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Gabarito E
Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
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Gabarito: letra E terá efeitos ex nunc
Certamente, pois os candidatos não foram nomeados com efeitos retroativos, mas tiveram assegurado o direito subjetivo à nomeação. Não há que se falar em retroatividade da nomeação e da posse, e por consequência, da promoção. A esse respeito, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
Desse modo, não há direito adquirido a retroatividade da promoção ou da nomeação dos candidatos beneficiados pela decisão judicial.
FONTE: Professor Jean Claude - TEC.
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Alguém pode traduzir, usando um exemplo, o que a questão quer saber e o que ocorreu? Eu não entendi...
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GAB:E
P/ STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392).
A nomeação terá efeitos daquele momento em diante, o servidor não faz jus a promoções que,eventualmente, ele poderia ter tido se tivesse sido nomeado anteriormente.
-->O efeito dessa nomeação será daquele momento p/ o futuro, não voltando ao tempo em que a nomeação deveria ter ocorrido. É basicamente isso que a questão quis dizer.
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Igor, no meu entendimento, imagine que exista uma promoção após 5 anos de serviço.
E que candidato deveria ter sido nomeado em 2015, mas ocorreu a preterição na nomeação e ele não foi nomeado, sendo nomeado somente em 2019 com a ordem judicial.
Ele não terá direito a essa promoção em 2020, só vai ter direito em 2024, porque a promoção funcional terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroagirá para o ano em que ele realmente deveria ter sido nomeado.
Entendi dessa maneira, por favor, se tiver errado, me avisem.
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Preterir é o mesmo que desprezar dentro desse contexto da questão !
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ex Nunc - seu efeito Não retroage. - a partir de agora.
ex tunc - remete a época do fato ocorrido, terá validade anterior ao momento atual. Retroage.
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Pessoal, pode parecer bobagem, mas este mnemônico me fez acertar questões sobre esse assunto.
ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente kkkk seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.
ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás.
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"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação."
STF. Plenário. RE 629.392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Fonte: Dizer o Direito.
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Esse Bruno Guimarães é um xarope!
Fazendo spam de propaganda em TODOS os comentários das questões!
Alô equipe do QC, ta na hora de banir esse cara!
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Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc
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Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc
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É desnecessário conhecer julgamentos e/ou recursos do STF para julgar o item: os direitos do servidor (lato sensu) começam a valer a partir de da entrada em exercício. Notem que nenhum item fala do exercício efetivo. Logo, como no item não houve a entrada em exercício, não há o que se falar em direitos retroativos.
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Gabarito E
ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente ... seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.
ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás
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No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/a-nomeacao-tardia-de-candidato-aprovado.html
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e) terá efeitos ex nunc.
o infeliz não trabalhou! se quer entrou. não se pode falar em direito a promoção funcional.
se fosse assim teria que receber todos os salários, férias...
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LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, pode ter certeza que seu mnemônico esta me ajudando muito.rs :)
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PRETERIDA= REJEITADA
GAB: E
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A questão exige conhecimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Vejamos:
"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.
Gabarito do Professor: E
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GABARITO:E
A questão exige conhecimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
Vejamos:
"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, há tempo e modo, a nomeação".
(STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Imagine a seguinte situação hipotética: João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013. O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado. Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse. A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.
Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde. Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.
O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?
• Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
• Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
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STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
ex Nunc - Lembre de um " Tapa na nuca" vai para frente kkkk seu efeito Não retroage é de agora para frente que vale.
ex tunc - Lembre de um "tapa na testa" retroage , terá validade anterior ao momento atual. Vai para trás.
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Gabarito''E''.
"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.
Estudar é o caminho para o sucesso!
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Eu repreendo essa questão... amém
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Sábia a decisão.
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Decidiu o STF que não há direito a progressão na carreira se não houve efetivo exercício das atribuições.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617))
(STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.)
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"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
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Concordo com você colega VARÃO CONCURSEIRO!!!!! KKKKKKKKKK
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AÍ É FACIL! Nem entrou e já quer promoção kkkkk
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Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
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Lembrando, também, que o servidor nomeado nessas condições não faz jus a indenização em virtude da preterição.
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Minha contribuição.
Informativo 868 STF: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Abraço!!!
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Informativo 868 STF: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
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ERREI A QUESTÃO, POIS CONFUNDI COM REINTEGRAÇÃO, DA 8112, POIS NESTA O SERVIDOR TEM DIREITO A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO, EXCETO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.
Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
Não confundir com reintegração.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, aqui incluídas a promoção por antiguidade, BEM COMO DA remuneração, exceto promoção por merecimento.
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Ato judicial determinou a nomeação de aprovados em concurso público estadual por ter sido preterida a ordem classificatória.
Nesse caso, a promoção funcional terá efeitos ex nunc.
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"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Portanto, a promoção funcional mencionada na questão terá efeitos ex nunc.
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Ex nunc de nunca retroagirá. (decora este, fazendo alusão do "nunc" ao "nunca", e o outro é o oposto deste)
Ex tunc de efeito retroativo
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Segundo o STF, em caso de nomeação em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à promoção ou progressão funcional retroativa (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).
GABA E
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Essa é pra eu não esquecer NUNCA MAIS!!
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. Plenário.RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
Gab.: LETRA E. Terá efeitos ex nunc
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Raciocinemos, a questão fala de PROMOÇÃO. nesse caso, para um servidor ser promovido ele teria que já está em EXERCÍCIO.
Então não há que se falar em Retroagir para o ato de nomeação, pois não entrou em exercício.
Nem para a data da validade do concurso, pois tbm não estava em exercício.
Por isso terá efeito EX NUNC = para frente.
GAB = E
Consistência é melhor que intensidade!!!
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E se a questão pergunta-se a respeito da REMUNERAÇÃO que deixou de receber durante todo esse tempo? iria retroagir?
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Ex nunc = BATE NA NUCA
EX tunc = BATE NA TESTA!
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A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013.
O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado.
Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.
A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.
Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 4 anos mais tarde.
Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.
O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?
• Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
• Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?
O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de enriquecimento sem causa.