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Lembrando: Com a Lei 13.466/17, criou-se o que a doutrina está chamando de ?super prioridade aos maiores de 80 anos de idade?.
Abraços
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Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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A) estar regularmente constituída. ✔ [É o que prevê o inciso III do art. 48 do Estatuto do Idoso]
B) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. ✔ [É o que prevê o inciso IV do art. 48 do Estatuto do Idoso]
C) apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios dessa Lei. ✔ [É o que prevê o inciso II do art. 48 do Estatuto do Idoso]
D) prestar contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade governamental fiscalizadora. X [Não há tal requisito na lei]
E) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. ✔ [É o que prevê o inciso I do art. 48 do Estatuto do Idoso]
Gabarito: D
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Art 48
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Gab D
É o bizu dos " bombadinhos " - OFERECER - ESTA - A - DE.
I – OFERECER instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
III – ESTAr regularmente constituída;
II – Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
IV – DEmonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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LETRA D:
Lei 13019/14
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
E mais, considerando que sao vários os órgaos fiscalizadores, invariavelmente haveria divergência no estabelecimento dos prazos entre os órgaos fiscalizadores, caso os prazos fossem estabelecidos por eles.
Lei 10741/03:
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
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Como a entidade vai "efetuar a prestação de contas" se nem se inscreveu ainda?!
Questão poderia ser respondida pelo candidato utilizando apenas a lógica.
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As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
1. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
2. apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
3. estar regularmente constituída;
4. demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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Estatuto do Idoso:
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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Concordo. Li, reli, pensei, mas se ainda vai se inscrever não faz sentido prestar contas, logo a letra D está errada. Deu certo!!
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Art. 54. Será dada publicidade das PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS recebidos pelas entidades de atendimento.
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O enunciado requer aquilo que não está relacionado à INSCRIÇÃO da entidade...
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Estatuto do Idoso:
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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A questão
trata das entidades de assistência ao idoso.
A) estar regularmente constituída.
Estatuto
do Idoso:
Art. 48. Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
III –
estar regularmente constituída;
Estar
regularmente constituída.
Correta letra A.
B)
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Estatuto
do Idoso:
Art. 48. Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
IV –
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Demonstrar
a idoneidade de seus dirigentes.
Correta letra B.
C)
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os
princípios dessa Lei.
Estatuto
do Idoso:
Art. 48. Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
II –
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
Apresentar
objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei.
Correta letra C.
D)
prestar contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade
governamental fiscalizadora.
Estatuto
do Idoso:
Art. 48. Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes
de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I –
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II –
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
III –
estar regularmente constituída;
IV –
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Prestar
contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade
governamental fiscalizadora, não é requisito para a inscrição dos programas
junto ao órgão competente.
Incorreta
letra D. Gabarito da questão.
E)
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança.
Estatuto
do Idoso:
Art. 48. Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I –
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
Oferecer
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança.
Correta letra E.
Gabarito do Professor letra D.