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ID
2857810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende creditar-se de ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos, com valor regularmente destacado em documento fiscal. Em um dos estabelecimentos, funciona a área administrativa da empresa; em outro, realiza-se atividade de exclusiva industrialização.


Conforme a Lei estadual n.º 8.820/1989, nessa situação hipotética, a referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual n.º 8.820/1989

    Art. 15 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    c) a entrada de ENERGIA ELÉTRICA no estabelecimento:

    -quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    -quando consumida no processo de industrialização;

    -quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;



    GAB. C

  • A) violará a legislação, pois não é permitido que a empresa credite ICMS de valores cobrados pela entrada de energia elétrica. 

    ERRADO. É possível que a empresa se credite do ICMS cobrado pela entrada de energia elétrica. Entretanto, é necessário cumprir os requisitos necessários.

    B) poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde funciona a área administrativa. 

    ERRADO. Para a energia consumida na área administrativa não há possibilidade de utilização do crédito fiscal.

    C) poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde se realiza atividade de exclusiva industrialização. 

    CORRETO. De fato, a energia consumida no processo de industrialização permite a utilização do crédito fiscal relativo à sua entrada.

    D) poderá creditar o ICMS incidente sobre a entrada de energia em ambos os estabelecimentos

    ERRADO. Não pode se creditar do ICMS relativo ao estabelecimento da área administrativa.

    E) violará a legislação, pois tal operação é restrita a empresas que fabriquem produtos destinados à exportação.

    ERRADO. Realmente, as empresas que fabricam produtos destinados à exportação podem utilizar o crédito fiscal relativo á entrada de energia elétrica. Entretanto, essa possibilidade não é exclusividade desses estabelecimentos. Lembrando que essa utilização deve ser na proporção das saídas ou prestações para o exterior sobre as saídas ou prestações totais

    Resposta: C

  • art. 33 da Lei Kandir

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento...

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    Só dá direito a crédito a energia elétrica utilizada na fabricação/industrialização dos produtos,

    os demais setores administrativos não permitem o creditamento.

    a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses......inclusive para consumo!