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Associação criminosa, 3
Organização criminosa, 4
Abraços
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 1o - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Acerca da terceira assertiva, vale referir que o fato de um dos participantes ser inimputável por menoridade conduz inclusive à incidência de uma causa de aumento, conforme o art. 2º, §4º da lei 12.850/2013:
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Já quanto à assertiva quatro, patente a sua falsidade sob pena de se caracterizar responsabilização criminal objetiva (agente ser punido por fato do qual não tem conhecimento).
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(V) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.
(F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos. [infrações penais devem ter penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou ter caráter transnacional].
(V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.
(F) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles. [é indispensável!]
(V) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
GABARITO: A
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Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: o tipo penal reclama a pluralidade de agentes.
Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas.
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Gabarito: LETRA A
Complementando:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, a mera associação de 4 ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional já configura consumação do crime de organização criminosa.
Feliz ano novo a todos!
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orgAnizAçÃo CriminosA - 4 elementos
aSSociação criminoSa - 3 elementos
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Diferenças:
a) Associação Criminosa – Art. 288 do CP:
a. Associarem-se três ou mais pessoas;
b. Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;
c. A busca da vantagem para o grupo e o mais comum, porém é dispensável;
d. Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou sua pena – atos imorais ou contravencionais não entram nesse tipo).
b) Organização Criminosa – Art. 2° da Lei 12.850/2013:
a. Associação de quatro ou mais pessoas;
b. Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;
c. Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)
d. Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.
c) Constituição de Milícia – Art. 288-A:
a. Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;
b. Apesar de dispensar, em regra, apresenta divisão de tarefas;
c. Busca de vantagem é dispensável;
d. Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CÓDIGO PENAL
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Organização criminosa
I- 4 ou + pessoas
II- estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente
III- objetivo de obter vantagem de qualquer natureza
IV- infrações penais devem ter penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou ter caráter transnacional
Pode ser crime ou contravenção. Caráter transnacional= não importa a pena. Infrações penais= pena máxima + de 4 anos (+ de 4 anos, se 4 anos não cabe)
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Ao invés de resultado cortado, nao seria mutilado de dois atos?
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Johanna Georg, também não consigo vislumbrar o crime como sendo de resultado antecipado , pois o resultado transcendente (ulterior) almejado pelos agentes que compõe a organização criminosa necessita de um comportamento dos próprios integrantes da organização criminosa e não te um terceiro estranho a execução do crime. Aguardo alguém que possa esclarecer essa classificação.
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Johanna e Lucas, concordo com vocês, o delito em tela seria classificado pela melhor doutrina como delito de tendência interna transcendente (de intenção) mutilado de dois atos (nesse sentido, E.R. Zaffaroni e J. Cirino dos Santos).
No entanto, há alguns autores (como por exemplo, Cléber Masson), a meu ver de forma equivocada, que escrevem em suas obras que a expressão "delitos formais" seria sinônima de "delitos de consumação antecipada ou de resultado cortado". Nós, meros candidatos, devemos, nesses casos, dançar conforme a música, infelizmente.
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( F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.
Galera apenas destacando o erro da pena cominada em abstrato, que é só aquela SUPERIOR A 4 ANOS.
No entanto, deve-se, também, destacar:
-Não se exige a pratica de infração penal para tipificação, trata-se de crime formal (a lei requer o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a pratica de infrações penais com penas maximas superiores a 4 anos ou as que tenham caráter transnacional)
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(V) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.
(F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.
Pena Máxima SUPERIOR a 04 anos e caráter transnacional
(V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.
A presença do inimputável será 'contabilizada' p/ enquadrar o crime na lei em comento. A posteriori o/os imputáveis serão denunciados pela prática do delito e o/os d+ sendo inimputáveis responderão como tal (medidas de proteção e/ou socioeducativas, a depender do caso).
(F) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles.
Como elenca a 1ª assertiva, 'não se admite uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime'. É necessário q/ todos objetivem obter vantagem de qq natureza, mediante cometimento de infração penal.
(V) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
DICAS a quem se interessar (ajudam a memorizar):
# Quem exerce comando usa 'gravata' -> pena é AGRAVADA
# aSSociação criminoSa -> 3S --> 3 ou + pessoas...
# O nº da lei 12850/13 não tem o n° 04 (0, 1, 2, 3, __, 5...) -> 4 ou + pessoas e pena superior a 4 anos
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GABARITO A
(V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.
Sobre a última parte, em negrito, não é o entendimento trazido pelos professores e autores da obra: "Crime Organizado", Cléber Masson e Vinícius Marçal, que afirmam (página39) que o inimputável deve possuir o mínimo de discernimento mental para que seja computado como integrante do grupo criminoso organizado. Os menores devem ter perfeita integração aos maiores de 18 anos, tomando parte da divisão de tarefas e no escalonamento interno.
Se a banca não se embasar ou respaldar em caras especialistas no assunto e de renome, como os dois citados acima, fica difícil aceitar o que outros falam sobre o assunto, viu! Vai entender.
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SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE INIMPUTÁVEL
"nos termos do reconhecido para o crime de associação criminosa (CP, art. 288), conquanto se trate de crime plurissubjetivo, a lei não exige a associação de 4 agentes imputáveis, mas apenas o animus associativo de 4 pessoas para o fim específico de cometer crimes com pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais, sendo admissível, assim, a participação de menor. Deveras, ainda que apenas um dos membros do grupo criminoso seja imputável, restará configurado o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, se preenchidas as demais elementares do tipo penal incriminador. A fora isso, a participação de criança ou adolescente justificará, inclusive, o incremento da pena de 1/6 a 2/3, conforme a dicção do art. 2º, § 4º, I, do retrocitado dispositivo legal."
(HC 406.213/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
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Em verdade, quanto ao inimputável, se exige que tenha ao menos capacidade de compreender os fatos...
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal
A questão busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850 de 12 de agosto de 2013.
O enunciado da questão pergunta se, na forma como narrada, a conduta caracterizaria ou não o crime de organização criminosa.
Segundo o artigo 1º, §1° da Lei 12.850/13, considera-se organização criminosa:
1. Associação de quatro ou mais pessoas;
2. estruturalmente ordenada;
3. caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;
4. com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas MÁXIMAS sejam superiores a QUATRO ANOS ou que tenham caráter transnacional.
Percebe-se, assim, que é necessária a comprovação da estabilidade e da durabilidade da associação dos agentes para a caracterização da organização criminosa, uma vez que a finalidade é o cometimento de algumas ou várias infrações penais, não se caracterizando a organização criminosa a associação para o cometimento de uma única infração penal.
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Também achei estranha essa classificação do crime de organização criminosa como sendo formal de consumação antecipada.
Até onde eu sei, os crimes formais de consumação antecipada são aqueles nos quais o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas o resultado é desnecessário para a consumação do crime. Em síntese, ainda que se possa produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera pratica da conduta.
Ok, mas qual o resultado naturalístico previsto neste caso ?
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Também achei estranha essa classificação do crime de organização criminosa como sendo formal de consumação antecipada.
Até onde eu sei, os crimes formais de consumação antecipada são aqueles nos quais o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas o resultado é desnecessário para a consumação do crime. Em síntese, ainda que se possa produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera pratica da conduta.
Ok, mas qual o resultado naturalístico previsto neste caso ?
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Polyana, imagino que o resultado naturalístico de "se juntar para cometer infrações penais" seja cometê-las.... nesse viés, o crime de organização criminosa é formal, pois não exige que as "infrações" pensadas pela organização se concretizem para já punir a organização.
- o crime de Organização criminosa é espécie de CRIME OBSTÁCULO
- o crime de Organização criminosa, doutrinariamente, se divide em 2: Crime organizado por natureza (é o próprio crime de fazer parte de organização criminosa) e Crime organizado por extensão (crimes e contravenções advindas da organização criminosa)
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ah eh... vos deixo um mnemonico:
4 (agentes) ou + pra + de 4 (anos) ou transnacional
4 ou + pra + de 4 ou transnacional
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Sobre o primeiro item:
( ) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.
pensei que não era elemento implícito
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Observação quanto à segunda alternativa.
Os colegas apontaram o erro sendo a palavra "iguais", mas não é só isso, a meu ver.
"Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos"
Entendo que para tipificar o delito de organização criminosa não se exige a prática da infração, mas o OBJETIVO de praticar. Então, embora nem tenham praticado crimes mediante a organização, o próprio fato de constituírem uma organização criminosa com esses objetivos já é crime por si só.
Se não houvesse a palavra "iguais" ainda sim eu entendo que estaria errada.
Concordam? Se eu estiver equivocada mande um DM ;)
Bons estudos!
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Se existe um estrutura e organização de tarefas, imprescindível prévio ajuste. A pessoa que decide integrar o PCC sabe (ou deveria saber) que não se trata de uma organização religiosa, sabe dos objetivos espúrios.
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Quanto ao item que se segue:
Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.
Temos a observar, salvo melhor juízo, que no caso de inimputabilidade de crianças e adolescentes (a terminologia menores foi abandonada), no caso do CP, esta é considerada absoluta, sendo o critério biológico. Assim penso que a afirmativa quis se expressar nestes termos.
Ou ainda, no caso de maiores, critério biopsicológico, estes são levados em conta para preenchimento do tipo penal, apesar de serem inimputáveis, "não interessando a causa da inimputabilidade", pois o agente infrator de qualquer forma se valeu deste em autoria mediata para cometer infrações penais. O inimputável não será punido no devido processo legal, ao final deste.
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Delitos de resultado cortado: Tem consigo a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro , vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. � 7 ed. ver. atual. ampl. � São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).
Os crimes formais se dividem em: crime de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.
No crime de resultado cortado o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro);
No delito multilado de dois atos: a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (colocar em circulação a moeda falsa).
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"Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos."
Independente do momento da consumação do crime de Organização Criminosa, se ocorre com a prática de outro crime ou com a mera organização em si, o erro da questão está em dizer que "exige-se a prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos".
Na verdade, uma organização criminosa pode se consumar para a prática de infrações menores, com penas máximas inferiores aos 4 anos, desde que sejam de caráter transnacional.
Pela letra da lei, é possível uma Organização Criminosa voltara para a prática de contravenção, por exemplo, de caráter transnacional.
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Questão
que cobrou o conhecimento sobre a Lei de Organização Criminosa (Lei
nº 12.850/13), e alguns conhecimentos doutrinários sobre. Tendo em vista
que as afirmativas não foram numeradas, peço sua licença para copiar
as assertivas e comentá-las na sequência, a fim de facilitar sua visualização.
I)
A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos
implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo
uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades
para a prática de determinado crime. (V)
Correta.
De fato, a estabilidade e a permanência funcionam como elementos
básicos para a perfectibilização do crime de organização
criminosa, porém, como a própria assertiva ressalta, são elementos
implícitos, isso porque, não há menção da exigência de
estabilidade e permanência na Lei nº 12.850/13:
Art.
1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações
penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Renato Brasileiro, sobre o tema: (...)
esta associação de 4 (quatro) ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência características relevantes para sua configuração que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual de agentes a que se refere o art. 29 do CP, dotado de natureza efêmera e passageira. Com efeito, apesar de não haver menção expressa no art. 2° da Lei nº 12.850/13, o ideal é concluir que a estabilidade e a permanência funcionam como elementares implícitas do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma simples coparticipação criminosa ou um eventual e efêmero acordo de vontades para a prática de determinado crime tenha o condão de tipificar tal delito (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1485774).
II)
Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre
outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.
Incorreta.
O §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/13 acima colacionado prevê
de maneira expressa que a organização criminosa buscará vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam
superiores a 04 anos, ou
que sejam de caráter transnacional.
Assim,
a assertiva está incorreta ao afirmar “penas máximas sejam
iguais
ou superiores a 04
anos".
III)
Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se
pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e,
torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que
seja a causa da inimputabilidade penal.
Está
correta. De acordo com Renato Brasileiro: Evidenciada
a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é
de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que
seja a causa da inimputabilidade penal
(v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto
ou retardado) -, que nem todos os integrantes tenham sido
identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão
de alguma causa pessoal de isenção de pena. (2020, p. 775).
IV)
Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela
organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham
ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles. (F)
Está
incorreta, pois é indispensável que as infrações tenham
ingressado na esfera de conhecimento de cada agente, pois caso
contrário, estaria configurada responsabilidade objetiva do agente.
À
evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam
pelos delitos praticados pela organização criminosa, é
indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na
esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira
responsabilidade penal objetiva. Logo, o agente não poderá ser
responsabilizado por um homicídio praticado pelos demais integrantes
da organização criminosa à qual se associou caso não soubesse, de
antemão, que tal delito seria executado pelo grupo. (2020, p. 776).
V)
O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades,
trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso
necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de
resultado cortado. (V)
Correta.
Assertiva um pouco mais doutrinária. O crime de organização
criminosa não exige qualquer qualidade ou condição especial do
agente sendo, portanto, crime comum. Para se configurar exige a
reunião de pelo menos 04 pessoas e, por isso, é conceitualmente
denominado como delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso
necessário.
Logo,
estamos diante de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso
necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já
que os diversos agentes (pelo menos quatro) auxiliam-se mutuamente
com o objetivo de produzir um mesmo resultado, a saber, a união
estável e permanente para a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter
transnacional. (2020, p. 775).
Também é classificado como crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se consuma com a associação de 04 ou mais pessoas para praticar crimes com pena máxima superior a 04 anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática de crimes. É um crime abstrato, punindo a circunstância de fazer parte da associação. Caso cometam os crimes para os quais a organização foi criada, responderão por este delito em concurso com a organização.
Assim,
estando verdadeiras apenas os itens I, III e IV, a alternativa a ser
assinalada é a letra A (V F V F V).
Gabarito
do Professor: Alternativa A.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Associação de 4 ou mais pessoas
Estrutura ordenada (escalonamento hierárquico)
Divisão de tarefas formal ou informal
Estabilidade e permanência
Obtenção de vantagem de qualquer natureza
Infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Os inimputáveis entra na contagem
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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GABA: A
(V): O binômio estabilidade-permanência deve estar presente para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/13. Sua ausência configura concurso de agentes.
(F): Para que se configure o crime de ORCRIM, as infrações devem ser superiores (não "iguais ou superiores") a 4 anos, ou possuir caráter transnacional
(V) De fato, é irrelevante que um dos integrantes seja inimputável, sendo ele também contabilizado a fim de se completar o número mínimo de 4 membros.
(F): Para que os integrantes de uma ORCRIM respondam pelos crimes através dela praticados, é imprescindível que a prática desses crimes ingresse nas suas respectivas esferas de conhecimento, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade objetiva.
(V): O delito de ORCRIM é plurissubjetivo, visto que exige uma pluralidade de agentes para sua consumação (ao menos 4), e formal, visto que, para sua consumação, basta a simples associação, sendo dispensável a efetiva prática dos crimes visados.
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Itens Corrigidos (para revisão)
-> A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.
-> Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou ter caráter transnacional.
-> Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.
-> Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles.
-> O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Bora vencer !
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O erro da segunda assertiva reside no fato de que nem sempre é exigido a prática de infração penal a qual a lei comine pena máxima superior a 4 anos. Por exemplo, se a infração for de caráter transnacional, a pena não precisa ser superior a 4 anos para que a hipótese se adeque ao conceito de organizações criminais, como podemos ver na letra da lei:
Art. 1º [...]
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Fiquei na dúvidas, pois o crime de associação criminosa (que é análogo ao de ORCRIM), é classificado como Crime Mutilado, Atrofiado, Imperfeito ou Incompleto de Dois Atos.
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A classificação jurídica do crime de organização criminosa caracteriza-o como um delito comissivo, doloso, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de perigo comum abstrato.
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A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos? ( como é implicito se esta explicito na lei? )
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decorei tanto A estabilidade e a permanência que pra mim o implícito estava erradíssimo
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"No tocante ao requisito temporal, embora não tenha sido expressamente declarada a exigência de estabilidade e permanência do vínculo associativo (o que não implica perpetuidade), deve-se entender tais características como circunstâncias elementares implícitas que complementam a definição de organização criminosa (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 31-32)" (Destaquei).
fonte: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-ASHGA3/1/a_organiza__o_criminosa_na_lei_12.850_13__disserta__o___lurizam_costa__viana_.pdf