Gabarito: E
CF, Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Fonte: https://catormin.jusbrasil.com.br/artigos/307527146/obrigacoes-tributarias
https://jus.com.br/artigos/20041/ligeiras-consideracoes-em-torno-do-artigo-134-do-codigo-tributario-nacional
Art. 45 - Além das especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista em regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem; II - pagar o imposto devido;
III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos ou papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V - apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido em regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas em regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;
X - exigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior.