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ID
2857711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei Complementar estadual n.º 10.098/1994, assinale a opção correta, a respeito de férias dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul.

Alternativas
Comentários
  • Respostas nos artigos seguintes:

    a) Art 67

    b) Art 68

    c) Art 67, 2°

    d) Art 67, 3°

    e) Art 67, 1°

  • A)O servidor gozará, anualmente, de vinte e quatro dias de férias. Errado Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

    B) O acréscimo constitucional de um terço da remuneração do período de férias será pago antecipadamente ao servidor, independentemente de solicitação. Correto Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. 

    C) Faltas injustificadas ao serviço devem ser levadas à conta de férias. Errado § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    D) É facultado ao servidor o gozo de férias em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a doze dias consecutivos. Errado § 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

    E) As férias poderão ser concedidas antes do primeiro período aquisitivo de um ano para o servidor que ingressar após seis meses do início do ano de exercício do órgão. Errado § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Recente alteração na Lei: Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias. § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3.º É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

    § 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

  • ATUALIZAÇÃO: As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos, a requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia

  • GABARITO B

    A- O servidor gozará, anualmente, de vinte e quatro dias de férias.

    Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

    _____________

    B- O acréscimo constitucional de um terço da remuneração do período de férias será pago antecipadamente ao servidor, independentemente de solicitação.

    Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

    _____________

    C- Faltas injustificadas ao serviço devem ser levadas à conta de férias.

    Art. 67 § 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    _____________

    D- É facultado ao servidor o gozo de férias em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dozes dias consecutivos.

    Art. 67. § 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

    Obs.: A nova redação não fala mais em "dias"

    _____________

    E- As férias poderão ser concedidas antes do primeiro período aquisitivo de um ano para o servidor que ingressar após seis meses do início do ano de exercício do órgão.

    Art. 67 § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    _____________

    Dica:

    ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS: "2"

    Art. 71. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

    FRACIONAMENTO DE FÉRIAS: "3"

    Art. 67. § 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

  • Comentários:

    A questão aborda o direito de férias, tratado no art. 67 e seguintes do Estatuto.

    A única alternativa correta é a letra “b” , pois, nos termos do art. 68 do Estatuto, o acréscimo constitucional de 1/3 de férias realmente é concedido independentemente de solicitação do servidor. Quanto aos demais itens, temos os seguintes equívocos:

    Alternativa “a” - O servidor tem direito a 30 dias de férias anuais e não 24 dias, como informado no item.

    Alternativa “c” – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Alternativa “d” – Ao servidor é facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

    Alternativa “e” – O Estatuto dispõe expressamente que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    Gabarito: Letra B

  • Cuidado para não confundir com o adiantamento:

    Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

    (((( ou seja, o 1/3 de férias será pago independente de solicitação))))

    § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

    (((( ou seja, o adiantamento dos valores referente a 1/3 de férias, deve sim ser requerido pelo servidor )))

  • A alternativa A está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos:  Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

    A alternativa correta é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos: Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

    A alternativa C está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 67, § 2º, da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos:  Art. 67, § 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    A alternativa D está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 67, § 3º, da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos:  Art. 67, § 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 67, § 1.º, da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos:  Art. 67, § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  •  A

    O servidor gozará, anualmente, de vinte e quatro dias de férias (30 DIAS).

    B

    O acréscimo constitucional de um terço da remuneração do período de férias será pago antecipadamente ao servidor, independentemente de solicitação. CERTA

    C

    (VEDADO) Faltas injustificadas ao serviço devem ser levadas à conta de férias.

    D

    É facultado ao servidor o gozo de férias em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a doze dias (10) consecutivos.

    E

    As férias (NÃO) poderão ser concedidas antes do primeiro período aquisitivo de um ano para o servidor que ingressar após seis meses do início do ano de exercício do órgão.

  • Art. 67. § 3º - A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

  • Art. 67 -O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

    § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º - A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos(Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

    ATUALIZADA 2020