido? NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559)

    - Para que o juiz decrete a perda dos dias remidos na fração de 1/3 é necessária fundamentação concreta.

    Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.

    STJ. 6ª Turma. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Não acarreta a perda dos dias remidos... deveria ser, não perde TUDO! pq ao meu ver, perder 1/3 não deixa de ser uma perda.

  • Para matar a questão, basta saber que o apenado - caso cometa falta grave - perde até 1/3 dos dias remidos.

  • Sobre essa questão da progressão ser uma faculdade do preso, creio que não encontra respadldo na vida real, apenas na doutrina escolhida pela banca.

    Afinal, presídios não são pensionatos e tampouco albergues. A alta rotatividade no sistema carcerário impõe a progressão de regime como forma de revitalizar o sistema, do contrário todo o sistema entraria em colapso, isto é, ficaria pior do que esta!

    Ocorre que na forma do art. 113 da Lei de execução penal:

    “Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.”

    . Não resta dúvida de que, conforme a norma expressa na Lei de Execução Penal, para a progressão de regime de cumprimento de pena, é necessária a anuência do jurisdicionado. Mais: caso queira, pode ele recusar o seu direito de progredir de regime.

  • Poucas coisas irritam tanto quanto esses comentários em vídeo. Sem tempo, irmão.

  • Aproveitar o ensejo pra elogiar os comentários da professora Samira Fontes.

    Enquanto alguns comentarista se restringem apenas à remissão à legislação, ela dá uma verdadeira aula.

    Chego a colocar em tela cheia para estudar junto.

  • O comentário da professora é uma verdadeira aula. Assistam!!!

  • Gabarito Letra B

  • Alguém consegue me dar um exemplo que elucide bem o que o artigo 111 da LEP quer dizer?

  • Olá, colegas concurseiros!

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