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Lei estadual n.º 8.820/1989
Art. 15 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:
c) a entrada de ENERGIA ELÉTRICA no estabelecimento:
1 -quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 -quando consumida no processo de industrialização;
3 -quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
GAB. C
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A) violará a legislação, pois não é permitido que a empresa credite ICMS de valores cobrados pela entrada de energia elétrica.
ERRADO. É possível que a empresa se credite do ICMS cobrado pela entrada de energia elétrica. Entretanto, é necessário cumprir os requisitos necessários.
B) poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde funciona a área administrativa.
ERRADO. Para a energia consumida na área administrativa não há possibilidade de utilização do crédito fiscal.
C) poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde se realiza atividade de exclusiva industrialização.
CORRETO. De fato, a energia consumida no processo de industrialização permite a utilização do crédito fiscal relativo à sua entrada.
D) poderá creditar o ICMS incidente sobre a entrada de energia em ambos os estabelecimentos.
ERRADO. Não pode se creditar do ICMS relativo ao estabelecimento da área administrativa.
E) violará a legislação, pois tal operação é restrita a empresas que fabriquem produtos destinados à exportação.
ERRADO. Realmente, as empresas que fabricam produtos destinados à exportação podem utilizar o crédito fiscal relativo á entrada de energia elétrica. Entretanto, essa possibilidade não é exclusividade desses estabelecimentos. Lembrando que essa utilização deve ser na proporção das saídas ou prestações para o exterior sobre as saídas ou prestações totais
Resposta: C
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art. 33 da Lei Kandir
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento...
b) quando consumida no processo de industrialização;
Só dá direito a crédito a energia elétrica utilizada na fabricação/industrialização dos produtos,
os demais setores administrativos não permitem o creditamento.
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses......inclusive para consumo!