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O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias: CPC, Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal
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GABARITO: B
A resposta está na conjugação de dois artigos do CPC:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
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Obs, um adendo acerca do prazo em dobro para a Fazenda Pública:
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929). Dizer o Direito.
A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)? NÃO.
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Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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GABARITO B de Bolsonaro
Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Resposta: Letra B.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O art. 183 se aplica à advocacia pública, a quem incumbe a defesa dos entes que compõem o conceito de Poder Público, assim entendido como Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios), bem como suas autarquias e e fundações públicas, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público.
A aplicação do art. 183 é ampla a englobar a atuação tanto como parte, quanto como assistente, como se extrai da expressão "todas as suas manifestações processuais".
Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos,
Guilherme Freie de Melo Barros, Ed. JusPODIVM, 2019
@alcineide_ _silva
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Gab. B
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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O recurso especial é um recurso cujo processamento e julgamento é da competência do Superior Tribunal de Justiça. Suas hipóteses de cabimento constam no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
O prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com a regra contida no art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
É preciso lembrar, no entanto, que a lei processual confere uma prerrogativa de prazo aos entes públicos, afirmando que a contagem dos prazos processuais, para eles, deverá ser considerada em dobro, senão vejamos: "Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", ressalvados os casos em que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º, CPC/15), o que não ocorre em relação ao recurso especial.
Desse modo, considerando-se que o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e que este prazo deverá ser considerado em dobro, a União, os Estados e os Municípios disporão do prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la.
Gabarito do professor: Letra B.
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O prazo para os Procuradores da União, dos Estados e dos Municípios interporem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça é de: 30 dias.
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– do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.
– do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.