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Para evitar o famoso "entrou na clínica e nunca mais voltou", as informações de tratamento devem ser passadas, inclusive, ao paciente, evitando-se fraudes
Ademais, a compulsória é que ocorre por decisão judicial
Abraços
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Não confundir internação involuntária (que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro) com a compulsória (esta sim, decorrente de determinação judicial)!! (art. 6º da Lei da Reforma Psiquiátrica).
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A) X - é garantido ao paciente o direito de sigilo das informações sobre sua condição, devendo estas serem prestadas exclusivamente aos representantes legais ou familiares, que avaliarão conjuntamente ao profissional, a necessidade ou conveniência de informar ao paciente acerca de sua condição e saúde, considerando-se seus prontuários médicos.
Ver: Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
(...)
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
(...)
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
(...)
B) X - Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Continua...
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C) X - a internação psiquiátrica involuntária deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, no prazo de 72 horas. O término da internação involuntária pode se verificar por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, prescindindo-se de comunicação da alta ao Ministério Público Estadual, somente nessa última hipótese.
Ver: Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
D) X - Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Exige-se a comunicação ao MP somente no caso de internação involuntária, conforme artigo 8º.
E) CORRETA - Art. 2o (...) Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: (...) V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; (...) VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
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Informações adicionais:
No ano de 2001, após anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei “Paulo Delgado” foi sancionada no país. A Lei Federal 10.216 é responsável por propor o redirecionamento da assistência em saúde mental em todo território nacional, e fez parte do movimento iniciado na década de 70, chamado de Reforma Psiquiátrica. No Brasil, tal movimento lutou por uma série de mudanças na área de saúde mental.
Em 2001, a Lei nº 10.216, proposta pelo deputado federal Paulo Delgado, também conhecida como Lei Paulo Delgado, instituiu um novo modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais no Brasilredireciona a assistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, mas não institui mecanismos claros para a progressiva extinção dos manicômios.
Movimento Antimanicomial
Na sua origem, esse movimento está ligado à Reforma Sanitária Brasileira, da qual resultou a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Está ligado também à experiência de desinstitucionalização da Psiquiatria desenvolvidas em Gorizia e em Trieste, na Itália, por Franco Basaglia nos anos 60.
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A - INCORRETA - é garantido ao paciente o direito de sigilo das informações sobre sua condição, devendo estas serem prestadas exclusivamente aos representantes legais ou familiares, que avaliarão conjuntamente ao profissional, a necessidade ou conveniência de informar ao paciente acerca de sua condição e saúde, considerando-se seus prontuários médicos.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
B - INCORRETA - Não confundir internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro com a internação compulsória, que é aquela determinada pela Justiça. (art.6, parágrafo unico)
C - INCORRETA - Na internação involuntária, tanto a internação quanto a alta, devem ser comunicadas ao Ministério Público em 72 horas. Não há hipótese onde essa comunicação seja descartada. (art. 8, §1)
D - INCORRETA - Somente a internação involuntária precisa ser comunicada ao MP em 72 horas. Na internação voluntária não é necessário. (art.7 e 8)
E - CORRETA - Art.2, V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
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Assertiva E
é direito da pessoa portadora de transtorno mental receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento. Para tanto, tem o direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.