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ID
285733
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos métodos e princípios que regulam a interpretação constitucional, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva está na permissão dirigida aos aplicadores de alteração do conteúdo da CF. A atividade interpretativa (qualquer que seja o método) tem o fito de libertar o sentido da norma e não de alterar o seu conteúdo. 
  • * Método jurídico ou hermenêutico-clássico: Identidade entre Constituição e lei. Segundo tal método, se a Constituição é uma lei ela deve ser interpretada pelos mesmos métodos (elementos) tradicionais de interpretação das leis. Devem ser usados os elementos gramatical, lógico, histórico e sistemático desenvolvidos por Savigny para a interpretação da Constituição.

    *Método tópico-problemático: Nesse método deve-se associar a Topos – Topoi pl. = que é um esquema de pensamento, uma forma de raciocínio, de argumentação. Essas formas de pensamento são extraídas da jurisprudência, de princípios gerais do Direito, de crenças e opiniões comuns. O termo problemático é usado
    tendo em vista que o método gira em torno de um problema concreto a ser resolvido.

    *Método científico-espiritual: Esse método se aproxima muito do elemento sistemático desenvolvido por Savigny. É também esse método conhecido como método sociológico. Isso porque leva em consideração fatores extraconstitucionais. E esta talvez seja a principal diferença para o elemento sistemático. O elemento sistemático considera somente a norma em si. Já o método sociológico leva em conta fatores extraconstitucionais, como por exemplo, a realidade social.

    *Princípio da Máxima Eetividade: Confunde-se com o princípio da força normativa da Constituição e o ponto principal que diferencia é o fato de que a força normativa é usada em relação a toda Constituição, enquanto a máxima efetividade é usada em relação aos direitos fundamentais (art. 5º, §1º,CF). Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe que lhe seja dado um sentido que confia a maior efetividade possível, com vistas a realização concreta de sua função social.         
     
    Efetividade X Eficácia:
     
    Eficácia:é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios.
     
    Efetividade:produção concreta dos fins para os quais a norma foi criada. Nem toda norma da Constituição possui efetividade. Lado outro, toda norma constitucional tem eficácia, ainda que de forma limitada.

    Eficácia positiva: tem aptidão para ser aplicada ao caso concreto. Eficácia negativa: consiste na aptidão da norma para invalidar outras normas que lhe são contrárias. Essa eficácia negativa, toda norma constitucional tem. Fonte: Marcelo Novelino 
  • "Libertar o sentido da norma". Gostei ;-)

  • Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 96), Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.

    Contudo, embora seja admissível entender que, de acordo com princípio interpretativo da máxima efetividade, os aplicadores da Lei Maior devem interpretá-la de modo a otimizar-lhe a eficácia, não quer dizer, contudo, que eles possam alterar o conteúdo da Constituição.

    Nesse sentido, a única assertiva que destoa da realidade (ainda que em parte) é a contida na alternativa “e”.

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Princípio da máxima efetividade

     I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

    Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: E

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.