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? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou
? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
Abraços
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Lei 9985/00- Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
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muito facil essa questao....
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(F) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
NO EIA/RIMA constam propostas de unidades a serem beneficiadas, no entanto, quem decide mesmo é o órgão licenciador.
(F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.
De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Como foi afetada a zona de amortecimento do Parque, ele deverá ser beneficiado com a compensação. Não é necessário que haja impacto na própria unidade, basta o impacto da zona de amortecimento.
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(F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
As APAs são unidades de desenvolvimento sustentável e só poderiam ser beneficiadas se houvesse a especificação de algum interesse público, conforme § 4º do art. 36 que o colega postou.
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(F) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais.
Não há restrição quanto à unidade a ser beneficiada por conta do ente federativo criador.
(V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.
Certo, não há restrição de distância da unidade a ser beneficiada.
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Lembrando que a zona de amortecimento é obrigatória para as unidades de conservação, exceto para a APA e RPPN, ambas unidades de conservação de uso sustentável.
Lei 9985/00:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
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Gabarito: A
Vamos indicar para o comentário do professor.
Na segunda afirmativa é interessante destacar que a compensação ambiental NÃO depende e nem se vincula à área diretamente afetada pelo empreendimento, embora sempre que houver unidade afetada diretamente, esta será necessariamente beneficiada com parte dos recursos, não impedindo o órgão licenciador contemplar até localidades distantes, porém carentes de recursos.
Lei 9985, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais (declarado inconstitucional pelo STF) previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/18056/destinacao-dos-recursos-de-compensacao
https://jus.com.br/artigos/20126/compensacao-ambiental-em-unidades-de-conservacao-de-uso-sustentavel/4
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A respeito do último item.
(V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.
Ok. Seria ilegal se tivesse dito que o órgão licenciador expressamente trocou o Parque Estadual da onça pelo Parque Estadual do Espigão, uma vez que aquele foi afetado na sua zona de amortecimento.
Art. 36
§ 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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Por acaso não tinha uma questão maior nessa prova?
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A quarta assertiva também é falsa nesse trecho:
(F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.
O enunciado disse claramente que o empreendimento afetaria zona de amortecimento APA Areia Branca, de forma que exista a certeza absoluta do impacto ambiental a ser causado, o que vem confirmado pelo EIA/RIMA. Assim, o princípio aplicado in casu é o da PREVENÇÃO, e não da PRECAUÇÃO.
pÁs.
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NÃO SEI NADA SOBRE ISSO, MAS DEI UM CHUTE "CONSCIENTE":
Vejamos as alternativas A e B:
A - F F F F V
B - F F F V V
Só uma letra as diferencia....... escolhe uma e chuta....50% de chance
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GABARITO: A
OBS: OS DISPOSITIVOS CITADOS SÃO DA LEI 9985/00.
I - FALSO
Art. 36, § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
II - FALSO
Art. 36, § 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
III - FALSO
NÃO é adequada a destinação de recursos para APP de imóveis rurais localizadas no interior da APA Areia Branca, sob o fundamento de que o empreendimento afetaria sua zona de amortecimento.
Inicialmente, APA sequer é obrigada a possuir zona de amortecimento, e o enunciado da questão já afirma que o empreendimento atingiu somente a zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Ademais, conforme art. 36, a regra é que os recursos da compensação sejam dirigidos à unidade do Grupo de Proteção Integral. Contudo, a APA pertence ao Grupo das Unidades de Uso Sustentável.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental
Por fim, seria possível o direcionamento dos recursos às unidades do Grupo de Uso Sustentável, desde que sejam de posse e domínio públicos (art. 36, §4º). Porém, não consta essa informação no enunciado.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
IV - FALSO
Não há vedação legal ao direcionamento de recursos ao Parque Municipal Natural, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).
V - CORRETO
Não há óbice legal quanto ao direcionamento de recursos a UC distante do empreendimento, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).
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Na dúvida, opto pela opção que seja mais protetiva ao meio ambiente. Dá certo na grande maioria dos casos.
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(F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.
Qual área do parque da onça foi afetada?
a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"
Então sabemos que a UC em si não será afetada, apenas sua zona de amortecimento será.
O que diz a lei 9.985?
§3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Assim, a alternativa é falsa, pq mesmo que apenas sua zona de amortecimento tenha sido afetada, ela deve receber compensação.
(F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.
-Não está adequado enviar recursos para APA de areias brancas...
-pq?
-em regra, qdo houver significativo impacto ambiental, o empreendedor precisa apoiar UC de uso integral, isso independente de atingir ou não alguma UC. Contudo, qdo uma UC específica ou sua zona de amortecimento, mesmo que não seja de proteção integral, for atingida, devem ser destinados recursos pra essa UC mesmo que ela não seja de proteção integral; neste caso: a apa de areias brancas foi atingida?
-não, pq a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"
-Acontece que o parágrafo 4º do art. 36, afirma que se houver interesse público e se for uma uc de posse e domínio público, é possível que a obrigação do empreendedor seja cumprida em unidade de uso sustentável. Então, voltando pra questão...a uc específica APA de areias brancas é de domínio público?
-Não sabemos...
-Logo, a questão está correta em afirmar que a destinação de recursos pra essa APA é adequada?
-Não...
-2º ponto
-APA tem zona de amortecimento?
-NÃO
-logo, é correto dizer que ela pode ser afetada em sua zona de amortecimento?
-não