Alternativa A: A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao elemento motivo do ato administrativo. (ERRADA).
Requisitos do ato administrativo:
Competência; finalidade; forma; motivo e objeto ou conteúdo.
Finalidade:
"É o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato administrativo. A finalidade tem como característica apresentar-se como reflexo da legalidade, tendo em vista que o ato administrativo deve sempre ser produzido de acordo com a previsão explícita ou tácita da lei. Sob tal prisma, é o Poder Legislativo quem define os objetivos que o ato deverá alcançar, não havendo discricionariedade para a Administração".
"Exemplo que ilustra essa característica é a remoção de ofício, criada pelo legislador para que a Administração possa melhor distribuir os seus servidores em face das necessidades e peculiaridades de cada localidade. Ela não pode ser utilizada para punição do servidor, por contrariar os fins estabelecidos pelo legislador para o instituo da remoção "ex officio".
"A infração da lei, seja em sentido amplo ou estrito, caracterizará desvio de poder, dando ensejo à invalidação do ato".
"O desvio de poder consiste no mau uso da competência para praticar atos administrativos desviados de sua finalidade, que buscam alcançar objetivos impossíveis, ilícitos ou que não podem ser atingidos pelo ato utilizado. São dois os tipos de desvio:
1) "atos praticados com finalidade alheia ao interesse público. Ex: remoção ex officio de servidor inimigo".
2) "atos praticados com desvio à finalidade pública específica determinada pela lei. Ex: remoção ex officio de servidor relapso".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
Alternativa B: É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa desde que se respeitem os limites assegurados pela lei à atuação da administração. (CORRETA).
“O
controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário
exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Próprio
Poder Judiciário”.
“A
Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência para analisar
qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, todavia, o
controle judicial não possui a amplitude de controle exercido pela própria
administração, tendo em vista que exerce um controle sobre os atos da
administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos atos com as
normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição do mérito do
administrador pelo do julgador”.
“Apesar de alguns autores insistirem em defender o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade da Administração, trata-se de posicionamento ultrapassado pela moderna doutrina administrativa e pela jurisprudência. Atualmente,
defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual
pode avaliar a adequação do ato administrativo aos princípios da moralidade,
impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros”.
“O teatro de discussão acerca do controle judicial do ato administrativo discricionário deixou o campo da possibilidade e adentrou nos limites de intensidade e nos critérios que devem ser observados pelo Poder Judiciário no desempenho desse controle".
"(...) o melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise,
diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle,
que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão
administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra
motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios
constitucionais e legais da administração”.
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO;
RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA
CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012, p. 532).