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ID
2857324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n.º 13.888/2011, que instituiu o sistema de gestão de ética, controle público e transparência do Poder Executivo estadual, criou o conselho de ética pública, o qual

Alternativas
Comentários
  • Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    I - o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    III - um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    IV - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    V - um representante do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    VI - um representante da OAB/RS; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    IX - um representante do Poder Legislativo Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

    § 1º O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

    § 2º Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.

    § 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)



    b) mais de uma dúzia


    c) maldade ... governador ou secretário chefe da casa civil


    Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

    Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, mediante adequada justificação.


    a) e d)