SóProvas


ID
2856310
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Interpretar a lei penal é fixar o seu sentido (conceito, objeto e alcance).” (LIRA, 1942, p. 164). Com respeito à interpretação e à integração da norma penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.

( ) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.

( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.

( ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.

( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da interpretação extensiva, a analogia traz uma fórmula casuística e depois uma fórmula geral (primeira regra de interpretação e segunda regra de integração).

    Abraços

  • Lei penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogêneo ou homólogo, em síntese, ocorre quando a fonte legislativa normativa complementar consiste no próprio órgão legislativo que criou a lei penal principal.

  • Norma penal em branco (norma cega)

    I- Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga- O complemento do preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco, isto é, pelo Poder Legislativo da União.


    Pode ser- homovitelínea (na mesma estrutura normativa da descrição típica) ou heterovitelínea (em estrutura normativa diversa da descrição típica)


    II- Sentido estrito, própria ou heterogênea- O complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (outra norma NÂO se origina do Poder Legislativo). Exemplo clássico: o conceito de drogas proibidas não consta em lei e sim em uma portaria da ANVISA (norma editada pelo Poder Executivo e não pelo Legislativo)

    Bons estudos!

  • (F) Permite-se a interpretação analógica da lei penal por ser impossível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer na prática. O Código Penal empregou a interpretação analógica (“intra legem”): o legislador traz uma fórmula casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica.

    (F) A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E como fazemos para resolver essa lacuna? Nós aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Então, a analogia é regra de integração; decorre de uma lacuna normativa; SÓ PERMITIDO EM FAVOR DO RÉU. A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal). Excepcionalmente, permite-se este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    (V) A interpretação extensiva é aquela que corrige a timidez da lei. A lei disse menos do que queria, então o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo: o art. 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro (mas e a extorsão mediante cárcere privado?). Outro exemplo é o art. 235 do CP, que trata do crime de bigamia, mas que não incrimina a poligamia - casar várias vezes (se se proíbe a bigamia, é claro que está proibido a poligamia). 

    (F) A norma penal em branco própria é aquela em que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (por outra norma que não se origina do Poder Legislativo - ato administrativo). Exemplo: crimes da lei de drogas (Lei 11.343/06): a definição das drogas está na Portaria 344/1998 da ANVISA

    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    GABARITO: E

  • Lúcio, apenas uma adendo, você está se referindo ao instituto incorreto, não é analogia e sim interpretação analógica (existem vários pegas em provas trocando os termos que apesar de semelhantes, possuem definições e funções diversas).

  • leiam o comentário da Ana Brewster



    Norma Penal em Branco


    Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).

    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).


    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.


    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.


    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

  • Em relação ao último item:

    ( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    No meu caso, ao ler a alternativa, veio logo em mente a analogia e errei. Pensei: "mas não é em todo caso, visto que ela só é permitida se for para beneficiar o réu".

    Ocorre que a assertiva delimitou a possibilidade ao prever "dentro das fonteiras legais.

    Penso que ela realmente esteja correta, visto que o art. 4º da LINDIB prevê:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, não é apenas a analogia que pode ser utilizada para integrar uma norma.

    * Em relação aos princípios, é inegável essa possibilidade no Direito Penal. Ex. princípio da legalidade, intervenção mínima, insignificância, dentre outros.

    *Quanto aos costumes: há doutrina que entende ser possível integrar a lei penal pelos costumes. Citam como exemplo a expressão a expressão "repouso noturno" previsto no crime de furto (art. 155, §1º, do CP), que depende do lugar em que o crime foi praticado.


  • (F) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.


    O erro da questão reside em apontar que a interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa. Na verdade, há várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica, seja pelo sistema de alternância expressa, pelo sistema de alternância implícita ou pelo sistema de autonomia correlata.


    (F) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.


    A interpretação não é um meio de criação de normas inexistentes nem mesmo preenche lacunas, sendo nada mais que um processo de descoberta do conteúdo exato da lei. Já a integração tem a função de completar o que está faltando, como na analogia.


    (V) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Correto. Ex. interpretação extensiva.


    ( F ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.


    Errado, pois a característica da norma penal em branco própria é pelo órgão legiferante ser diverso e sempre fora do âmbito penal. Quando se valer se fontes formais homogêneas, não penais, estar-se-á falando sobre normas penais em branco impróprias.



    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    Correto. Conforme palavras de Nucci, o sistema normativo pretende ser uno, perfeito e inteiro, capaz de solucionar todo e qualquer conflito emergente. Por vezes necessária a analogia quando presente alguma lacuna, valendo-se de norma correlata, aplicável a situação similar. Com isso, integra-se o sistema e todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais.



    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte geral I. Guilherme Nucci.


  • Quanto a assertiva a (F), vejamos:


    Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, existem várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica. A saber: 

    a) sistema da alternância expressa

    Indica, na norma penal, claramente, a indispensabilidade da interpretação analógica, tem-se os seguintes exemplos: Não excluem a responsabilidade penal: 

    (...) Art. 28, II do Código Penal 

    – a embriaguez, voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.

    b) sistema de alternância implícita

    Faz o intérprete deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma por meio de analogia, vejamos disposto no artigo 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2º Se o homicídio é cometido

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    c) sistema de autonomia correlata.

    Insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial, neste sentido confere-se o disposto no artigo nº 260 do Código Penal.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II - Colocando obstáculo na linha;

    III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV - Praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

  • ( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Não concordo com o gabarito! Observem que esse item fala da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA que, no conceito do Rogério Sanches, significa:

    Ampliação do significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma.


    No entanto, existem 03 correntes doutrinárias sobre a possibilidade ou não de utilizá-la no Direito Penal. Vejamos:


    1ª: Nucci: Busca conceitos de "lógica do sistema normativo" não importando se a aplicação será benéfica ou não para o réu.

    2ª: Luiz Flávio Gomes: Limita a aplicação para normas não incriminadoras, adotando uma visão mais garantista do Direito Penal. Já utilizado pelo STJ (REsp 476.315).

    3ª: Zaffaroni e Pierangelli: Apesar de defenderem a aplicação do in dubio pro reo como regra de interpretação, admitem, em casos excepcionais (e sempre obedecendo a limites), a interpretação extensiva da lei penal, em especial quando sua aplicação restrita resulta num escândalo por sua notória irracionalidade.


    Logo, a posição mais acertada, ao meu ver, seria adotar a segunda corrente, tendo em vista que o STJ assim já se posicionou. Quando li esse item na questão eu já o considerei, de cara, como incorreto. Quem souber um argumento diferente pode entrar em contato comigo.



    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 476315 DF 2002/0143454-7 (STJ)

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA ESTREITALEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 5. O princípio da estreitalegalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º , XXXIX , da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal . 6. Recurso especial ao qual se nega provimento.


    wpp: 85988438352

  • (F) A lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: art. 121, §2º, I. É impossível que o legislador preveja todas as situações que podem surgir no caso concreto, todos os motivos de natureza torpe, todas as substâncias que embriagam.

    (F) Analogia signica aplicar a uma hipotese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    (V)  Extensiva – lei disse menos do que queria e a interpretação aumenta o alcance dessa lei.

    Ex.: art. 159 – extorsão mediante sequestro. Art. 148 – sequestro e cárcere privado. Lê-se o art. 159 “extorsão mediante sequestro ou cárcere privado”. A sua utilização é pacífica. Na Defensoria cuidado!! O STF num julgado isolado e antigo RHC 85217 disse que não podia, mas por confundir com analogia. 

    (F) Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    (v) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.

  • MARANA PAULA seu comentário foi excelente! Melhor que os disponibilizados pelo site.

    Obrigada.

  • O DIFICIL DE ESTUDAR É ENCARAR NOSSAS PROPRIAS LIMITAÇÕES, NOSSO CONCORRENTE( NÓS MESMOS)..........QUANDO VI A QUESTÃO PENSEI, IIII NUM ACERTO NUNCA KKKKKKKKKK PIOR QUE ACERTEI, FUI PELAS QUE CONSEGUI DECIFRAR AS ENTRELINHAS, É ESTUDAR SEM DESISTIR CERTAMENTE NOS RENDE BONS RESULTADOS.................VAMOS LÁ GUERREIROS FORÇA PARA NÓS..............DEUS NOS ABENÇOE SEMPRE...OBRIGADA PELOS COMENTARIO

  • O item V me parece incorreto. Não é "todo é qualquer caso concreto que poderá ser solucionado pela integração (analogia)", pois não se admite em direito penal analogia in malam partem. Ou melhor, não poderei me utilizar da analogia para enquadrar um fato como típico.

  • Os comentários estão ótimos, mas ainda assim, não concordo com o item v. Analogia no direito penal é permitida apenas se for beneficiar.

  • Galera pede comentário do professor.

  • Essa última não me entra como correta.

  • A problemática da última questão que estão levantando os colegas para não a aceitarem como verdadeira, encontra baliza para estar correta pela definição dada por Bobbio no que trata da INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA, que me parece ter sido a adota para sua elaboração:

    AQUELA FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUE TIRA OS ARGUMENTOS DO PRESSUPOSTO DE QUE AS NORMAS DE UM ORDENAMENTO, OU, MAIS EXATAMENTE, DE UMA PARTE DO ORDENAMENTO (COMO O DOREITO PRIVADO, O DIREITO PENAL) CONSTITUAM UMA TOTALIDADE ORDENADA , E, PORTANTO, SEJA LÍCITO ESCLARECER UMA NORMA DEFICIENTE RECORRENDO AO CHAMADO 'ESPÍRITO DO SISTEMA', MESMO INDO CONTRA AQUILO QUE RESULTARIA DE UMA INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL". Noberto Bobbio, TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • A alternativa 5 diz que PODERÁ, ou seja, no caso apenas se for para beneficiar o réu.

  • Item IV, não é por meio de outra LEI FEDERAL, Mas por MEIO DE PORTARIA

    Exemplo a lei 11343/06 LEI DE DROGAS, norma penal em branco, o que vai definir ser droga é a portaria da ANVISA.

  • excelente comentário da professora do QC.

  • Essa veio em aramaico...

  • Marana, muito bom!

  • A ultima afirmativa não está de acordo com a aplicação da analogia no Direito Penal. Na afirmação de que "todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema", há a inclusão da integração in malan partem também, e isso é vedado, visto que não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras (in malan partem), uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal. Nesse sentido, Fernando Capez.

  • Examinador quis parecer "chique" escrevendo "difícil" e deu nisso.

  • Lamentável este tipo de questão; trazem frases soltas de autores de livro e colocam como assertiva em prova objetiva, dando margem para várias interpretações; acertei porque fui pelo caminho mais tranquilo na minha visão: o item IV que trata da NPB própria como falso já eliminava B,C e D; restaria A e E, porém a A menciona o "tão somente" expressão que geralmente indica que a assertiva é falsa. Assim ficaríamos com a assertiva E, única possível;

    o problema que o item V traz outra expressão que geralmente torna o item incorreto em provas: "todo e qualquer conteúdo pode ser resolvido..."; conforme bem explicado pela professor nem sempre toda lacuna poderá ser resolvida. o item poderia ser F tranquilamente.

  • Para todos os efeitos:

    Norma penal em branco própria é a mesma coisa que dizer norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea.

    Melhor exemplo: Lei 11.343/06 em relação a portaria da Anvisa.

  • Essa questão só faltou dar luz alta pra você não conseguir ler direito.

  • A norma penal em branco pode ser homogênea ou Heterogênea.

    Homogênia, imprópria ou em sentido amplo - o complemento legislativo é da mesma fonte

    divide-se em homovitelina: complemento na mesma lei

    heterovitelina: leis diferentes.

    E,por fim, Heterogênea, impróprias, sentido amplo: Complemento legislativo de fonte diversa.

  • Questão bem formulada, porém cheia de trocadilhos

  • Interpretação EXTENSIVA: regra de interpretação. Amplia o conteúdo para extrair real significado.

    Interpretação ANALÓGICA: regra de interpretação. EXPRESSA, IMPLÍCITA ou CORRELATA. Expressão genérica. Ex. “Outro motivo torpe”.

    ANALOGIA: regra de INTEGRAÇÃO. Lacuna.

  • NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO.

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                    - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                    - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

  • Analogia APENAS em benefício do Réu. Isso se aprende no dia do trote já.

  • Acertei na base do ódio com o examinador. Pra pqp este última alternativa.

  • Norma Penal em Branco Heterogênea= sentido estrito= própria

    Norma Penal em Branco Homogênea: sentido amplo: imprópria

  • Sei lá porque, mas eu gravei assim e não errei mais rs

    Quando falamos em norma penal em branco, estamos falando de uma norma que necessita de complementação. O que se espera é que essa complementação venha de outra fonte de produção (N. PENAL EM BRANCO PRÓPRIA), se a complementação vier da mesma fonte, fala-se em N. PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA.

    NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO. (créditos Rafael Novo)

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                   - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                   - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

    A vitória só não chega pra quem desiste... Avante!

  • O comentário da Professora Samira é uma aula bastante aprofundada e esclarecedora, digna de curso de ponta!

    Parabéns à professora e ao QC!

  • Analogia: utilizada na ausência de norma para o caso concreto, colmatando-se a lacuna com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Método de integração da lei penal.

    Interpretação analógica: há uma lei a ser aplicada (não há lacuna), ocorre pela impossibilidade de prever todos os fatos possíveis. Ex: Art. CP, 121,§2º, I (...) ou por outro motivo torpe;

    Interpretação extensiva: não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Interpreta-se conceitos ou palavras de forma a ampliar o seu alcance

  • o nível que que o Qconcursos.com deve buscar é esse dessa resolução dessa questão.....Sensacional, deu pra revisar super bem a matéria!

    vai um pedacinho da explicação da primeira alternativa da questão:

    A Interpretação analógica pode ser subdividida em 3 categorias:

    alternância expressa: onde a palavra ou está expressa. Ex: art 251, CP

    alternância implícita: a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta. Ex: art 121. Parágrafo 2, Cp.

    autonomia correlata: não se trata de alternância pois não temos a palavra ou, mas existe uma cláusula aberta. Ex: art 260, Cp.

    só pra deixar anotado mesmo, mas vale muito a pena assistir o vídeo da prof!

  • Para salvar

  • Fiquei na dúvida entre a A e a E (e errei!)

    Complementando o comentário da Leide Coelho....

    A "interpretação analógica" pode ser subdividida em três categorias:

    . "alternância expressa" - indica a indispensabilidade da interpretação analógica.

    Ex.: “ou substância de efeitos análogos" (art. 28 do CP)

    . "alternância implícita" - a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta e fica ao intérprete a missão de deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma.

    Ex.: “ou por outro motivo torpe(art. 121, §2, do CP).

    . "autonomia correlata" - insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial. Note-se que não temos a palavra “ou”, mas existe uma cláusula aberta.

    Ex.: “Praticando outro ato de que possa resultar desastre” (art. 260, IV, do CP).

  • LETRA E LEMBRAR SEMPRR NORMA PENAL EM BTACO PRÓPRIA É A QUE O COMPLEMENTO É ATO QUE NÃO EMANA DA MESMA INSTÂNCIA LEGISLATIVA
  • NORMA PENAL EM BRANCO (norma cega)

    Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo (preceito primário). Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias (mesma espécie normativa), ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies:

    homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    NORMA PENAL EM BRANCO ÀS AVESSAS – não possuem o preceito secundário completo (cominação da pena)

    Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompletaIMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

    Simboraaa... A vitória está logo ali

     

  • Muito fácil colocar um entendimento de um doutrinador, que vai contra a jurisprudência e os princípios do Direito Penal, e entende-la como correta. Doutrinador não é Deus

  • Revisar depois

  • Revisar

  • Como assim "todo e qualquer caso"? E a analogia in malam partem fica como?