Segundo
MENDES e BRANCO (2015, p. 96), Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de
interpretação o que chama de princípio
da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: "a uma norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê".
Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma
constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais
programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve
ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são
próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do
art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que
também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que
lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.
Contudo,
embora seja admissível entender que, de acordo com princípio interpretativo da
máxima efetividade, os aplicadores da Lei Maior devem interpretá-la de modo a
otimizar-lhe a eficácia, não quer dizer, contudo, que eles possam alterar o
conteúdo da Constituição.
Nesse
sentido, a única assertiva que destoa da realidade (ainda que em parte) é a
contida na alternativa “e”.
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
Princípio da máxima efetividade
I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.
FONTE: MARCELO NOVELINO