SóProvas


ID
2856322
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à aplicação da medida de internação, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Agora pode ser tanto no segundo quanto no terceiro

    Casuístico

    Abraços

  • e) Jurisprudência afastou a aplicação da teoria do three strikes and you are out:

    "Com nítida influência da chamada Escola de Chicago (dentro do assunto de Criminologia), a chamada teoria do “three strikes and you are out” se vale da expressão vinculada ao beisebol, popular esporte nos Estados Unidos.

    É que no referido esporte, quando um jogador comete sua terceira falta dentro do mesmo jogo, há sua respectiva exclusão da partida. Essa lógica, de acordo com a doutrina criminalista ora analisada, deve ser trazida para o direito penal visando à efetiva prevenção à prática do crime.

    Apesar de alguma divergência e variação dentre os estados que adotam a referida teoria – já compreendida como constitucional pela Suprema Corte Americana – podemos compreender aqui a ideia de que alguns crimes mais graves (estupro, homicídio, roubo, sequestro, tráfico de drogas entre outros) devem ser etiquetados como verdadeiros strikes. Trazendo para uma ótica brasileira, imaginemos tais crimes como os “severos” itens do cardápio de hediondos e equiparados.

    O sujeito que viesse a praticar o 3º “strike” seria punido de maneira impiedosa, e não teria direito a usufruir qualquer benefício da execução penal. Nos Estados Unidos, aliás, esse cidadão teria uma punição variável de 25 anos à prisão perpétua, devendo cumprir (no mínimo) 85% do total aplicado.

    No Brasil, em razão das já altas penas existentes nos preceitos secundários dos nossos tipos penais, os defensores da referida teoria se voltam sobretudo aos menores infratores, atualmente regidos sobre o Estatuto da Criança e Adolescente."


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-a-teoria-do-three-strikes-and-youre-out/


  • O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.


    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html#more

  • Art. 122, ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:


    A) poderá ser aplicada por reiteração no cometimento de outras infrações graves. [Art 122, II, ECA]

    B) poderá ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. [Art 122, III, ECA]

    C) poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. [Art 122, I, ECA]

    D) não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional. [Súmula 492-STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". • O adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação. No entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA. • O magistrado não poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda.]

    E) somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberá a medida de internação, por se tratar de hipótese excepcional. [Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA. Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591)].


  • Embora o ECA não tenha estipulado o quantitativo de vezes para considerar a reiteração de ato infracional, segundo a jurisprudência do STF, considera-se, então, após 2 atos infracionais graves.

  • Info. 591/STJ. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

  • Não há um mínimo de atos infracionais para configurar a reiteração.

    A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa já configura reiteração, salvo falta de contemporaneidade entre os atos infracionais ou o ato infracional antecedente for de menor relevância.

  • Gab: E

    Ninguém faz referência ao gabarito correto.

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 122 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. Desta forma, as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas. A alternativa “d”, também, está correta, pois não se enquadra nas possibilidades do art. 122 e incisos. Portanto, analisando a literalidade direta e indireta do dispositivo em comento, só resta a alternativa “e” como sendo a incorreta.

    Resposta: Letra E

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 122 do ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Artigo 122 do ECA==="A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II-por reiteração no cometimento de outras informações graves;

    III-por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"

  • somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberá a medida de internação, por se tratar de hipótese excepcional. pode ir até de primeira rs

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às hipóteses de aplicação da internação, que é uma medida socioeducativa que implica em privação de liberdade, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Veja o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (Alternativa C)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (alternativa A)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (alternativa B)

    Conforme se observa do art. 122, as letras A, B e C estão corretas. Em relação à letra D, o STJ entende, através do HC nº 180953 PE (que constitui, inclusive, precedente da súmula nº 492) que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado.

    Sobre a letra E, o Estatuto não exige a prática do terceiro ato infracional grave para a aplicação da medida de internação. Sendo assim, é a alternativa incorreta.

    Gabarito: E

  • STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

  • - A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores. (Tese Superada)

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/03/2020.

  • DE PRIMEIRA JÁ FICA HAHAHAHA