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ID
2857732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato judicial determinou a nomeação de aprovados em concurso público estadual por ter sido preterida a ordem classificatória.


Nesse caso, a promoção funcional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

  • Gabarito: letra E terá efeitos ex nunc

    Certamente, pois os candidatos não foram nomeados com efeitos retroativos, mas tiveram assegurado o direito subjetivo à nomeação. Não há que se falar em retroatividade da nomeação e da posse, e por consequência, da promoção. A esse respeito, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:


    "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

    Desse modo, não há direito adquirido a retroatividade da promoção ou da nomeação dos candidatos beneficiados pela decisão judicial. 



    FONTE: Professor Jean Claude - TEC.

  • Alguém pode traduzir, usando um exemplo, o que a questão quer saber e o que ocorreu? Eu não entendi...

  • GAB:E

    P/ STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392).


    A nomeação terá efeitos daquele momento em diante, o servidor não faz jus a promoções que,eventualmente, ele poderia ter tido se tivesse sido nomeado anteriormente.

    -->O efeito dessa nomeação será daquele momento p/ o futuro, não voltando ao tempo em que a nomeação deveria ter ocorrido. É basicamente isso que a questão quis dizer.

  • Igor, no meu entendimento, imagine que exista uma promoção após 5 anos de serviço.

    E que candidato deveria ter sido nomeado em 2015, mas ocorreu a preterição na nomeação e ele não foi nomeado, sendo nomeado somente em 2019 com a ordem judicial. 

    Ele não terá direito a essa promoção em 2020, só vai ter direito em 2024, porque a promoção funcional terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroagirá para o ano em que ele realmente deveria ter sido nomeado. 

    Entendi dessa maneira, por favor, se tiver errado, me avisem. 

     

  • Preterir é o mesmo que desprezar dentro desse contexto da questão !



  • ex Nunc - seu efeito Não retroage. - a partir de agora.

    ex tunc - remete a época do fato ocorrido, terá validade anterior ao momento atual. Retroage.



  • Pessoal, pode parecer bobagem, mas este mnemônico me fez acertar questões sobre esse assunto.


    ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente kkkk seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.


    ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás.

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação."

    STF. Plenário. RE 629.392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Esse Bruno Guimarães é um xarope!


    Fazendo spam de propaganda em TODOS os comentários das questões!


    Alô equipe do QC, ta na hora de banir esse cara!

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • É desnecessário conhecer julgamentos e/ou recursos do STF para julgar o item: os direitos do servidor (lato sensu) começam a valer a partir de da entrada em exercício. Notem que nenhum item fala do exercício efetivo. Logo, como no item não houve a entrada em exercício, não há o que se falar em direitos retroativos.

  • Gabarito E

    ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente ... seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.

    ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás

  • No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/a-nomeacao-tardia-de-candidato-aprovado.html

  • e) terá efeitos ex nunc.

    o infeliz não trabalhou! se quer entrou. não se pode falar em direito a promoção funcional.

    se fosse assim teria que receber todos os salários, férias...

  • LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, pode ter certeza que seu mnemônico esta me ajudando muito.rs :)

  • PRETERIDA= REJEITADA

    GAB: E

  • A questão exige conhecimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Vejamos:

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
    Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.
    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO:E
     


    A questão exige conhecimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

     

    Vejamos:
     

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, há tempo e modo, a nomeação".

    (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).


    Imagine a seguinte situação hipotética: João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013. O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado. Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.  A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.


    Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde. Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.


    O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?
     

    • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    • Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  •  STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

    ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente kkkk seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.

    ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás.

  • Gabarito''E''.

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

    Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.

    Estudar é o caminho para o sucesso!

  • Eu repreendo essa questão... amém

  • Sábia a decisão.

  • Decidiu o STF que não há direito a progressão na carreira se não houve efetivo exercício das atribuições.

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617))

    (STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.)

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

  • Concordo com você colega VARÃO CONCURSEIRO!!!!! KKKKKKKKKK

  • AÍ É FACIL! Nem entrou e já quer promoção kkkkk

  • Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

  • Lembrando, também, que o servidor nomeado nessas condições não faz jus a indenização em virtude da preterição.

  • Minha contribuição.

    Informativo 868 STF: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    Abraço!!!

  • Informativo 868 STF: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

  • ERREI A QUESTÃO, POIS CONFUNDI COM REINTEGRAÇÃO, DA 8112, POIS NESTA O SERVIDOR TEM DIREITO A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO, EXCETO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

    Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.

    Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

    Não confundir com reintegração.

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, aqui incluídas a promoção por antiguidade, BEM COMO DA remuneração, exceto promoção por merecimento.

  • Ato judicial determinou a nomeação de aprovados em concurso público estadual por ter sido preterida a ordem classificatória.

    Nesse caso, a promoção funcional terá efeitos ex nunc.

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

    Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.

  • Ex nunc de nunca retroagirá. (decora este, fazendo alusão do "nunc" ao "nunca", e o outro é o oposto deste)

    Ex tunc de efeito retroativo

  • Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

    GABA E

  • Essa é pra eu não esquecer NUNCA MAIS!!

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

    Gab.: LETRA E. Terá efeitos ex nunc

  • Raciocinemos, a questão fala de PROMOÇÃO. nesse caso, para um servidor ser promovido ele teria que já está em EXERCÍCIO.

    Então não há que se falar em Retroagir para o ato de nomeação, pois não entrou em exercício.

    Nem para a data da validade do concurso, pois tbm não estava em exercício.

    Por isso terá efeito EX NUNC = para frente.

    GAB = E

    Consistência é melhor que intensidade!!!

  • E se a questão pergunta-se a respeito da REMUNERAÇÃO que deixou de receber durante todo esse tempo? iria retroagir?

  • Ex nunc = BATE NA NUCA

    EX tunc = BATE NA TESTA!

  • A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013.

    O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado.

    Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.

    A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.

    Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 4 anos mais tarde.

    Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.

     

    O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

     

    Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?

    O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de enriquecimento sem causa.