SóProvas


ID
2856295
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as alterações provocadas pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, no tocante aos crimes de lavagem de capitais e, ainda, aos crimes contra a ordem tributária, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

( ) O crime de lavagem de capitais é tipificado quando há demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produtos, diretos ou indiretos, de infração penal.

( ) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

( ) Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

( ) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Estamos recorrendo dessa, pois há uma divergência a respeito da possibilidade de configurar lavagem não só de valores, mas também de bens e direitos

    Conforme o art. 1º da Lei de Lavagem, configura ocultar bens; não se faz distinção entre lícitos e ilícitos

    Se o legislador não diferenciou, não cabe ao operador do direito fazê-lo

    Abraços

  • Com relação ao comentário do Lúcio, não vejo irregularidade na questão. Falar que "a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas," configura lavagem não significa que o examinador quis dizer que os bens de posse lícita, por sua vez, não constituiriam. Ele apenas quis destacar os bens ilícitos para tratar do conflito aparente de normas na assertiva.

  • Lúcio e Vanessa,

     

    Embora eu tenha marcado a 1ª assertiva como V, agora, refletindo, acho que é F. Mas não pela 1ª parte dela, e sim pela 2ª parte. Explico:

     

    1ª parte: "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais". A meu ver, isto está correto, pois a ocultação ou dissimulação de BENS DE POSSE ILÍCITA, TAIS COMO DROGAS OU ARMAS, não constitui mesmo crime de lavagem de capitais.

     

    Qualquer crime ou contravenção penal pode funcionar como antecedentes da lavagem de capitais, desde que seja “produtor”, isto é, a infração penal deve ter o condão de produzir bens, direitos ou valores que possam efetivamente ser objeto da lavagem.

     

    O simples fato de ocultar a posse ilícita de drogas ou armas não constitui lavagem de capitais. Se os VALORES obtidos com a prática de tais crimes fossem ocultados com o objetivo de dissimular a origem ilícita, aí sim seria lavagem de capitais.

     

    Achei em minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro o seguinte:

    "9.1. Distinção entre o exaurimento da infração antecedente e o crime de lavagem de capitais.

     Exemplo 1: no tráfico de drogas, o simples fato de usufruir dos valores obtidos pela prática de um crime não configura o crime de lavagem de capitais. Haverá lavagem de capitais quando se tentar dissimular a origem ilícita do dinheiro. Quando se oculta o dinheiro, por si só, não haverá lavagem de capitais. A ocultação só será típica se tiver o objetivo de dissimular a origem ilícita.

    Exemplo 2: Comprar apartamento é lavagem de capitais? Depende. Se colocar no próprio nome, não está escondendo. Mas se colocar em nome de um “laranja” estará caracterizado."

     

    Assim, correta a 1ª parte!

     

    2ª Parte: "porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma". Ora, não está correto afirmar que a ocultação ou a dissimulação de bens de posse ilícita não constitui crime de lavagem PORQUE os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma! Por mim, essa não é a justificativa para não constituir lavagem de capitais!

     

    Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que os bens ocultados/dissimulados tiveram origem (direta ou indiretamente) de uma infração penal antecedente. O crime de lavagem de capitais é acessório/parasitário, porque só restará caracterizado se houver a demonstração de que os bens, direitos ou valores são provenientes de uma infração penal antecedente. O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à infração antecedente (eles não precisam tramitar juntos). A conexão e continência autorizam a reunião dos processos, mas não é obrigatória. Além disso, o agente poderá ser punido pelo crime de lavagem mesmo se desconhecido ou se isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração antecedente.

     

    Assim, entendo que a 2ª parte é falsa!

  • ... Continua...


    Então, mesmo se não for considerado o que o Lúcio expôs (sobre a divergência a respeito da possibilidade de configurar lavagem não só de valores, mas também de bens e direitos), assim mesmo a afirmativa estaria incorreta, já que a segunda parte é falsa.


    O que acham?

  • Boa tarde, caras colegas! Desde já, agradeço pelas ótimas ponderações.

    Hoje os recursos dessa prova foram julgados e a banca não anulou a questão, mantendo a impossibilidade de lavagem.

    Acredito a Nobre Ana está corretíssima em ambas interpretações!

    Existem muitas regras e exceções a respeito da lavagem de dinheiro (só Sérgio Moro na causa).

    Por outro lado, encontrei algo interessante: "Reserva de autolavagem ou ?self-laundering?: Convenção de Palermo, permitindo que os Estados afastassem a responsabilização pela lavagem de capital caso fosse praticada pelo autor do crime antecedente (inaplicável no Brasil)."

    Logo, só pela Teoria da Reserva de Autolavagem ou "self-laudering" já haveria problema na questão, pois (pela afirmação que encontrei) inaplicável no Brasil.

    Amadureceremos para a próxima prova.

    Abraços e fiquem com Deus.

  • Lúcio,

     

    Obrigada pela resposta!

     

    Sobre a autolavagem, achei em minhas anotações da aula do prof. Brasileiro o seguinte:

     

    "A autolavagem é a lavagem praticada pela mesma pessoa responsável pela infração antecedente.

    Mas, e então? O autor do crime antecedente responde também pelo crime de lavagem de capitais? Há duas correntes:

    1º corrente: Não é possível a autolavagem (é a posição minoritária – Delmanto): Para essa corrente há verdadeiro “bis in idem”, pois a lavagem de capitais é mero desdobramento da infração antecedente. É natural que quem praticou a infração antecedente pratique um ato para esconder os bens, direitos ou valores. O crime de lavagem é semelhante ao crime de favorecimento real: neste, o autor do crime anterior não responde por ele.

    2º corrente: é possível a autolavagem (é a posição majoritária – doutrina/jurisprudência). Tratam-se de crimes contra bens jurídicos diversos, havendo autonomia dos delitos. Assim, é possível a autolavagem, já que a própria lei não fez nenhuma reserva (a lei não a excluiu). Além disso, não há violação do nemo tenetur. Para o STJ '(...) A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. (...)'. (STJ, 5ª T, Resp 1.234.097/PR, Rel. Min. Gilson, j.03/11/11)."

     

    Brasileiro leciona: "em primeiro lugar, não há no direito nacional a chamada reserva de autolavagem. Em segundo lugar, não é possível falar em absorção do crime de lavagem, por força da aplicação do princípio da consunção, pois: a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. Além disso, o bem jurídico tutelado pela Lei 9.613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em bis in idem" (LIMA, 2015, p. 297). Há, também, precedente do STF (HC 92.2795) no sentido de que o crime de lavagem de capital não constitui mero exaurimento do crime anterior.    

     

    Ok quanto a autolavagem! Só continuo achando que está errado afirmar que "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma." Ora, não constitui por outros motivos, mas não por este!

     

    Embora a Banca tenha mantido o gabarito, segue o jogo... Como você disse, "amadureceremos para a próxima prova"!

     

    Abraços!

  • Excelente Ana!

    Esse "porque ..." (segunda parte) merece severas críticas.

    Até o momento, eu e outros colegas não encontramos jurisprudência, seja no sentido positivo seja no negativo, a respeito de lavagem X objeto ilícito - não se trata de dinheiro proveniente de crime, mas de próprio objeto criminoso (drogas ou armas).

    "Amadureceremos para a próxima prova."

    Abraços

  • Lúcio, se encontrar jusrisprudência sobre o assunto, compartilhe comigo!


    É sempre um prazer trocar ideias contigo ;)


    "Amadureceremos para a próxima prova!"


    Abraços

  • O prazer é todo meu, minha cara!

    ;)

    "Amadureceremos para a próxima prova!"

    Abraços

  • Continuo tendo por correta a assertiva "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitaisporque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma."


     Isto porque, neste caso, os agentes responderão pelos delitos de autônomos de posse de arma ou de tráfico de drogas, e não pelo delito de lavagem de dinheiro com base no princípio da consunção, segundo o qual o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.


    Conforme minhas anotações de aulas da Verbo Jurídico:


    É possível verificar a consunção, mediante três hipóteses:

    - Crime progressivoocorre quando o agente, objetivando, desde o inicio, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O último ato, causador do resultado pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. Dessa forma, o agente responde pelo resultado mais grave.

    Fato anterior (ante factum) não punívelo fato anterior menos grave, quando for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, será por este absorvido.

    Fato posterior (post factum) não punívelquando após a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, apenas para tirar proveito da prática anterior, exemplo, após o furto, o agente destrói ou vende o que furtou.

    Há que se considerar como regra que, na aplicação do princípio da consunção, quando os crimes são cometidos em um mesmo contexto fático, têm-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade.


    Assim, concluo que, no concernente às drogas, notória a maior gravidade do crime de tráfico do que o de lavagem já pela pena em abstrato, acarretando com que os autores respondam por este crime de modo autônomo, e não pelo crime de lavagem. No caso das armas, contudo, será necessário melhor avaliar o caso concreto (quantidade de armas, dolo do agente, etc.)

  • A alternativa primeira (V) foi tirada do livro do Renato Brasileiro, inclusive citando os mesmo exemplos "drogas e armas".

    Para quem quiser conferir, pág. 516, do livro Legislação Especial Comentada, 6 edição.

  • quinto item


    a partir da Lei nº 12.683 de 2012, desde que se trate de infração penal produtora (seja capaz de produzir bens,

    valores, passiveis de lavagem), qualquer delito *(crime ou contravenção) pode funcionar como

    antecedente da lavagem. Não pode ser objeto de lavagem crimes, que não geram produção (bens ou

    valores), por exemplo, o crime de prevaricação não pode ser crime antecedente da lavagem de

    capitais. (manual caseiro, legislação penal especial pagina 4)



  • Entendi os comentários dos colegas e os louvo por compartilhar seus conhecimentos. Mas creio que a assertiva é mesmo correta porque se cuida da conduta de “posse de drogas ou armas” - ainda que o agente o faça mediante ocultação ou dissimulação desses bens, e ainda que tais sejam provenientes de origem ilícita. O tráfico de drogas (na modalidade ter em depósito, manter, guardar, possuir) e a posse de arma de fogo são crimes permanentes e, deveras, são punidos autonomamente. A autolavagem só é punível, no Brasil, se o agente praticar duas condutas (a do crime antecedente e o delito de lavagem) e a segunda não for exaurimento (consequência natural) da primeira.

     

  • Algum colega pode me dizer o que erado no item 3? Obrigada!

  • Lúcio, salvo engano, o STF considera a auto-lavagem como crime , sim. Tal tese foi firmada no julgamento da famosa AP 996 (Nelson Meuer):

     

    “Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279).”


  • Colega NA LUTA, sobre a III: "Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária." [A assertiva está errada. Objeto material são as pessoas ou as coisas sobre as quais recai a conduta do agente. Na lavagem de capital o objeto material do crime é o produto (bens, direitos ou valores) direto ou indireto da infração penal. O produto direto é o resultado imediato da operação delinquencial (são os bens que chegam as mãos do criminoso com a prática delituosa; ex.: celular subtraído), enquanto o produto indireto é o resultado mediato (transformação ou utilização econômica do produto do delito; ex.: o dinheiro obtido com a venda do celular). Assim: se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o produto direto ou indireto da infração penal e não o total do valor que gere a obrigação tributária.


    Colega GMR R, a corrente majoritária admite a autolavagem mesmo (doutrina/STJ e STF)!

  • Alternativa "c"

  • Gab. C



    Alguém poderia explicar com mais detalhes o item 3? Qual seria a resposta correta neste caso?

    Obrigada.


  • Sobre a assertiva I, é de extrema importância observar o seguinte: o crime de lavagem de dinheiro se tipifica com a ocultação e origem da natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal. Há tipificação da conduta daquele que confere aparência lícita aos bens, direitos e valores adquiridos de forma ilícita.

    Notem: a simples conduta de ocultar ou dissimular bens e direitos, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    A propósito, vejam essa questão do MP/RS (Q713828), extremamente esclarecedora.

    Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

    ( ) Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.

    A assertiva é verdadeira. Para configuração da lavagem é preciso que esses bens, direitos e/ou valores sejam integrados no mercado com aparência de ilicitude, ou ao menos que seja dissimulada a origem ilícita dos ativos. Aqui, vale lembrar as três fases do delito: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration).

  • Item 2 na minha opinião não está correto

    § 1 o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.   

    Crimes antecedentes


    Não é exigida a prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória com trânsito em julgado), bastando apenas indícios de suas práticas para que se complete a tipicidade [79]. São puníveis os fatos previstos em lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente cometido no Brasil ou no exterior (art. 2º, §1º, da lei nº 9.613/98).

    Quando ocorre o crime de "lavagem de dinheiro", o crime antecedente já se aperfeiçoou, já se exauriu; mas, para caracterizar o crime derivado, terá de haver prova concreta de sua ocorrência. Mera presunção de existência não é suficiente para aperfeiçoar o crime derivado, porque o dinheiro "lavado" tem de ter origem ilícita, mas ilicitude especificamente prevista na lei penal. Se o dinheiro provém de negócio relacionado com entorpecentes ou drogas afins, ha que existir o fato devidamente descrito na lei penal, ou seja, o fato há que estar devidamente tipificado na lei como crime [80].

    Para a punição por lavagem de dinheiro, é irrelevante o local da prática do delito antecedente, bastando que seja um ilícito típico, havendo necessidade efetiva de figurar como crime antecedente em outro país, se for o caso, sob pena de injustamente se punir alguém por total desconhecimento da lei e ofensa ao preceito da legalidade.

    Evidentemente não existirá o crime de lavagem se ocorreu abolitio criminis do crime antecedente ou se o agente foi absolvido por provada a inexistência do fato ou que o fato não constituía infração penal

  • Objeto material: O objeto material do crime de lavagem de dinheiro são bens, direitos ou valores, abrangidos aí quaisquer benefícios de natureza econômica material ou imaterial.

     

    Não integram o objeto material da lavagem de dinheiro os:

    ·     Instrumentos do crime, pois não são provenientes da infração penal

    ·    Bens cuja posse ou detenção constitua fato ilícito (ex.: drogas, armas etc.) 


  • Prezados, a respeito da última acertiva, achei um comentário interessante:


    "Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei nº 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de capitais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, são infrações político-administrativas".

    (https://pt-br.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/photos/lei-de-lavagem-de-capitais-mapa-da-minaprezados-hoje-vou-trazer-pra-voc%C3%AAs-o-mapa/798123016936651/)

  • SOBRE A ASSERTIVA A, errei, mas lendo atentamente 10x, acredito que ela é mais simples do que parece.


    Na minha interpretação, ela está simplesmente dizendo que guardar drogas ou armas, não configuram lavagem, e sim eventualmente outros crimes, tais como, tráfico de drogas, posse/porte de armas. A assertiva se referiu ao objeto em si, que irá caracterizar crime autônomo, acredito até que se faz uma referência implícita ao princípio da especialidade, já que guardar drogas, ou armas, configuram crime autônomo em lei especial.



  • Ana, obrigada pelo brilhante comentário!

  • A questão abre "um leque" para um qualificado debate jurídico. Então enfrentarei os diversos pontos separadamente.

    PRIMEIRO PONTO: AUTOLAVAGEM- A doutrina dominante, bem como a atual jurisprudência pátria, reconhecem a possibilidade de Autolavagem. Creio que seja um debate já superado, eis que, não me parece, que ainda militem dúvidas quanto à possibilidade, ou não, da sua aplicação. Visando embasar meu posicionamento elaborei um breve resumo sobre o tema (com base no livro Leis Penais especiais comentadas, do Rogério Sanches e outros, 2018, editora Jurispidium- super recomendo o livro).

    Autolavagem (selfaundering/ autolavado) é possível e merece efetiva reprimenda estatal. O autor do crime antecedente, já de posse do proveito financeiro obtido, poderia se satisfazer com os atos criminosos até então praticados, usufruindo dos bens e dos valores que já se encontravam a sua disposição. No entanto, com motivação distinta, ele inicia a prática de uma séria de novas condutas, buscando agora dar aparência de licitude ao recurso por ele obtido com a prática da infração penal anterior. Afastar a possibilidade da punição autônoma pelo crime de lavagem de dinheiro não me parece ser algo razoável, eis que o infrator que não se contenta em aproveitar a vantagem indevida obtida pela prática do seu crime anterior, e resolve "ir além", resolve praticar novas condutas, dessa vez, visando aparentar uma falsa percepção de licitude aos recursos ilícitos obtidos na sua infração penal anterior. Adotar o ultrapassado entendimento seria um verdadeiro "prêmio" aos criminosos mais "astutos" que mesmo já tendo obtido os proveitos do crime antecedente OPTAM LIVREMENTE por praticarem novas condutas visando aparentar uma ilusória licitude aos recursos obtidos com a prática de infração penal anterior.

    Esse criminoso é o que merece maior reprimenda estatal- alguns motivos:

    1- Primeiro, porque a prática da autolavagem demonstra uma "superior habilidade criminosa"

    2- A sua prática dificulta (ou até mesmo impossibilita) o trabalho investigativo realizado pelas autoridades competentes, dificultando a "detectação" e a "apuração" desses graves crimes

    3- outro argumento que reforça a necessidade de punição da autolavagem é que a lavagem de dinheiro afeta bem jurídico distinto daquele protegido pela infração antecedente, merecendo, por conseguinte, uma reprimenda autônoma.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Apresento aqui uma humilde opinião quanto a auto-lavagem de dinheiro, por mais que digam que é opinião da maioria, ou seja que é correto punir o autor de um crime por lavagem de dinheiro, quando este dá aparência lícita ao produto do crime praticado. Não está na lei isso, e assim, tanto os tribunais como a doutrina, legislam para mais. Não adianta estudar que é crime o que está na lei. Se com o passar o tempo, criam-se crimes com base em jurisprudência

  • Com relação à primeira assertiva:

    Ainda em relação ao objeto material da lavagem de capitais, a doutrina adverte que a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração - por exemplo, o agente furta armas e as esconde com a intenção de transformá-las em ativos lícitos-, não constituem lavagem de capitais porque são puníveis como crimes distintos e autônomos. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016.)

  • exemplo de questão inteligente e bem estruturada... mesmo se eu tivesse errado manteria essa avaliação da mesma rsrsrsr

  • Os enunciados da questão foram extraídos de uma obra específica, qual seja, "Legislação Especial Comentada" do autor Renato Brasileiro. Portanto, todas as respostas foram retiradas do mesmo livro.

    (V) "Ainda em relação ao objeto material da lava~em de capitais, a doutrina adverte que a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração - por exemplo, o agente furta armas e as esconde com a intenção de transformá-las em ativos lícitos-, não constituem lavagem de capitais porque são puníveis como crimes distintos e autônomos.77 Como se percebe, a tipificação do crime ce lavagem de capitais está condicionada à demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produto direto ou indireto de infração penal. Por isso, especial atenção deve ser dispensada às hipóteses de mescla de valores lícitos e ilícitos, extremamente comum quando se trata de lavagem de capitais. A título de exemplo, suponha-se que determinado funcionário público venha a adquirir um apartamento por R$ 200.dOO,OO (duzentcs mil reais), colocando-o em nome de um laranja, usando, para tanto, valores obtidos lidnmente com o recebimento de seus proventos - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, e valores espúrios - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, fruto de crimes contra a administração públio. Na hipótese desse apartamento ser vendido, posteriormente, por um preço muito maior (R~ 500.000,00), o ideal é aferir a quantidade de capital sujo que compõe o conjunto e, a partir dessa constatação, destacar do produto final a parte contaminada do resultado oriundo da parcela legítima dos bens. Logo, o lucro obtido da mistura de capital lícito com ilícito somente será contaminado na proporção do valor de dinheiro sujo nela envolvido.78 Assim, no exemplo citado, como 50% do capital inicial usado para a aqui~ição do ãpartamento era produto de infração penal antecedente, apenas metade do lucro obtido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - pode ser considerado produto de lavagem de capitais."

  • PARTE 2

    (V) Lei 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     .

    "Como se percebe, a tipificação do crime ce lavagem de capitais está condicionada à demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produto direto ou indireto de infração penal. Por isso, especial atenção deve ser dispensada às hipóteses de mescla de valores lícitos e ilícitos, extremamente comum quando se trata de lavagem de capitais. A título de exemplo, suponha-se que determinado funcionário público venha a adquirir um apartamento por R$ 200.dOO,OO (duzentcs mil reais), colocando-o em nome de um laranja, usando, para tanto, valores obtidos lidnmente com o recebimento de seus proventos - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, e valores espúrios - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, fruto de crimes contra a administração públio. Na hipótese desse apartamento ser vendido, posteriormente, por um preço muito maior (R~ 500.000,00), o ideal é aferir a quantidade de capital sujo que compõe o conjunto e, a partir dessa constatação, destacar do produto final a parte contaminada do resultado oriundo da parcela legítima dos bens. Logo, o lucro obtido da mistura de capital lícito com ilícito somente será contaminado na proporção do valor de dinheiro sujo nela envolvido.78 Assim, no exetr=-plo citado, como 50% do capital inicial usado para a aqui~ição do ãpartamento era produto de infração penal antecedente, apenas metade do lucro obtido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - pode ser considerado produto de lavagem de capitais."

  • PARTE 3

    (F) 'Exemplificando, se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90), o objeto material da lavagem de capitais será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária. Nesse caso, também é importante lembrar que, adotando-se como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) constante do art. 20 da Lei n° 10.522/02, a sonegação até esse valor será atípica, logo, a parcela sonegada não poderá ser objeto da lavagem de capitais."

    (V) "Tendo em conta que a lavagem de capitais consiste no ato ou conjunto de atos por meio dos quais o agente procura ocultar a origem ilícita de valores oriundos de crime ou contravenção penal, conferindo-lhes uma aparência lícita, esta figura delituosa apresenta certos traços característicos que a aproximam de outros tipos penais, como a receptação (CP, art. 180), o favorecimento real (CP, art. 349) e o delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22).

    (...)também não se pode confundir o crime de lavagem de capitais com o delito de favorecimento real: a) aquele é crime contra a ordem econômico-financeira; este, contra a Administração da Justiça; b) aquele pode ser cometido pelo autor da infração antecedente (autolavagem); o crime previsto no art. 349 do CP não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal dispõe que a conduta se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação; c) para a tipificação da lavagem de capitais, ao dolo genérico de ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de uma infração penal deve se somar o elemento subjetivo especial de conferir aparência lícita a esses bens; no favorecimento real, inexiste esse especial fim de conferir aparência lícita ao produto de crime anterior."

    (F) "Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei n° 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de cap.tais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, sãc infrações político-administrativas. ens, direitos ou valores passíveis de mascaramento."

  • A segunda parte da primeira assertiva está TOTALMENTE ERRADA. ("porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma")

    A banca não anulou, é isso?!

    Absurdo, a gente estuda e aprende o trem certo para quê, então?

  • (V ) Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no seu informativo n.º 902, no julgamento do AP 996/DF, Relator Min. Edson Fachin, em 29.5.2018, entendeu que é perfeitamente possível a existência do crime de “AUTOLAVAGEM”, ou seja, in verbis:“Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279).”

  • ( ) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa.

    Justificativa: qualquer crime, sim, mas desde que gere algum proveito econômico direto, o que não se percebe no delito de lesão corporal, por exemplo.

  • Sobre o item:

    ( ) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

    Ver:

    https://www.youtube.com/watch?v=oCO12Kc3khs&t=5

  • ( )  VERDADEIRO. A assertiva trata do objeto material do crime de lavagem de dinheiro, assim entendidos os bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente da infração penal antecedente. De acordo com Baltazar Jr., "Os bens objeto do crime podem ser móveis ou imóveis. Direitos podem ser títulos ou papéis que representem outros bens. Valores é expressão que designa a moeda em espécie. Não integram o objeto material da lavagem de dinheiro: a) os instrumentos do crime; b) os bens cuja posse ou detenção constitui fato ilícito, como drogas ou armas, puníveis como delitos autônomos"  (Legislação penal especial esquematizada, 2016).

     

    ( ) VERDADEIRO. Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

    ( ) FALSO. Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária. Renato Brasileiro ensina que "se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária" (Legislação criminal especial comentada, 2017).

     

    ( ) CORRETO. Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    ( ) FALSO. Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

     

  • excelente questão

  • Quanto ao objeto material da infração, creio que a resposta mais correta seja a do colega Kobe Bryant - "o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária".

    Por exemplo: 100.000,00 - valor da prestação do serviço; 5.000,00 - Valor do imposto.

    O objeto material seria esse valor de 5.000,00 referente ao imposto sonegado, e não o valor de 100.000,00 referente à prestação do serviço (valor que gera a obrigação tributária)

  • "(V) A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma".

    Em sendo crime acessório, entendo que não subsiste aos tipos penais autônomos, como os citados no enunciado (posse de drogas ou armas). Na minha visão caracterizaria bis in idem.

    "(F) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária".

    De notar que inexiste vínculo da LD com a infração penal antecedente. Outrossim, não há rol de crimes antecedentes.

    "(F) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa".

    Infração PENAL, e não infração administrativa.

  • O comentário de Maria G. é o mais esclarecedor.

    A alternativa A está certa pois diz que ocultar ou dissimular "armas e drogas" não constitui lavagem. P. Ex. Se a pessoa furta Arma de fogo e a esconde, essa fato por si não qualifica lavagem, mas haverá o crime autônomo de posse ou porte conforme o caso. Diferente seria se ele tentasse dar um ar de legalidade para a posse ou porte do armamento, falsificando seu registro p. ex., assim teríamos o crime de lavagem...

  • Assertiva "A"

    Sendo bem direto:

    CORRETO - A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

    Lógica simples. Não há crime de lavagem de dinheiro quando se compra drogas com dinheiro do delito anterior (a intenção da lavagem é justamente trazer licitude) e se não há crime de lavagem de dinheiro quando se compra drogas também não há crime de lavagem se o agente comprou essa droga e depois ocultou. Isso porque primeiro a droga deve ser comprada (não é lavagem) depois a droga deveria ser ocultada (porque aqui seria lavagem?).

    A compra de bens (drogas e armas) como proveito do crime anterior não constitui lavagem e sim mero uso do dinheiro que obtiveram do crime anterior.

    A questão ainda diz ... “ainda que produtos de determinada infração...”, ou seja, ainda que durante o crime anterior eles tenham conseguido esses bens, como por exemplo, foram assaltar um banco e pegaram a arma do segurança do banco. Se eles após o assalto ocultarem a arma isso não será considerado crime de lavagem e sim, a depender, posse ou porte de arma de fogo.

    A simples conduta de ocultar ou dissimular bens, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    ... CONTINUA...

  • ... CONTINUANDO...

    A questão deixa claro que no caso específico se trata de “drogas” e “armas”, assim o agente será punido conforme a Lei de Drogas e a Lei de Armas, pois existe lei específica pra esses atos (“... porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.”), vejamos:

    Lei nº 11.343/06

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Lei nº 10.826/03

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Apesar de a Lei de Drogas não possuir o verbo “ocultar” (assim como na Lei de Armas) acredito que de maneira alguma seria aplicada a Lei de Lavagem de Dinheiro para o caso. Vejamos algumas situações:

    Assalto a banco (crime principal/antecedente) -> fruto do crime R$ que é usado para comprar ouro (3ª fase) e este ouro foi escondido (crime derivado/decorrente/acessório): nesse caso existe um crime antecedente (roubo) e posteriormente a lavagem de dinheiro (compra do ouro e ocultação).

    Mas e se:

    Assalto a banco (crime principal/antecedente) -> fruto do crime R$ que é usado para comprar droga (3ª fase) e esta droga foi escondida (crime derivado/decorrente/acessório): nesse caso existe um crime antecedente (roubo) e posteriormente a lavagem de dinheiro (compra da droga e ocultação)?

    NÃO. Porque não se lava dinheiro comprando coisa ilícita. O que o agente fez foi simplesmente comprar algo ilegal que possui lei específica que pune, seria como se ele estivesse reinvestindo o dinheiro do roubo em produtos para fazer mais dinheiro ainda.

    Dessa forma, como não há lavagem de dinheiro será aplicado a Lei de Drogas mesmo.

    ... CONTINUA...

  • ... CONTINUANDO...

    A doutrina entende que o verbo “ocultar” ou “esconder” está inserida dentro do verbo “guardar”. Porque de fato ninguém simplesmente guarda algo ilícito e sim esconde ou oculta.

    NOVAMENTE

    A compra de bens (drogas e armas) como proveito do crime anterior não constitui lavagem e sim mero uso do dinheiro que obtiveram do crime anterior.

    NOVAMENTE

    “... ainda que produtos de determinada infração...”, ou seja, ainda que durante o crime anterior eles tenham conseguido esses bens, como por exemplo, foram assaltar um banco e pegaram a arma do segurança do banco. Se eles após o assalto ocultarem a arma isso não será considerado crime de lavagem e sim, a depender, posse ou porte de arma de fogo.

    A simples conduta de ocultar ou dissimular bens, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    A intenção da lavagem é justamente trazer licitude ao produto do crime anterior, sejam eles bens, direitos ou valores.

    RELEIA NOVAMENTE

    CORRETO - A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

    Em caso de erros por gentileza avisar.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior. 

    Aqui o gabarito é ERRADO, e nessa questão, a opção

    ( ) O crime de lavagem de capitais é tipificado quando há demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produtos, diretos ou indiretos, de infração penal;

    o gabarito dá como V, vai entender!!

  • DUAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!

    QUANTO À LETRA E)

    Crimes de responsabilidade e improbidade administrativa não são considerados INFRAÇÕES PENAIS. Logo, nunca poderão configurar como crime antecedente. Gravar isso!

    QUANTO À AUTOLAVAGEM/SELFLAUNDERING:

    O STF admite, diferentemente de outros países, como punível. Não se trata de um mero exaurimento do crime.

  • Há tipificação da conduta daquele que confere aparência lícita aos bens, direitos e valores adquiridos de forma ilícita.

  • Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

  • vejam o comentário da professora!!!!

    bastante esclarecedor

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    I) Não é crime de lavagem, já existe lei que pune o porte/posse/armazenamento de armas e drogas. Seria um contrassenso legal, já que, via de regra, o dinheiro do crime é utilizado para financiar o próprio crime.

    II) Correto, ta na lei.

    III) Nunca vi isso em nenhuma lugar. Mas, por lógica, a obrigação tributário tem juros, multas etc... E isso não o produto do crime.

    IV) Correto, analise de ambos os tipos penais. O item explica por si só.

    V) Toda e qualquer infração penal CARACTERIZA SIM. Infrações políticas, administrativas e de improbidade NÃO SÃO INFRAÇÕES PENAIS.

  • As questões dessa banca são uma piada de mau gosto.

  • O Walter White (Breaking Bad) NÃO praticava lavagem de dinheiro, ele enterrava o dinheiro dele no quintal. Ou seja, apenas escondia, sem dissimular a licitude.

    Foi um vacilo da parte dele. Se tivesse sido assessorado por profissionais brasileiros ele não teria terminado como terminou.

  • ( ) FALSO. Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária. Renato Brasileiro ensina que "se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária" (Legislação criminal especial comentada, 2017).

     

    ( ) CORRETO. Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    ( ) FALSO. Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

     

  • A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma CERTO

    apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. ADEMAIS , devem possuir capacidade de serem dissimuladas para parecerem licitas.

  • Essa é boa pra revisar!
  • - Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação. No mais, cumpre lembrar que é admitida a autolavagem (self-laundering) onde o autor do crime antecedente é também o autor da lavagem dos valores auferidos no crime antecedente, enquanto o autor do crime antecedente não pode ser punido por receptação e favorecimento real. O autor de roubo ou furto que passa adiante os bens subtraídos pratica mero exaurimento do crime antecedente sendo assim post factum impunível.