SóProvas


ID
2856589
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em determinado período, foi verificado que a realização da receita não iria comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais de uma entidade do setor público. Como consequência, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, os Poderes e o Ministério Público promoveram limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes.


De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, a limitação não alcança as despesas destinadas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"


    LRF


    Art. 9º


         § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Gab. A

    Art. 9°,§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Nunca vi uma banca igual FGV gostar tanto da palavra "NÃO" , fiquem atentos.

    Bons estudos.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Gabarito: A

  • Bom, o ente público agiu certo. Agiu de acordo com o artigo 9º da LRF, olha só:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequenteslimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

    Agora, algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Observe na LRF: 

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Das alternativas que nos foram apresentadas, a única que não é alcançada pela limitação de empenho e movimentação financeira é o pagamento do serviço da dívida (alternativa A). 

    Gabarito do professor: A

  • Bom, o ente público agiu certo. Agiu de acordo com o artigo 9º da LRF, olha só:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Agora, algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Observe na LRF: 

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Das alternativas que nos foram apresentadas, a única que não é alcançada pela limitação de empenho e movimentação financeira é o pagamento do serviço da dívida (alternativa A). 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Atenção para a alteração da LRF com a LC 177/2021:

    Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Bons estudos!

  • LRF art 9,§ 2º NÃO SERÃO objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO).   

    GAB A