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A doutrina não é pacífica em quase nada, principalmente em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.
Abraços
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LETRA B.
(V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor. O coautor deve conhecer essa característica de funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.
(F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria. Não é pacífico o entendimento. Aliás, a regra é de que não é possível coautoria em crime de mão própria. Masson cita a falsa perícia como uma exceção.
(V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite. A doutrina diverge, mas prevalece o entendimento de que é cabível coautoria em crime omissivo.
(V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas. Correta, pois não se mostra presente o vínculo subjetivo entre os condutores para ensejar a coautoria.
(F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração. Pela teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, o conceito de autor é ampliado, pois ele pode executar o núcleo do tipo ou não, desde que tenha o controle de toda a conduta delituosa. Tem domínio do fato aquele que executa o núcleo do tipo, mas também aquele que planeja o crime para ser executado por outro. Não caberia a cada coautor certa fração, como afirma a assertiva.
Qualquer erro, me avisem.
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Apenas complementando o ótimo comentário da Gabrieli quanto à última assertiva.
(F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.
De forma didática, poderíamos explicitar a manifestação da Teoria do Domínio do Fato em três grupos:
1) Domínio da Ação (autoria imediata)
2) Domínio da Vontade (autoria mediata)
3) Domínio funcional do Fato (coautoria) - OBJETO DA QUESTÃO.
"Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca"
(Greco, Leite, Teixeira e Assis - Autoria como domínio do fato. pg. 31)
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Se duas pessoas estiverem envolvidas em uma ocorrência danosa, é possível que ambas tenham contribuído culposamente para o evento, ocorrendo, então, a denominada concorrência de culpas. Essa é uma questão de fato e não de direito.
A partir disso, ou seja, da concorrência de culpas, é que nasce o outro questionamento - desta vez de direito e não de fato -, para saber se essas culpas concorrentes podem ser ou não compensadas.
Perante o direito civil, a resposta não é tormentosa, eis que obtida de imediato e afirmativamente, pelo que cada um deve arcar com seu prejuízo, sem perder de vista, entretanto, a sua falta de equivalência.
Por outro lado, no direito penal, é pacifico o entendimento segundo o qual as culpas concorrentes nunca se compensam, devendo cada agente responder pelo que tiver sido causado ao outro, mas na medida de sua culpabilidade.
Fonte: https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/394173648/concorrencia-e-compensacao-de-culpas
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Sobre a coautoria em crimes omissivos:
1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.
2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista.
Fonte: Cléber Masson
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A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.
O STF admitiu coautoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em coautoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.
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Sobre a assertiva III, a qual dispõe:
Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.
Não deveria ser marcada como incorreta, tendo em vista que o direito penal não admite a concorrência de culpas? Sempre achei que cada um respondia na medida de sua culpabilidade...
Obrigado!
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Não confundir!
Compensação de culpas = NÃO CABE NO DIREITO PENAL!
Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente, a culpa da vítima só poderá ser utilizada na dosimetria da pena base.
Concorrência de culpas = É CABÍVEL NO DIREITO PENAL
É o caso em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. Não se fala em concurso de pessoas porque o vínculo subjetivo não se faz presente.
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30CPR, obrigado pela informação, muito legal sua explicação. Muito obrigado mesmo.
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"A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal."
Isso está errado, colega!
Basta que o coautor que adira a conduta do outro que detém as qualidades exigidas no tipo tenha ciência de tais qualidades (para afastar responsabilidade objetiva).
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Não consegui encontrar o erro da assertiva acerca da TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL .... cada autor executa uma fração do todo, todos atuam dirigindo a conduta ao mesmo fim.
"Enquanto a outra forma, também conhecida como domínio funcional do fato (ROXIN, 2000, p. 307-398), consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.
https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/
Se alguém souber explicar melhor o erro ...
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Até agora não entendi o erro da assertiva sobre a teoria do domínio do fato.
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excelentes comentários! todos muito objetivos e concretos...
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Os comentários estão ótimos. O que eu falaria aqui seria mera repetição do que muitos já disseram. Então, trago uma alternativa para questões com esse formato. Vai que um dia vc não tenha certeza da resposta certa, ou ainda, razoável dúvida entre duas alternativas:
A V F V F V
B V F V V F
C V V F V F
D F V F V F
E F F V F V
nesse tipo de questão escolha por coluna as opções que mais se repetem até completar a linha inteira e tchan tchan tchannn...Lógico, que o chute somente deve ser usado como último recurso.
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Alexandre Dias,
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:
Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo (GRECO).
De acordo com Greco, essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente
terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.
Ao passo que a questão nos diz "No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração".
Nada obstante, o coautor na teoria em apreço, consoante entendimento de Greco, possui do DOMÍNIO DA ATIVIDADE QUE LHE FOI OUTORGADA PELO GRUPO, não fração total do PODER SOBRE TODAS AS CONDUTAS DOS DEMAIS.
Portanto, o poder, ou seja, o domínio do fato, de cada coautor diz respeito unicamente à função que lhe foi determinada e não uma parcela (fração) do domínio de TODA A ATUAÇÃO CRIMINOSA.
Ex.: Em um assalto executado por uma organização criminosa, o motorista possui DOMÍNIO DO FATO de dirigir o veículo, o arrombador do cofre, possui o domínio do fato dessa atividade, todavia eles não possuem parcela do COMANDO GERAL do crime. Por isso, nessa teoria, a percepção de autor é ampliada, não abrangendo apenas aquele que executou o núcleo do tipo, mas todos aqueles que participaram do intento criminoso determinantemente.
Diferentemente, da teoria do DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, em que um autor comanda toda a ação criminosa (Roxin) e se houver mais de autor desse quilate, os dois terão fração do comando do crime.
Por favor, caso existam inconsistências, enviem-me mensagem privada.
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Sobre a teoria do domínio do fato, segue explicação dada em aula pelo prof. Cléber Masson:
"Algumas teorias buscam explicar o conceito de auto (há 08 teorias), mas vou explicar as principais:
a) Teoria objetivo-formal; e
b) Teoria do domínio do fato.
> Teoria objetivo-formal: É uma teoria restritiva porque restringe o conceito de autor, admitindo a figura do partícipe. Seria Autor aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo) e Partícipe quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo. Por essa teoria, o autor intelectual seria partícipe, já que planeja toda a atividade criminosa (mentor do crime), mas não a executa.
> Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:
- Pratica o núcleo do tipo.
- Autor intelectual.
- Autor mediato.
- Aquele que tem o controle final do fato.
De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex.: chefe do PCC (Marcola) mandou matar o Diretor do presídio, como ele tinha total controle final do fato, é considerado autor.
> O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.
> Atente-se pois a teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.
> Em São Paulo prevalece a teoria objetivo-formal. Porém, em vários estados prevalece a teoria do domínio do fato.
> Obs.: Na prática, não há diferença entre as teorias. O decisivo para a aplicação da pena é a culpabilidade. Portanto, é possível que o partícipe receba uma pena superior a do autor."
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A banca é tão ruim, que em todas as questões de julgar assertivas de V ou F a resposta é sempre entre as duas alternativas que têm apenas uma diferença entre elas (neste caso, a A e a B). De cara, sem ler o enunciado, já se pode eliminar três alternativas.
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Sobre o último item:
Segundo Nilo Batista:
"O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de divisão aritmética de um domínio 'integral' do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o 'Se' e o seu 'Como'; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, 'através' de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato."
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1ª ASSERTIVA – VERDADEIRA
A possibilidade da coautoria em crimes próprios quando um dos coautores trata-se de terceiro, ou seja, não possuí a condição especial do sujeito ativo, é verificável exatamente porque esse pressuposto exigido no tipo trata-se de elementar, a qual, pela regra do art. 30 do Código Penal, comunica-se entre os autores se, dentre eles, o terceiro envolvido tiver conhecimento dessa condição especial.
Para tanto, a doutrina elenca:
Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.
Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.
Essa conclusão de coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.
CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2ª ASSERTIVA – FALSA
Ao contrário, o crime de mão própria é incompatível com a coautoria exatamente porque somente a pessoa indicada no tipo penal pode cometê-lo, não podendo ninguém diverso executar o núcleo do tipo.
A única exceção prevista trata-se do fato típico previsto no art. 342 do Código Penal, em que a falsa perícia pode ser praticada em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, ocasião em que tais profissionais subscrevem juntos e dolosamente o laudo falso. Trata-se de hipótese de coautoria, no entanto, da mesma todos os coautores se tratam dos sujeitos ativos exatamente identificados no tipo para a prática do crime.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral. Vol. I, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, Pag. 578
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3ª ASSERTIVA – VERDADEIRA
Para autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci é possível a coautoria em crimes omissos, sejam próprios ou impróprios, bastando a unidade de propósitos de dois ou mais autores na realização de atos de execução previstos na lei penal, visando a produção do resultado:
Tal raciocínio aplica-se, segundo o renomado autor, também aos crimes omissivos impróprios. Como se percebe pela transcrição do texto acima, Cezar Bitencourt faz a distinção entre pessoas que, embora tendo o dever de agir, seja nos crimes omissivos próprios ou impróprios, atuam sem qualquer vínculo psicológico, daquelas unidas pelo liame subjetivo. Assim, mesmo tratando-se de crimes omissivos, poderíamos aplicar a regra do concurso de pessoas, atribuindo o status de coautores a todos aqueles que tinham o dever de agir, mas que, unidos com uma identidade de propósito e vinculados psicologicamente, não o fizeram.
Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, o u com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios.
Fonte:
No entanto, é bom lembrar registrar que para outra parte da doutrina, representada por autores como Nilo Batista, não se admite coautoria em crimes omissos, qualquer que seja a sua natureza, sob o argumento que cada sujeito detém o seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.
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4ª ASSERTIVA – VERDADEIRA
Rogério Greco explicita a impossibilidade de compensação entre condutas culposas, ressaltando a possibilidade de concorrência de culpas utilizando-se como exemplo exatamente o mencionado na assertiva:
Vê-se, portanto, que a lei civil admite expressamente a compensação quando existe uma relação de débito e crédito mútuos entre as partes. Agora, para o Direito Penal, será admissível a chamada compensação? Raciocinemos com a seguinte hipótese: dois agentes, cada qual na direção de seu automóvel, de forma imprudente, colidem seus veículos. Nesse acidente, somente os agentes, motoristas condutores dos aludidos veículos, saíram levemente feridos. Pergunta-se: será que, nesse caso, haveria possibilidade de compensação de culpas, deixando a lei penal de punir, em virtude disso, os agentes que reciprocamente deram causa às lesões? A resposta só pode ser negativa.
Não se admite a compensação de culpas em Direito Penal. No caso apresentado, os agentes serão, respectivamente, réu e vítima do acidente em que se envolveram. Não importa se ambos foram os causadores dos resultados lesivos. Cada qual responderá pela sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também contribuído para a produção desse mesmo resultado.
Entende-se, nesse caso, pela impossibilidade de compensação entre as condutas culposas cometidas pelos agentes.
Embora não se possa falar em compensação, vislumbramos a possibilidade de ocorrer a concorrência de culpas. No exemplo supracitado, os dois motoristas, cada qual com sua conduta imprudente, contribuíram para a produção do resultado. Em virtude dessa situação, o comportamento do agente/vítima será levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código penal, ou seja, será apreciado e valorado no momento em que o julgador for encontrar a pena-base para a infração penal cometida.
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5ª ASSERTIVA – FALSA
Rogério Greco, ao citar Nilo Batista, dispõe da responsabilidade sobre o todo pelos coautores quando responsabilizados sob o prisma da teoria do domínio do fato:
Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o domínio funcional do fato, aduz:
“Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração.
Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).
Nesse sentido, decidiu o TJ-SP:
“Agente que não atuou na execução material dos delitos. Possibilidade de ser considerado coautor, se na empreitada criminosa concertada por prévio acordo de vontades, lhe foi incumbida atividade complementar para a obtenção da meta optata, cabendo-lhe parte do ‘domínio funcional do fato’.
Divisão do trabalho que importa na responsabilidade pelo todo, independentemente de não ter o agente atuado na execução material dos crimes em sua totalidade, mas todos conducentes à realização do propósito comum” (IBCCrim. – SP 29/99”.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 348.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 568
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"Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas". Afirmativa considerada verdadeira.
Na minha humilde opinião, a afirmativa ficou confusa, pois, se houve apenas um acidente de trânsito, sem que os motoristas tenham agido com dolo e sem que tenha havido vítimas feridas, então o fato é atípico - e se o fato é atípico, não há que se falar em culpa (tampouco em "concorrência de culpas") para fins penais.
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sobre essa coautoria o STJ decidiu que " é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho." (STJ, REsp. 402783/SP, REsp. 2001/01934330-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ªT., DJ 13/10/2003, p.403).
Não entendi o porquê dessa segunda assertiva ser falsa.
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Só uma dúvida me restou: Em caso de dois agentes com liame subjetivo colidirem os veículos com a intenção de receber o premio do seguro, não seria caso de coautoria? tornando o IV item errado?
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Nossa, o vídeo com o gabarito comentado é grande, mas a professora dá uma aula. Vídeo sensacional!
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RESUMINDO a assertiva sobre domínio do fato: está errada porque cada um tem domínio sobre a sua função e não um voto no domínio do crime inteiro.
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Mnemônico simples:
Admite-se Coautoria ~> crime Culposo
Admite-se Participação ~> crime de mão Própria.
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Um alerta de cuidado. Se, por exemplo, um advogado paga à testemunha para que ela minta sobre os fatos, ele estará incurso no delito do art. 343 CP. É uma exceção à teoria monista.
Achei injusto afirmar peremptoriamente que os crimes omissivos admitem coautoria, porque a doutrina não é pacífica. Temos duas posições: (bem objetivamente)
1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.
2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.
Erra isso. Qualquer equivoco, digam-me.
E lembre-se: hoje você sofre, mas no dia de amanha provavelmente sofrerá também. Abraço.
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Teoria funcional do fato: sintetiza a ideia de domínio da vontade como critério eficiente para distinguir autor e partícipe. Autor é quem domina o fato, desempenhando papel decisivo na realização do tipo, e tem como base um tripé:
a. domínio da ação (autoria direta): agente realiza pessoalmente o núcleo do tipo penal.
b. domínio da vontade (autoria mediata ou autoria intelectual): terceiro realiza o núcleo do tipo por vontade e como mero instrumento do idealizador da conduta criminosa, o terceiro realiza por: coação, indução (erro) ou por domínio (exercido por meio de um aparato organizado de poder).
c. domínio funcional (coautoria): coautor é quem realiza parcialmente a conduta típica (núcleo do tipo) ou ainda que não o faça, detenha o domínio funcional do fato. Sendo todos coautores responsáveis pelo domínio integral do fato, a inexistência da fração de um resultará no fracasso da empreitada criminosa. Assim, não se deve analisar a fração de cada coautor, mas, sim, se sua contribuição foi necessária ou não para o domínio integral do fato.
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Samira Fontes, Advogada, Especialista em Direito Público e Mestranda em Direito, de Direito Penal: que professora! Simpleste maravilhosa. poucos comentários como os dela!!!
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Pessoal, identifiquei alguns erros em algumas propostas trazidas pelos colegas, então deixa eu tentar contribuir:
(V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor.
Sim, conforme o art. 30 do Código Penal as condições pessoais que integram o tipo penal (logo, as que são elementares do tipo) se comunicam, as demais é que não se comunicam! É o caso do crime funcional: para a prática a pessoa tem que ter a condição pessoal de funcionário público. Neste caso, deve o coautor, que não é funcionário público, saber que a condição do outro coautor é a de funcionário público até para evitar a responsabilidade objetiva.
(F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.
Pergunta capciosa! Quando houver alternativas assim recomenda-se entendê-las como falsas, haja vista que dificilmente há algum ponto pacífico na doutrina (sempre vai ter uma minoritária). Por isso o estudo por manuais para concursos é vantajoso, por captar as distintas posições doutrinárias.
(V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite.
Perceba: a coautoria cabe para crimes dolosos! O crime omissivo é um crime doloso! No crime omissivo o autor tem o dever de agir. Neste caso, havendo duas pessoas que deveriam agir e as duas se omitem há uma adesão de dolos, logo, se tem uma coautoria no crime omissivo. Exemplo de um casal que o motorista, dirigindo o carro, atropela alguém e decide não prestar socorro. Se o carona aderir à ausência de prestação de socorro por parte do motorista haverá uma adesão ao dolo e uma coautoria.
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(V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.
Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!
Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!
(F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.
A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:
(i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);
(ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e
(iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.
A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.
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(V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.
Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!
Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!
(F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.
A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:
(i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);
(ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e
(iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.
A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.
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Domínio funcional do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas), autor é quem pratica um ato relevante na execução do plano.
Não caberia essa "divisão em fração".
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Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.
Vejamos elas:
Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.
Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.
Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.
a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.
Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.
b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.
c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:
I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;
II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);
III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato).
FONTE: PDF do Ouse Saber.
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BIZU= a doutrina nem sempre é pacífica. rs
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GABARITO: B
>> TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.
1) A Teoria do Domínio do Fatos só aplica-se em crimes DOLOSOS
2) A Teoria do Domínio dos Fatos NÃO é aplicável a crimes CULPOSOS ( pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta”)
>>> Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva
Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:
a) autor propriamente dito; [erro da questão]
b) autor intelectual;
c) autor mediato;
d) coautores;
Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.
- O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta. (ERRADO)
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não cabe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. no concurso de agentes, deve haver homogeneidade do elemento subjetivo.
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Excelente o comentário dos colegas. Se me permitem acrescentar, a teoria do domínio do fato (somente existe em tipos dolosos) permite ainda algumas espécies de autoria:
a) propriamente dita: aquele que se ocupa em executar o verbo do tipo, em que pese possuir o controle finalístico do ato criminoso;
b) intelectual: sendo aquele que planeja;
c) de escritório: também é autor aquele que fixa e determina as infrações que serão praticadas e os sujeitos que as executarão;
d) mediata (talvez a mais cobrada em prova): nesta o agente vale-se de alguém não culpável, ou que age sem qualquer dolo (consciência e vontade), para executar o núcleo do tipo penal.
Ex: a mãe que pede ao filho de 05 anos que furte 10 reais da caixinha de doações da Igreja. Note que, pela menoridade, o suposto autor não é culpável (inimputabilidade). Assim, caso tivéssemos que aplicar unicamente a teoria diferenciadora objetivo-formal (considera autor aquele que pratica o verbo do tipo e partícipe aquele que contribui moral ou materialmente), chegaríamos a conclusão absurda de um crime com partícipe - a mãe -, mas SEM autor, pois o menor não pode ser punido no caso concreto!! Assim, por força da teoria do domínio do fato, que serve para COMPLEMENTAR a teoria objetivo-formal, a real autora do furto seria a mãe (autoria mediata).
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Pessoal, mais cuidado.
Tem gente explicando o erro da assertiva 5 usando como base a Teoria do Domínio do Fato (autor mediato e imediato), quando ela trata da Teoria do Domínio Funcional do Fato (coautoria). Há diferenças.
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PELO AMOR DE DEUS QCONCURSOS, QUEM TEM TEMPO PRA ASSISTIR UM GABARITO COMENTADO DE 36 MINUTOS?
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Acertei só matando algumas questões .
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Letra b.
O item I está correto, como exemplo, no crime de peculato, é possível a coautoria entre o funcionário público (intraneus) e o não funcionário (extraneus) que conhece essa especial condição do autor, ou seja, conhece que o comparsa é funcionário público e faz uso de alguma facilidade inerente ao cargo para cometer o crime. Ainda é necessário dizer que não se admite coautoria em crime de mão-própria, uma vez que o referido crime exige execução personalíssima, incompatível com a divisão de tarefas que envolve a coautoria. O item III trata de concorrência de culpas, de modo que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal. A divisão que existe no domínio funcional do fato é de tarefas, em que cada coautor domina a tarefa que lhe incumbida.
Fonte: Gran
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Sobre a última afirmativa:
- “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).
Greco diz que serão coautores todos aqueles que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
Nesse sentido, também Nilo Batista diz que a divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria. Mas, reparem que o conceito de Greco recebe importante complementação, já que não basta que o COAUTOR tenha uma mera fração/participação na divisão de trabalho, ele deve ter o domínio funcional do fato. Afinal, a figura cooperativa desprovida desse atributo situa-se na esfera da PARTICIPAÇÃO e não coautoria. Dito de outro modo, o partícipe poderia deter fração da divisão de trabalho sem, no entanto, possuir autoridade decisória para interferir, sequer, no modo de ser do crime.
Diferente dos partícipes, COAUTORES possuem o domínio funcional do fato, de modo que, em alguma medida, o domínio integral é realmente dividido/fracionado entre eles, os "senhores do crime". Acredito que Nilo Batista quis dizer é que não se trata de uma mera divisão matemática do domínio do fato, do qual cada coautor teria uma exata fração, mas de um compartilhamento decisório, o suficiente para cada um deles conduzir minimamente o crime e isso gerar interferência no fato total.
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GAB: B
É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)
OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.
É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?
1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES
2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.
3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.
Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Não é a doutrina e, sim, os tribunais Superiores:
Crime de mão própria -> Só admite a participação.
# Crime de falso testemunho instigado por advogado:
Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
Para o STJ: O advogado é partícipe.