Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
I - o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
III - um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IV - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
V - um representante do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VI - um representante da OAB/RS; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IX - um representante do Poder Legislativo Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
§ 1º O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 2º Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
b) mais de uma dúzia
c) maldade ... governador ou secretário chefe da casa civil
Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, mediante adequada justificação.
a) e d)