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Gabarito E
Nos termos do § 4º do art. 8º da Leio n. 12.527/2011, os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
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Nos termos do § 4º do art. 8º da Leio n. 12.527/2011, os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 12527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
ARTIGO 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Faz sentido. Municípios pequenos devem publicar suas movimentações financeiras.
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GAB.: Letra E
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Os municípios com população de até 10.000 habitantes continuam obrigados a divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira.
Gabarito: E
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GABARITO E)
Art. 8º
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira,(...)
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essa questão é uma aberração. Em nenhum momento a lei indica que os municípios com até 10.000 hab estarão dispensados de divulgar informações sobre licitações, estrutura organizacional etc.;
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A lei só desobriga esses municípios a divulgarem essas informações na internet. Em nenhum momento a lei indica que eles não são obrigados a indicar o restante.
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LETRA E
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Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pelo simples fato de não ter explicitado no enunciado, a INTERNET. Ai sim poderia ter tido respaldo do art. 8º, § 4º, da LAI.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira,(...)
Ou seja, fora da internet, esses municípios de até 10k habitantes tem obrigação sim de publicarem todos os itens listados nas alternativas A, B, C, D e E desta questão.
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da Lei Federal nº 12.527/2011 −
Lei de Acesso à Informação, sendo mais especificamente cobrado o § 4º do art. 8º.
Segundo o Art.
8º. da referida lei, é dever dos órgãos
e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
O § 4º
do art. 8º nos traz uma especificidade para os municípios com até dez mil
habitantes, pois estes ficam dispensados da divulgação obrigatória de
informações. Dado os custos para divulgação, o legislador excluiu alguns
municípios pelo quantitativo de habitantes, entretanto essa exceção possui uma
ressalva que veremos na transcrição do parágrafo 4º abaixo:
§ 4º os
Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos
no art.
73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). (Lei Federal nº 12.527/2011 −
Lei de Acesso à Informação) (grifo nosso).
Ante o exposto, os itens “A", “B", “C" e “D" estão errados, sendo que nesses
casos os municípios com até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória. Lado outro, o item “E" é a alternativa correta, dado que segundo o
§ 4º do art. 8º, a divulgação das informações relativas à execução
orçamentária e financeira, devem ser mantidas obrigatoriamente e em tempo
real.
Gabarito do Professor: Letra “E"
Fonte:
Lei
Federal nº 12.527/2011 − Lei de Acesso à Informação.
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COLABORANDO
Art.48 e 48-A, entre outros, da LRF = Instrumentos de transparência e PARTICIPAÇÃO POPULAR (orçamento participativo nos Municípios das fases elaboração, discussão e acompanhamento do Orçamento.
Bons estudos.