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Conceito
Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.
Autorização dispensada
Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.
“A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova
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Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.
Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).
Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Investigação criminal: IP + qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.
As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)
RESUMO:
InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".
Gravação: lembre de "interlocutor".
1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.
2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.
3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita
4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.
5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.
6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.
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Para não assinantes: gabarito D
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a interceptação poderá ser realizada quando houver outro meio de prova habil a ser realizado? conforme o artigo 2°, inciso II da lei 9296/96 NÃO, logo a assertiva 3 está equivocada, a frase está escrita de forma a trazer o entendimento de que a interceptação pode ser usada se houver outro meio de investigação possível. Tive que ler três vezes para alcançar o sentido que o examinador queria... fez a prova com os pés.
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A escuta telefônica consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores
ESCUTA
TELEFÔNICA
Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um
dos comunicadores.
GRAVAÇÃO
CLANDESTINA
É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É
clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.
COMUNICAÇÃO
AMBIENTAL
Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer
recinto, público ou privado.
INTERCEPTAÇÃO
AMBIENTAL
Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O
CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação
telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.
ESCUTA
AMBIENTAL
Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O
CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com
o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem
indevida para si em razão de sua função.
GRAVAÇÃO
AMBIENTAL
Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores.
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Legitimados a requerer interceptação telefônica:
- Juiz;
- Delegado de Polícia;
- Ministério Público
- Assistente de acusação quando admitido (ofendido, representante ou cônjuge, ascendente, descendente, irmão ) – CPP 271;
- Querelante, na ação penal privada
Obs. Advogado não é legitimado.
Requisitos para interceptar:
- Ordem judicial fundamentada - art. 1º , 3º e 4º
- Indícios razoáveis de autoria ou participação – art. 2º, I
- Delito punido com reclusão – art. 2º, III
- A prova não pode ser colhida por outros meios – art. 2º, II
- Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito – art. 2º, parágrafo único
Onde é cabível a interceptação?
Na investigação criminal – art. 1º ( a Lei 9296/96 não fala em inquérito policial)
Portanto, cabe:
a) Na investigação policial
b) Na investigação criminal feita pelo Ministério Público
c) Na instrução processual penal
Pra autorizar, precisa de inquérito policial instaurado?
NÃO! A Lei só exige a existência de investigação sobre o fato – art. 2º, III
No que consiste a interceptação de prospecção?
È a interceptação sem indícios de autoria, realizada pela descoberta eventual de um delito. Não é admitida.
Pra autorizar, é preciso ouvir o Ministério Público?
a) Pra autorizar NAO – art. 3º
b) Deferido o pedido e após efetiva execução da medida, é obrigatória a ciência do MP, porém, facultativo seu acompanhamento – art. 6º.
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Item 4 - As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.
STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
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Gab D
A primeira assertiva está errada porque a interceptação telefônica refere-se às conversas que estão ocorrendo, enquanto os dados telefônicos tratam do conteúdo (extrato das ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto enviadas e recebidas, estação rádio base das ligações recebidas e enviadas) pretérito.
A segunda assertiva está errada porque os sigilos dos dados telefônicos não encontram guarida na lei 9296/96.
A terceira assertiva está certa. É possível realizar a interceptação telefônica no bojo de qualquer procedimento investigatório criminal, desde que atendam os requisitos legais dispostos no art. 2ºda lei 9296/96.
Quarta assertiva: Errada. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576) Quinta assertiva – Os conceitos estão corretos.
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CORRETA: LETRA D.
SÍNTESE:
· “XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
· Juiz decide em 24 hs.
· Juiz pode de ofício.
· Delegado envia relatório com Termo Circunstanciado. – com resumo das operações realizadas.
· A decisão será fundamentada e indicará a forma de execução.
· Prazo de 15 dias – renovável(sucessivas vezes) caso indispensável.
· Constitui crime punido com reclusão de 2 a 4 anos – realizar interceptação telefônica.
· EXCEPCIONALMENTE - Pedido pode ser formulado verbalmente.
· Correrá sob segredo de justiça.
· Aplica-se ao sistema de informática e telemática.
· Precisa indícios razoáveis de autoria/participação – prova não puder ser feita de outro modo – não ser punido com detenção.
· MP – pode requerer na investigação ou ação penal.
· Corre em autos apartados - A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).
· Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
· Interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.
· Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de interceptação telefonica para investigar crime apenado com detenção, desde que haja conexão com o crime apenado com reclusão. STJ- HC 186118
· – A INTERCEPTAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA para investigar crime punido com reclusão poderá ser utilizada na formação da justa-causa do "crime achado", mesmo que este admita somente detenção.
· – Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores ADMITEM, COM BASE NA TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova OBTIDA FORTUITAMENTE ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO. TELEFÔNICA licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
. MP – Pode realizar interceptação telefônica.
Meus resumos.
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Alguém notou que o entendimento é sobre monitoramento de e-mail corporativo de SERVIDOR PÚBLICO e a questão fala em empregado/empregador???
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pelo amor de deus, a C esta certa "com pena de reclusão"?????????????????????? a pena max seria D E T E N Ç Ã O
essa questao n tem gabarito certo
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Pollyanna Del Valle, está correto sim.
Art 2º: NÃO será admitida a interceptação:
III- se o fato investigado constituir infração punida, no máximo,com pena de detenção. Ou seja tem que ser com pena de reclusão.
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1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.
2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.
3- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.
4- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.
5- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita
6- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro
As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)
Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.
Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).
Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Investigação criminal: GÊNERO
ESPÉCIES IP(INQUÉRITO POLICIAL REALIZADO PELA POLICIA JUDICIÁRIA, PRESIDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL) + PIC (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, REALIZADO PELO MP) qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.
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A assertiva 3 está falsa... desde que inexista! passível de anulação!
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murilo Moreira tá doidão? item 3 está certinho. Ele disse que pode não haver IP em curso, mas havendo outro tipo de investigação em curso, pode sim ocorrer a interceptação, desde que o crime investigado em questão seja apenado com reclusão. Redondinha. Leia direito.
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A 3ª afirmação gerou um pouco de dúvida, mas acho que entendi o que a banca quis dizer.
Vejamos:
"É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão."
Realmente a interceptação telefônica não será possível quando houver outro meio disponível de se obter a prova, porém, a interceptação só poderá ser autorizada, quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Ora, para a comprovação de que haja indícios, há que se realizar uma investigação criminal que comprove os mesmos, e é disso que a questão trata quando se refere à "investigação criminal em curso". Afinal, sem uma investigação criminal, como restariam comprovados indícios de autoria ou participação em crime?!
Resumindo, a investigação a que se refere a alternativa não seria a disponível e suficiente para produzir provas, mas tão somente ao meio utilizado para apurar os indícios razoáveis de autoria ou participação no delito.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A questão tentou confundir com a redação, usando o termo "desde que exista outra forma", para induzir o candidato a pensar que não poderia haver a interceptação caso haja outra forma de investigação para produzir provas.
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A Lei 12.850/13 autoriza expressamente, a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. A expressão captar deve ser compreendida como o ato de tomar conhecimento do conteúdo de comunicação alheia. É da essência da captação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação entre duas ou mais pessoas, geralmente sem o conhecimento dos interlocutores. Essa captação pode ser feita por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramento à distância, por satélite, antenas direcionais e outras tantas tecnologias hoje existentes para esse fim
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Mas a questão não especifica se o funcionário é público ou não!
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Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.
Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).
Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Investigação criminal: IP + qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.
As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)
RESUMO:
InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".
Gravação: lembre de "interlocutor".
1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.
2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.
3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita
4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.
5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.
6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.
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Caros colegas, sobre a alternativa relacionada ao monitoramento do e-mail. Vi que, alguns de vocês postaram um entendimento do STJ. Porém, nesse mesmo entendimento é citado o servidor público e na questão em tela não há referência aos servidores. Sendo assim, peço que me ajudem e expliquem qual a relação da questão com o entendimento supracitado. Obrigado.
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Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja
colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente,
analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo. Enumera-los-ei em algarismo
romano:
I) Não há distinção
entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de
sigilo de dados telefônicos, uma vez que a última (quebra de sigilo
de dados telefônicos) diz respeito a algo que está acontecendo.
Incorreta. Há distinção
entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de
sigilo de dados telefônicos, em que pese as nomenclaturas sejam bem
parecidas. Na interceptação telefônica se toma conhecimento de
algo que está acontecendo, enquanto que na quebra de sigilo de dados
se alcança os registros daquilo que já ocorreu, como por exemplo:
as chamadas telefônicas.
Renato Brasileiro faz a
diferenciação afirmando que: Enquanto
a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a
algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos
guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já
realizadas. A quebra do sigilo de dados telefônicos está
relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias
telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da
ligação, número do telefone chamado, duração do uso
("lista-régua"), etc. (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev.
atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 522).
II)
A quebra do sigilo dos dados telefônicos, contendo os dias, os
horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas
se submete à Lei nº 9.296/1996, referente às interceptações
telefônicas.
Incorreta.
A assertiva está incorreta porque se entende, majoritariamente, que
a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96) apenas se
restringe às interceptações telefônicas, não alcançando a
quebra do sigilo e dados.
Sobre
o tema (Dizer o Direito):
O
sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com
a "comunicação" em si e não abrange os dados já
armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de
informações. Este é o objeto tutelado pela norma do art.
5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos
contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo
texto constitucional. Nesse sentido:
A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é
da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda
quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno,
5.10.95, red. Néri da Silveira).
STF.
Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
19/12/2006.
Em
outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os
dados da comunicação já armazenados. O
parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o
"fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do
curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.
A
Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham
conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas
ocorreram, caso fiquem armazenadas no computador, celular etc.
(sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada
interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez,
não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.
III) É possível a
interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial
instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal
em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação
em infração penal punida com pena de reclusão.
Correta. O art. 5º,
XII, da CF/88 afirma de maneira expressa que:
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
É importante lembrar que a investigação criminal não acontece
apenas por meio do inquérito policial e, justamente por isso, é
possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja
inquérito policial instaurado, desde que exista outra
forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar
indícios de autoria ou participação em infração penal punida com
reclusão.
Tanto a Constituição
Federal quanto a Lei nº 9.296/96 fazem menção à investigação
criminal, e não ao inquérito policial.
Logo, ainda que não haja inquérito policial instaurado, será
possível a interceptação telefônica, desde que haja outra forma
de investigação criminal em curso, capaz de ministrar indícios de
autoria ou participação em infração penal punida com pena de
reclusão. Como é sabido, hoje o inquérito policial já não é
mais considerado a única forma de investigação criminal (CPP, art.
4°, parágrafo único), sendo extremamente comum que o Ministério
Público e Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outros
órgãos, desempenhem importante mister na apuração de infrações
penais e de sua autoria. Portanto, a interceptação telefônica para
fins de investigação criminal pode ser efetivada independentemente
da prévia instauração de inquérito policial, pois nada impede que
investigação diversa preceda esse procedimento. (2020, p. 525)
IV) Ainda que se trate
de e-mail corporativo, compreendido como forma de comunicação
eletrônica disponibilizada ao empregado para fins estritamente
profissionais, o empregador não pode monitorar e rastrear a
atividade do empregado no âmbito de trabalho, sendo, por esse
motivo, considerada ilícita a prova obtida. F
Incorreta, pois a prova
é considera lícita. Os Tribunais Superiores julgaram caso análogo
a este enunciado pela afirmativa, e chegaram à conclusão de que: As
informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de
servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas
com aspectos "não pessoais" e de interesse da
Administração Pública e da própria coletividade, especialmente
quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso,
expressa menção da sua destinação somente para assuntos e
matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre
monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários
para cumprir disposições legais ou instruir procedimento
administrativo. STJ.
2ª Turma. RMS 48665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015
(Info 576).
V) A escuta telefônica
consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com
o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já
a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação
no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos
comunicadores.
Correta. A assertiva
traz, fielmente, os conceitos doutrinários dos institutos da escuta
telefônica e da escuta ambiental.
Escuta
telefônica: é a captação da comunicação telefônica por
terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e
desconhecimento do outro. Na escuta, como se vê, um dos
comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É
o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa
sequestrada, ou a vítima de estelionato, ou ainda aquele que sofre
intromissões ilícitas e anônimas, através do telefone, em sua
vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante a interceptação
telefônica. (...)
Escuta
ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela,
feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores. Por
exemplo, imagine-se a hipótese de cidadão vítima de concussão
que, com o auxílio da autoridade policial, efetue o registro
audiovisual do exato momento em que funcionário público exige
vantagem indevida para si em razão de sua função. (2020, p. 515).
Estando
corretas apenas as afirmativas III e V, a alternativa a ser
assinalada é a letra D (F F V F V).
Gabarito
do Professor: alternativa D.
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Gab. D
Eu marquei letra C, fui atrás para descobrir o erro e acredito ter encontrado.
"A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.
Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade."
"Se o empregado utilizar o e-mail corporativo indevidamente, a responsabilidade pelos danos causados recairá sobre a empresa. Para o Código Civil e a CLT, a empresa é a responsável pelos atos de seus funcionários. Desta forma, o TST perfilha sua jurisprudência no sentido de que o e-mail institucional pode ser monitorado pelas empresas, já o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador."
Em suma... a prova será LÍCITA
fontes:
https://trabalhista.blog/2018/02/23/empregador-pode-monitorar-e-mail-do-empregado/#:~:text=A%20jurisprud%C3%AAncia%20tem%20entendido%20que,se%20tratar%20de%20correspond%C3%AAncia%20particular.
https://www.tst.jus.br/radio-destaques/-/asset_publisher/2bsB/content/pode-ou-nao-pode-o-empregador-monitorar-e-mail-corporativo-de-trabalhadores
https://periciacomputacional.com/a-empresa-pode-monitorar-os-e-mails-dos-seus-colaboradores/
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"Os Tribunais Superiores julgaram caso análogo a este enunciado pela afirmativa, e chegaram à conclusão de que: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)."
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E-MAIL CORPORATIVO do funcionário privado pode ser acessado pelo empregador, especialmente quando
previsto nas normas internas da corporação que os e-mails são exclusivamente para fins de trabalho e há
monitoração constante. (TST, 2015)
E-MAIL CORPORATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO, quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de
interesse da Administração Pública e da própria coletividade, NÃO PRECISA de autorização judicial. (Info. 576,
STJ)
Fonte: Norte Legal CEJURNORTE
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''As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.''
STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
Atenção: Por incrível que pareça, o que ia definir se você iria acertar a questão ou não, era o conhecimento desse julgado.
OBS: LEIA INFORMATIVOS.
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Novidade legislativa: a captação ambiental agora está regulamentada na Lei n. 9.296/1996.
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InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".
Gravação: lembre de "interlocutor".
1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.
2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.
3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita
4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.
5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.
6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.
Pelo nosso colega V.T.
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ESCUTA TELEFÔNICA- Captação da comunicação telefônica, feita por um terceiro, COM o
conhecimento de um dos interlocutores e SEM o conhecimento do outro. É a captação da comunicação efetuada por um terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
Diferentemente da interceptação telefônica em sentido estrito (os envolvidos não sabem), aqui, pelo menos um dos interlocutores sabe que a conversa está sendo captada. É necessário o seu consentimento válido.
Para a maioria da doutrina, a Lei 9296/1996 abrange a interceptação telefônica em sentido estrito e a escuta telefônica.
No caso de consentimento viciado, envolvendo suposto consentimento de um suspeito e gravação de conversas telefônicas por vivavoz, o STJ entendeu que o consentimento não foi válido e declarou a ilicitude da prova.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (OU AMBIENTAL) CLANDESTINA
Segundo Renato Brasileiro, “é a gravação da comunicação telefônica (ou ambiental) por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação. Normalmente, é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí por que se fala em gravação clandestina”.
Em relação à licitude das gravações clandestinas temos duas correntes, vejamos:
1ªCorrente (LFG) – considera ilícita, tendo em vista que viola a vida privada e a intimidade.
2ªCorrente (MAJORITÁRIA) – pelo menos em regra, deve ser considerada lícita, pois
qualquer conversa pode ser reproduzida, portanto, gravada.
Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, entendem que em determinadas
situações a gravação não pode ser reproduzida, são elas:
• PROTEÇÃO AO SEGREDO: direitos que terceiro não tenham acesso a privacidade
individual.
• DIREITO DE RESERVA: direito de não ver divulgadas notícias concernentes à vida
privada.
Obs.: gravação clandestina de conversa com investigados sem prévia advertência quanto ao direito
ao silêncio não será válida.
STJ - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido
ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver
prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC
244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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é aquela coisa, decore o julgado, pouco importa se você concorda com o conteúdo dele!
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade.
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Mas a questão não citou a Administração Publica, pelo contrario, falou em empregador ou seja, setor privado. Analogia in mala partem, duvido em situação concreta essa sumula ser levada em conta.