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Não tem essa de afastar a tipicidade penal pela mera firmatura do TAC
Abraços
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A primeira assertiva está CORRETA sendo a letra do art. 12 da Resolução 179/2017 do CNMP:
Art. 12 O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por
outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da
adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da
inércia do órgão público compromitente.
A segunda assertiva está ERRADA, pois afronta o art. 781, inc. V do CPC, pois é "o lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato" e não "onde possa vir a ocorrer o dano".
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
(...)
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
A terceira e a quarta assertivas estão ERRADAS porque há independência entre as instâncias das responsabilidades cível, administrativa e criminal. A responsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988:
Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos 2º e 3º
A quinta assertiva está CORRETA porque, por ser um ato de liberalidade do ajustante, o objeto do TAC pode superar a matéria discutida no inquérito civil, bastando que diga respeito a interesses metaindividuais e possua objeto lícito, jurídico e determinável. De igual forma, seu objeto pode corresponder a apenas parte da matéria discutida, de modo que a ACP irá prosseguir com relação às matérias não tratadas no ajuste.
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1- V
Art. 12, Res. 179/2017 do CNMP: O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.
2- F
A competência para processamento e julgamento da ação civil pública é do juízo do foro do local onde ocorreu o dano ou onde houver a ameaça de dano, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, logo, não cabe flexibilização pelas partes.
3 e 4 - F
O Dizer o Direito explicou: A celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Assim, essa circunstância, ou seja, o fato de ele ter assinado e cumprido o TAC, irá apenas influenciar na dosimetria da pena, que será diminuída em virtude disso, caso ele seja condenado. No mesmo sentido: “(...) mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, (...) razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial”. (STJ. 5ª Turma. RHC 41.003/PI, Dje 03/02/2014).Em suma: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).
5- V
O objeto do compromisso de ajustamento pode versar qualquer obrigação de fazer ou não fazer, no zelo de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O compromisso pode ser total quanto ao objeto tutelado, ou parcial, se necessárias mais diligências investigatórias, caso em que a homologação ocorre, e também seu cumprimento, mas o procedimento investigatório continua. Vale dizer, também, que a celebração por um legitimado não impede que outro seja celebrado, se o objeto for mais abrangente.
GAB.: C
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3 item - FALSO - INFO 625, STJ - A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
4 item - FALSO - Art.1, § 3º da Res. n. 179/17 - A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso
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item 3 no INFO 625 do STJ
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Vale lembrar que nos crimes ambientais é possível aplicar a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme a Lei de Crimes Ambientais.
Desse modo, o infrator terá que fazer outro "acerto de contas" com o MP, além de ter cumprido o ajustamento de conduta.
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A tipicidade formal existe desde que o agente cumpre as elementares do tipo penal; assim, satisfeitas as elementares, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal (pois já existente), mas sim da tipicidade material que é o dano ao bem jurídico tutelado.