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GABARITO "A"
LRF
Art. 9º
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab. A
Art. 9°,§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Nunca vi uma banca igual FGV gostar tanto da palavra "NÃO" , fiquem atentos.
Bons estudos.
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RESOLUÇÃO:
Segundo o art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: A
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Bom, o ente público agiu certo. Agiu de acordo com o artigo 9º da LRF, olha só:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Agora, algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Observe na LRF:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Das alternativas que nos foram apresentadas, a única que não é alcançada pela limitação de empenho e movimentação financeira é o pagamento do serviço da dívida (alternativa A).
Gabarito do professor: A
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Bom, o ente público agiu certo. Agiu de acordo com o artigo 9º da LRF, olha só:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Agora, algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Observe na LRF:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Das alternativas que nos foram apresentadas, a única que não é alcançada pela limitação de empenho e movimentação financeira é o pagamento do serviço da dívida (alternativa A).
Gabarito do professor: Letra A.
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Atenção para a alteração da LRF com a LC 177/2021:
Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Bons estudos!
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LRF art 9,§ 2º NÃO SERÃO objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
GAB A