-
Quanto ao objeto, o tombamento pode alcançar tanto bensimóveis individualmente considerados (um prédio histórico),um conjunto arquitetônico (o Pelourinho, em Salvador), umbairro (o Centro do Rio de Janeiro), uma cidade (Ouro Preto)e até um sítio natural. Pode também alcançar bens móveis.
Abraços
-
SOBRE AS FALSAS:
1- A proteção ao patrimônio cultural imaterial [MATERIAL] dá-se com o tombamento voluntário sempre que o interessado [PROPRIETÁRIO] o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, [OU SEMPRE QUE O MESMO PROPRIETÁRIO ANUIR, POR ESCRITO, À NOTIFICAÇÃO, QUE SE LHE FIZER, PARA A INSCRIÇÃO DA COISA EM QUALQUER DOS LIVROS DO TOMBO.] É O QUE PREVÊ O ART. 7º, DEC. LEI 25/1937.
4- O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial procederá à reavaliação do valor dele, pelo menos a cada dez anos, encaminhando ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a manutenção ou não do tombamento, que deliberará por meio de parecer fundamentado. [ART. 7º DECRETO 3551/2000: O IPHAN FARÁ A REAVALIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS REGISTRADOS, PELO MENOS A CADA DEZ ANOS, E A ENCAMINHARÁ AO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL PARA DECIDIR SOBRE A REVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE "PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL". PARÁGRAFO ÚNICO: NEGADA A REVALIDAÇÃO, SERÁ MANTIDO APENAS O REGISTRO, COMO REFERÊNCIA CULTURAL DE SEU TEMPO.]
GABARITO: D (F V V F V)
-
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 1 o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
(...)
§ 3 o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
-
(F) A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se com o tombamento voluntário sempre que o interessado o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
INCORRETA - a alternativa traz previsão de tombamento de bens materiais regulado pelo decreto 25 de 1937
Art. 7º do DC 25/37 - Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
**O registro de bens Imateriais em nível federal é regulado pelo decreto 3.551/2000
(F) O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial procederá à reavaliação do valor dele, pelo menos a cada dez anos, encaminhando ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a manutenção ou não do tombamento, que deliberará por meio de parecer fundamentado.
Art. 7º do DC 3551/2000 - O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Art. 1º do DC 3551/2000 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 3o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
-
Em âmbito federal, que é a área de atuação do Iphan, quando se fala em TOMBAMENTO é preciso deixar claro que se trata de bens MATERIAIS, móveis e imóveis. Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, e não poderão ser reparados, pintados ou restaurados sem a prévia autorização do Iphan. Estão sujeitos à vigilância do Iphan que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
A preservação desses bens, por meio do tombamento, significa o reconhecimento oficial do seu valor e do seu significado para a compreensão da história e da identidade de uma comunidade, de uma região, de um povo, de uma nação e, por vezes, da humanidade (Patrimônio Mundial).
Bens móveis - São as coleções arqueológicas, os acervos museológicos, documentais, bibliográficos, artísticos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.
Bens imóveis - São as edificações, os sítios arqueológicos e paisagísticos, bens naturais e paisagens, os núcleos urbanos e bens individuais.
Qual a diferença entre o tombamento de bens culturais materiais (imóveis e móveis) e o registro de bens culturais de natureza imaterial?
O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste por considerar manifestações puramente simbólicas. Assim, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens imateriais, de modo a manter vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em âmbito federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000.
http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9
-
impressão minha ou era só saber que bem imaterial não é sujeito à tombamento e sim a registro?
-
TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
- Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.
- O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.
- É uma modalidade restritiva da propriedade.
- Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.
- Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.
- As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
a) Espécies de tombamento
Quanto à sua constituição:
• Tombamento de ofício: se dá em bens públicos, como é o tombamento dos bens da União, Estados, DF e municípios. Neste caso, somente haverá a notificação da entidade proprietária do bem.
• Tombamento voluntário: ocorrerá diante de um bem privado, em que o proprietário do bem requererá o tombamento. Ou ainda há um procedimento da administração pelo tombamento e o particular concorda.
• Tombamento compulsório: ocorrerá quando o particular não concorda com o ato de tombamento do poder público. Poderá se dar mediante um processo, após a recusa do proprietário.
Quanto à eficácia:
• Tombamento provisório: é o tombamento que começa após a notificação do proprietário.
• Tombamento definitivo: ocorre o tombamento após a inscrição do bem no livro de tombo.
Quanto aos destinatários:
• Tombamento geral: o tombamento é geral quando incide sobre os bens de uma determinada localidade.
• Tombamento individual: o tombamento incide especificamente sobre um bem, havendo a notificação do proprietário.
b) Efeitos do tombamento
• Proibição de destruição, demolição ou mutilação do bem
• Exige-se uma autorização para restauração e pintura
• Imposição de servidão administrativa para os imóveis vizinhos
• Cabível a vigilância pública do bem de tempos em tempos
• Se o bem for vendido, há um direito de preferência
• Há possibilidade da tutela pública para conservação e para reparação do bem, caso se esteja diante de um proprietário hipossuficiente.
• Poderá gerar direito à indenização se causar algum dano ao seu proprietário
-
Cuidado! bens móveis e imóveis, portanto materiais, serão objeto de tombamento; Bens imateriais serão objeto de registro. (informação constante do site do IPHAN)
Constatei algumas respostas com esse equívoco e que podem levar o candidato a errar a questão.
Quanto a questão, basta inferir que as duas falsas estão relacionando bens imateriais ao tombamento, daí a resposta fica mais tranquila de ser encontrada.
Boa estudos!
-
A doutrina diverge sobre a possibilidade de tombamento de bens imateriais, sendo que foi por isso que pessoas comentaram incluindo a possibilidade de tombamento desses bens. Aqueles que negam a possibilidade se baseiam justamente na legislação federal atinente ao tombamento que não só não menciona bens imateriais como prevê o registro pra eles e não o tombamento. Como a questão era claramente copiada da lei, dava pra saber que não seria o caso de marcar tombamento pra bem imaterial. Mas tal raciocínio não é tão fácil quanto alguns querem levar a crer... Comentário excelente do Gustavo Siqueira!
-
Fonte normativa: CF, art. 226, §1º; e Dec-Lei nº 25/37 (recepcionado pela CF/88).
Tombamento é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade, que tem por finalidade proteger o patrimônio histórico e cultural brasileiro.
TUDO pode ser tombado desde que exista uma importância histórica e/ou cultural que o justifique. Além dos bens móveis e imóveis, também podem ser tombados os bens incorpóreos. No entanto, o TOMBAMENTO se destina aos bens corpóreos e o REGISTRO se destina as bens INCORPÓREOS, conforme Decreto 3.551/2000.
O tratamento dado ao registro pelo Dec. 3.3551/2000 é bem semelhante ao tombamento, mas como a legislação faz essa distinção.
Assim, a primeira assertiva é FALSA, PORQUE diz que "A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se com o tombamento..." , quando seria pelo registro. De igual a quarta assertiva está FALSA, PORQUE diz que "O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial...", quando seria pelo registro.
Fonte de pesquisa: material do VORNE.
-
Imagine ter que pagar a multa de 50% do dano por ter dado uma mordida no acarajé. Ou então o acarajé ser sequestrado pela União ou pelo Estado porque você tentou levar para o amigo que mora no exterior.
-
Bens materiais (móveis e imóveis): tombamento.
Bens imateriais: registro.
-
A presente questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada, abordando, especialmente, o instituto do Registro.
Inicialmente, cabe mencionar que na forma do art. 216 da CRFB, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".
Incluem-se nessa categoria, por exemplo, as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico etc.
A proteção do patrimônio cultural brasileiro pode ser efetivada de várias maneiras, na forma do art. 216, § 1.º, da CRFB, tais como: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Verifica-se que o tombamento e o registro são espécies de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Enquanto o tombamento é regulado pelo Decreto-lei 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis, o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
(F) A proteção do patrimônio imaterial se dá com o Registro, nos termos do Decreto 3.551/2000, e não com o tombamento.
“Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro".
(V) A proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “registro", e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000. Esses bens devem ser registrados em um dos quatro Livros mencionados no referido diploma normativo.
O Decreto 3.551/2000 admite a abertura de outros Livros e a inscrição dos bens tem sempre como referência a “continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira". Os bens imateriais registrados são considerados “Patrimônio Cultural do Brasil".
(V) Em linhas gerais, a afirmação traduz a necessidade de existência de mecanismos de proteção do patrimônio cultural imaterial, ante a fragilidade de certos grupos detentores de conhecimentos tradicionais, como é o caso da cultura negra, por exemplo.
(F) Conforme já exposto nas afirmações supra, a proteção do patrimônio imaterial se dá mediante o Registro, e não através do tombamento.
(V) A proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “registro", e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000. Esses bens devem ser registrados em um dos quatro Livros mencionados no referido diploma normativo, a saber:
a) Livro de Registro dos Saberes: inscrição dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) Livro de Registro das Celebrações: inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) Livro de Registro das Formas de Expressão: inscrição das manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
d) Livro de Registro dos Lugares: inscrição dos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Considerando a sequência F V V F V, correta a letra D.
Gabarito da banca e do professor: letra D.