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ID
285745
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra B.

    Leia-se a respeito:

    "Em se tratando de atos discricionários, sujeitam-se à sindicabilidade pelo Poder Judiciário, desde que não haja invasão do mérito do ato administrativo, sendo estes os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, quais sejam, a conveniência e a oportunidade.
    "Sob qualquer forma, é vedada a apreciação judiciária da atividade administrativa, dada a liberdade de atuação reconhecida à admministrração dentro dessa margem de discrição de que dispõe para o preenchimento de suas finalidades. Como exemplo, podemos citar a hipótese em que a administração pretende alienar um bem público e, para tanto, obtém a indispensável autorização legislativa. Nesse caso, não será permitido ao Poder Judiciário entrar no mérito da medida por entender ser incoveniente ou inoportuna, pois tal resolução foi tomada pelo Poder Executivo dentro da margem de discricionariedade que possui, Ao Poder Judiciário, nesse caso, é deferido apenas observar se houve cumprimento ou não da lei (autorização legislaiva, certame licitatório), podendo atuar somente para corrigir a ilegalidade. No entanto, não haverá que se falar em inca~so do mérito do ato administrativo na hipótese em que o Judiciário apreciar os fatos que precederam a elaboração do ato, uma vez que a ausência ou falsidade dos motivos caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário".

    FONTE: NADAL, Fábio. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: administrativo / Fábio Nadal, Vauledir Ribeiro Santos. - 7.ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


  • Análise das questões.

    A - Errada. A remoção de ofício do servidor com objetivo de punição caracteriza DESVIO DE PODER que ocorre quando o agente que praticou o ato  fá-lo com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. É VÍCIO RELATIVO À FINALIDADE.

    B - Correta

    C - Errada. O mérito, segundo o doutrinador Seabra Fagundes, relaciona-se com a intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, ou seja, é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade, SÓ EXISTINDO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    D - Errada. A discricionariedade da Administração Pública é um poder previamente delimitado pelo Legislador. É a LEI que aponta LIMITAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    E - Errada. A inversão do ônus da prova RELACIONA-SE com o atributo da PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE que diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei.
  • Ainda em relação à alternativa "e":

    Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.

    : )
  • Letra B correta, veja a explicação:

    "Por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõem-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se os aspectos de controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário".  V. Paulo e M. Alexandrino.
  • Alternativa A: A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao elemento motivo do ato administrativo. (ERRADA).

    Requisitos do ato administrativo: 

    Competência; finalidade; forma; motivo e objeto ou conteúdo.


    Finalidade:

    "É o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato administrativo. A finalidade tem como característica apresentar-se como reflexo da legalidade, tendo em vista que o ato administrativo deve sempre ser produzido de acordo com a previsão explícita ou tácita da lei. Sob tal prisma, é o Poder Legislativo quem define os objetivos que o ato deverá alcançar, não havendo discricionariedade para a Administração".

    "Exemplo que ilustra essa característica é a remoção de ofício, criada pelo legislador para que  a Administração possa melhor distribuir os seus servidores em face das necessidades e peculiaridades de cada localidade. Ela não pode ser utilizada para punição do servidor, por contrariar os fins estabelecidos pelo legislador para o instituo da remoção "ex officio".

    "A infração da lei, seja em sentido amplo ou estrito, caracterizará desvio de poder, dando ensejo à invalidação do ato".

    "O desvio de poder consiste no mau uso da competência para praticar atos administrativos desviados de sua finalidade, que buscam alcançar objetivos impossíveis, ilícitos ou que não podem ser atingidos pelo ato utilizado. São dois os tipos de desvio:

    1) "atos praticados com finalidade alheia ao interesse público. Ex: remoção ex officio de servidor inimigo".

    2) "atos praticados com desvio à finalidade pública específica determinada pela lei. Ex: remoção ex officio de servidor relapso".


    FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).


  • Alternativa B: É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa desde que se respeitem os limites assegurados pela lei à atuação da administração. (CORRETA).


    “O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Próprio Poder Judiciário”. 

    “A Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência para analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, todavia, o controle judicial não possui a amplitude de controle exercido pela própria administração, tendo em vista que exerce um controle sobre os atos da administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição do mérito do administrador pelo do julgador”

    “Apesar de alguns autores insistirem em defender o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade da Administração, trata-se de posicionamento ultrapassado pela moderna doutrina administrativa e pela jurisprudência. Atualmente, defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros”. 

    O teatro de discussão acerca do controle judicial do ato administrativo discricionário deixou o campo da possibilidade e adentrou nos limites de intensidade e nos critérios que devem ser observados pelo Poder Judiciário no desempenho desse controle".

    "(...) o melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da administração”. 


    FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012, p. 532).