-
Gabarito C
De acordo com a definição do art. 2, II, da Lei n? 8.987/95, concessão de serviço público é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. Trata-se de contrato administrativo. Os contratos administrativos são, como regra, onerosos, isto é, remunerados, no caso dos contratos de concessão de serviços públicos, como eles se desdobram por conta e risco do concessionário, este é remunerado pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço público.
-
LETRA C
Art. 2 Lei 8987 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou CONsórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua CONta e risco e por prazo determinado;
Macete :
CONcessão
CONtrato
CONcorrência
CONsórcio (só PJ)
CONta e risco (se precedida de obra pública)
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
-
CONCESSÃO
* Licitação na modalidade concorrência
* Pessoa Jurídica ou Consórcio de empresas
* Natureza contratual
* Não é cabivel REVOGAÇÃO do contrato
PERMISSÃO
* Licitação, não á modalidade específica
* PF ou PJ
*Delegação a título precário
* Contrato de adesão
* Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.
-
Pessoal.... a partir de qual informação do enunciado que é possível bater o martelo e dizer que NÃO pode ser permissão.... pelos requisitos apresentados no enunciado, não consigo diferenciar se a correta seria "permissão" ou "concessão", já que ambas são por contrato administrativo.
-
Sim.. A questão possui poucas informações... como saber que é concessão e não permissão, se como disse o colega Lucas, ambas se dão pelo instrumento do contrato.
-
Outorga significa a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
A permissão é por ato unilateral e não por contrato administrativo, somente um contrato de adesão.
-
GABARITO C
NESTA QUESTÃO O QUE DIFERENCIA É O INSTRUMENTO!!
CONCESSÃO:
CONTRATO ADMINISTRATIVO (Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar)
PERMISSÃO:
CONTRATO DE ADESÃO (Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade))
-
GABARITO: C
Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
-
GAB: C
Mas porque C e não D (que fala de permissão) ??
A resposta é C,concessão, pq o enunciado da questão fala em OUTORGA.
O que é Outorga? É transferência da titularidade!
A Transferência da titularidade é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; SENDO ASSIM, NOS CASOS DE OUTORGA SÓ PODE SER CONCESSÃO!
CONCESSÃO--> LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
---> P/ PJ OU CONSÓRCIO / PF's NÃOO!
--> NÃO CABE REVOGAÇÃO
---> PRAZO DETERMINADO
--> FIRMADO POR CONTRATO
PERMISSÃO-->
--> LICITAÇÃO, NÃO EXIGE QUE SEJA CONCORRENCIA
--> PODE SER A PJ OU PF.
--> NÃO TEM PRAZO DETERMINADO
--> REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO
--> FIRMADO POR CONTRATO
-
Gente..... eu ainda estou com dúvidas aqui e vou dar cabo a uma discussão mais aprofundada.... afinal de contas é assim que nós vamos aprendendo aqui no fórum... qualquer um que pense contrário a mim, por favor, enriqueça nosso debate =)
Vi muita coisa sobre outorga aqui e tal. De fato, na outorga, transfere-se a titularidade E execução de um serviço público. Isso é a chamada descentralização por serviços, técnica, funcional ou, obviamente, por outorga. Assim, o poder público cria a entidade e transfere a ela execução e serviço.
O grande problema (pelo menos sempre achei que fosse assim) é que os institutos da concessão, permissão e autorização se referem a outro tipo de descentralização (a descentralização por colaboração ou delegação). Não faz sentido falar em "outorgar concessão", pois são maçãs e laranjas. Desde a primeira vez que li essa questão, imaginei que o examinador pensou em "outorgar" em um sentido bem mais amplo, como o de "transferir", e não necessariamente o de "outorgar" ao pé da letra. Por que motivo haveria necessidade de contrato administrativo com a entidade se a transferência já se deu por lei?? Como o poder público vai abrir uma licitação para escolher quem vai fazer o serviços (concessão) se já transferiu o serviço por lei (outorga)??? Meio sem pé nem cabeça.....
Para mim, a questão continua sendo ambígua e sem informações o suficiente para sua resolução
Me ajuda eu, Luciano =)
-
OUTORGA
→O Estado cria a entidade
→ O serviço é transferido por lei
→ Transfere-se a titularidade
→Presunção de definitividade
DELEGAÇÃO
O particular cria a entidade
→ O serviço é transferido por lei, contrato (concessão)
→ou por ato unilateral (permissão)
→Transfere-se a execução
→ Transitoriedade
◙A titularidade do serviço público é exclusiva do Estado (entes da federação – Administração Direta). Quando se diz titularidade, refere-se à competência administrativa para fornecer o serviço, para controlá-lo e para conceder a execução a terceiros. A titularidade é transferida por lei, quando for criada entidade da Administração Indireta com a finalidade específica de executar determinado serviço público.
◙Já a execução do serviço público pode ser direta,quando feita pelo próprio ente que detém a titularidade do serviço público, ou indireta,quando delegada a terceiros.
◙No caso de execução indireta, têm-se variadas formas de execução, podendo se dar: autorização, permissão, concessão ou parceria público-privada
-
AUTORIZAÇÃO - ato por meio do qual possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
PERMISSÃO - ato administrativo que consente ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada por contrato de adesão. Ato unilateral, discricionário, precário, com licitação.
CONCESSÃO - contrato entre a administração pública e uma empresa particular, pela qual a administração transfere um serviço, para que a empresa o exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mediante tarifa paga pelo usuário. É formalizada por contrato administrativo. Contrato administrativo bilateral, com licitação, com preponderância do interesse público.
-
Questão passível de anulação por duas razões: i) a outorga (descentralização por serviços) não alcança os concessionários de serviços públicos (a eles, diz respeito a delegação ou descentralização por colaboração); ii) o enunciado não traz informações suficientes à diferenciação entre concessão e permissão (ambas são formalizadas por contratos administrativos, sendo essa a única informação do enunciado).
-
@Júlio Gomes
Concordo plenamente com seu comentário. Ainda que o "outorgar" da questão se referisse a "transferir", em um sentido muito mais amplo do que o delineado por descentralização por outorga, não haveria como diferenciar pelo restante do enunciado.
-
@Júlio Gomes
Concordo plenamente com seu comentário. Ainda que o "outorgar" da questão se referisse a "transferir", em um sentido muito mais amplo do que o delineado por descentralização por outorga, não haveria como diferenciar pelo restante do enunciado.
-
autorização. - interesse particular, ato unilateral discricionário
licença. - ato vinculado, deve seguir a legislação sem margem de interpretação.
concessão. - CORRETO, falou contratro administrativo, falou concessão, ato bilateral que transfere a prestação de serviço público a particular permitindo a cobrança de tarifas dos usuários
permissão. - interesse coletivo ato unilateral discricionário
avocação. - é quando alguém pega uma responsabilidade para si, não se encaixa
-
Concessão =contrato administrativo
Permissão=contrato de adesão .
-
Para aqueles que, como eu, até o momento acham que o enunciado está incompleto (só ver minha explicação e do Júlio Gomes), pelo fato de a questão confundir outorga (descentralização técnica) com concessão (descentralização por colaboração ou delegação), acho que encontrei uma explicação "plausível" para o examinador usar a expressão "outorgar prestação de serviço público". Isso porque a própria lei 8987/1995, que cuida das concessões, utiliza tal expressão:
Art. 15: No julgamento da licitação será considerado:
...
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
...
VII - melhor pagamento de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas
Apesar de uma explicação plausível, continuo achando o gabarito duvidoso e o enunciado incompleto e confuso.
-
gb C CONCESSÃO: Trata-se de uma delegação de serviço público, ou seja, transferência somente da EXECUÇÃO do serviço (transferência da titularidade ocorre por outorga e somente para pessoas da administração indireta de direito público).
Há dois tipos: concessão de serviço público e concessão de serviço público precedido de obra.
O segundo caso, “precedido por obra”, deve-se entender que a obra não pode ser tecnicamente ‘concedida’, o que o estado concede é a atividade, ou seja, o serviço, para tanto autoriza o concessionário a executar a obra previamente. Neste ponto, se distingue dos contratos administrativos de obra em geral, pelo fato de que o concedente não remunera o concessionário pela execução (diferente daqueles), o concedente transfere a exploração, por determinado tempo ao concessionário, sendo este remunerado com a tarifa que é cobrada (tecnicamente seria um pacto de construção + um pacto de serviço). Veja que não precisa necessariamente ser precedida, a obra pode ser simultânea, exemplo: concessionárias de pedágios.
Quem delega o serviço é chamado de poder concedente. Trata-se do ente político que tem a titularidade do serviço na sua órbita de competência.
Quem recebe a delegação do serviço é o particular, que pode ser apenas pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Não há possibilidade de concessão de serviço a pessoas físicas (permissão há).
Consórcio de empresas: Trata-se de um grupo de empresas, que vem a participar de uma licitação (exemplo: grupo controlador de empresas de telefonia: oi, vivo, Telemar etc.).
A concessão é formalizada através de um CONTRATO ADMINISTRATIVO. Uma das espécies de contratos administrativos é exatamente o contrato de concessão de serviço público.
Permissão
1. Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo ser condicionado, caso em que, terá caráter vinculado)
2. Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado.
Autorização
Discricionário e precário. Permite que particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. Autoriza quando não há prejuízo ao interesse público, exemplo: autorização para porte de arma.
*Aqui o direito nasce com o ato administrativo da autorização.
-
AUTORIZAÇÃO - ato por meio do qual possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
PERMISSÃO - ato administrativo que consente ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada por contrato de adesão. Ato unilateral, discricionário, precário, com licitação.
CONCESSÃO - contrato entre a administração pública e uma empresa particular, pela qual a administração transfere um serviço, para que a empresa o exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mediante tarifa paga pelo usuário. É formalizada por contrato administrativo. Contrato administrativo bilateral, com licitação na modalidade concorrência, com preponderância do interesse público.
-
Essas propagandas atrapalham. Parem . Foco
-
denunciem esse Bruno Guimarães. Cara chato, isso atrapalha.
-
Bruno Guimarães.........................PELA SACO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Em 24/01/19 às 14:10, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 19/01/19 às 08:18, você respondeu a opção A.
Você errou!
-
Desculpe-me o palavriado, mas toma no cu esse Bruno Guimarães denuncie essa porra
-
Só reportem o anúncio, se nao vai encher de reclamações, o que incomoda e atrapalha ainda mais.
-
Pra mim, também deveria ser ANULADA. Como falou aí o @Júlio Gomes "Questão passível de anulação por duas razões:
i) a outorga (descentralização por serviços) não alcança os concessionários de serviços públicos (a eles, diz respeito a delegação ou descentralização por colaboração); ii) o enunciado não traz informações suficientes à diferenciação entre concessão e permissão (ambas são formalizadas por contratos administrativos, sendo essa a única informação do enunciado)."
-
A concessão exige contrato administrativo. Mas por que não a permissão? No caso desta, exige-se contrato de adesão (mais precário).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Acho que o enunciado da questão está equivocado, na verdade a Administração delega o serviço público ao particular, que é apenas a transferência da execução do serviço, o que difere da outorga, que se dá por lei e transfere a titularidade e execução do serviço público, para pessoa jurídica de direito público.
obs. Como podem cobrar dos candidatos, se não sabem nem formular as perguntas do conteúdo!
-
O peguinha desta questão está em Contrato Administrativo!
concessão: por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO
a questão gera dúvidas entre Permissão e concessão !
gab : C
pois a Permissão é contrato de Adesão e não Administrativo como enuncia a questão!
-
Júlio Gomes está certo. Como pode haver outorga de serviço público a uma empresa privada se uma das características da outorga é a transferência da titularidade do serviço, sendo isso proibido para PJ privada. Para particulares só se pode delegar serviço e não outorgar.
-
PROBLEMA 1 DA QUESTÃO: A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público. A questão fala apenas em "empresa privada", e, sendo assim, o correto seria a questão ter utilizado o termo "delegação negocial" ou só delegação ou delegação por colaboração.
PROBLEMA 2 DA QUESTÃO: Sabe-se que, hoje, que há dois tipos de permissão.
a) Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
b) Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;
Nesse sentido, confira-se o art. 40 da Lei 8.987/95:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Por último, corroborando a ausência de elementos trazidos pela questão, RICARDO ALEXANDRE e JOÃO DE DEUS são precisos :
"[...] todo contrato administrativo é um contrato de adesão, uma vez que a minuta do contrato é redigida pela Administração e integra os anexos do edital da licitação. Assim, quem vence a licitação e assina o contrato apenas adere ao que foi estipulado pela Administração, não havendo discussões sobre as cláusulas contratuais. Dessa forma, tanto a concessão quanto a permissão de serviço público se constituem em contrato de adesão, não servindo essa circunstância para diferenciar os dois institutos" (Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Pgs. 591 e 592).
CONCLUSÃO: não há uma única resposta possível, mas duas (podendo ser tanto permissão como concessão).
-
Mas a outorga não é feita por meio de LEI?
-
GENTE, VOCÊS PODEM BLOQUEAR ESSAS PESSOAS QUE FICAM FAZENDO PROPAGANDAS E PUBLICANDO FRAZES MOTIVACIONAIS. DEPOIS QUE EU FIZ ISSO, ESSE ESPAÇO FICOU COM OUTRA QUALIDADE. RECOMENDO!
-
PERMISSÃO É CONTRATO DE ADESÃO pessoa física ou ju´ridica
CONCESSÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO pessoa jurídica
-
Falou em contrato administrativo, falou em concessão!!
-
Bom, o meu professor que é Juiz e o livro que foi escrito por 2 advogados da união estão errados então kkkk... Ambos afirmam que é feita a delegação...
Como que é feita a outorga para uma entidade privada? Até onde eu sei isso seria delegação.
Enfim, acertei ignorando esse fato estranho.
-
Gente, tem que ter cuidado. É utilizada essa expressão "outorga" também para se referir a delegação de serviços públicos. Considerem errado quando a questão estiver tratando especificamente sobre a matéria de descentralização/centralização. Confuso, eu sei, mas infelizmente é assim mesmo. :(
Então temos que observar sobre o que a questão está tratando pra responder. Como não é uma questão do CESPE, ignora isso aí do enunciado e segue a vida respondendo.
Pra vcs não dizerem que estou tirando isso do nada, a própria lei que trata de concessão e permissão (8.987/95) utiliza a palavra "OUTORGA" em diversos artigos.
-
CONcessão = CONtrato Adm
Permissão = Contrato de Adesão
-
Inicialmente, é preciso informar que a questão menciona que "uma empresa privada foi outorgada pela administração pública, por meio de contrato administrativo, a prestar serviço de transporte público", entretanto, o que realmente poderia ocorrer seria a delegação do serviço público. Isto porque a outorga é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público para pessoa jurídica de direito público, sempre mediante a edição de lei específica que cria as entidades da administração indireta que ficarão responsáveis pelo serviço público. Portanto, no caso em tela ocorreu a delegação de serviço público, em que é transferida apenas a execução do serviço e pode ser feita para particulares.
Hely Lopes Meirelles menciona que o “Contrato de concessão de serviço
público, ou, simplesmente, concessão de serviço é o que tem por
objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao
particular, que se remunerará dos gastos com os empreendimentos, aí incluídos
os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É
comum, ainda nos contratos de concessão de serviço público a fixação de
um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos
serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo
deste último".
Hely Lopes
Meirelles define a permissão como “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual
o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de
interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título
gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...) A
permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite
condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade
e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a
iniciativa privada".
O art. 2º da Lei 8.987/95 trouxe os seguintes conceitos:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não
da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Após essas breves considerações, verifica-se que delegação referida no enunciado da questão se concretizou mediante concessão.
Gabarito do Professor: C
-
olha a dica: Contrato:Concessão.
-
Concessão- Contrato Adm.
Permissão- Contrato de Adesão
Autorização- Ato Adm.
-
Aquele momento em que seu cerebro esta tao cansado de estudos e voce le no lugar de empresa privada uma bela de uma pessoa fisica
-
GABARITO:C
Hely Lopes Meirelles menciona que o “Contrato de concessão de serviço público, ou, simplesmente, concessão de serviço é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com os empreendimentos, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É comum, ainda nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último".
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; [GABARITO]
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
-
O pessoal aqui está se equivocando.
2015 CESPE Q586765
Tanto a concessão como a permissão de serviço público têm a natureza de contrato de adesão; nesse sentido, são formalizadas por contrato administrativo e não dispensam licitação prévia.
CERTO
permissão → ato
permissão e concessão de serviço público → contratos administrativos, que são contratos de adesão por natureza
Gabarito questionável
Em dúvida, vá ao comentário de Fernando Fernandes
-
LETRA C CORRETA
- CONCESSÃO:
- Natureza: contrato administrativo
- Licitação: sempre exigida (concorrência)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: definitividade
- Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas
-
Correta LETRA C
Detalhe que a banca se confundiu no enunciado, já que não se trata de outorga, mas sim de delegação.
-
Se o Cespe pode confundir delegação com outorga, que dirá nós, meros mortais... hahaha!
-
Não sei como essa banca lixo ainda faz concurso
-
Tales Passos Barreto, concordo contigo. Acabei de estudar e o professor Renério pontuou exatamente isso, que tanto a concessão quanto a permissão de serviço público se dá mediante contrato administrativo. O que se dá mediante ato administrativo é a permissão de uso de bem público.
Levando em conta a explicação do professor, não seria possível resolver a questão apenas com as informações do enunciado.
-
Péssimo enunciado, que torna impossível saber se trata-se de Concessão ou Permissão. O gabarito foi completamente arbitrário e a explicação da professora trouxe apenas os pontos da legislação, mas sem nada que pudesse efetivamente provar que trata-se de uma Permissão.
-
Não é uma questão fácil. É difícil porque é vaga, desce pouco aos detalhes. Mas, pensando um pouco...
Em primeiro lugar, a palavra outorga não foi utilizada em sentido técnico (1). Que uma empresa privada tenha sido outorgada significa simplesmente que a ela foram conferidos certos poderes. Nada além disso. Esses poderes podem ter sido o exercício de um serviço público através de uma concessão, de uma permissão etc...
Em segundo lugar, é toda uma constelação de princípios que fazem ser concessão. Antes de mais nada, é uma delegação por conta da eficiência; feita através de licitação na modalidade concorrência, por conta da impessoalidade; formalizada num contrato por prazo determinado, por conta da segurança jurídica; tendo como destinatária pessoa jurídica e não pessoa física, também por conta da eficiência; sendo por conta e risco do concessionário, devido ao interesse público.
Alguém poderia perguntar: Mas esses princípios também não estão presentes na permissão?
Sim, estão, mas num grau menor. Na permissão, não há a impessoalidade maior da concorrência quando comparada a outras modalidades, nem a segurança jurídica de um contrato por prazo determinado nem necessariamente a eficiência de ter como delegatária uma pessoa jurídica.
Alguém poderia perguntar ainda: Mas por que há mais impessoalidade na concorrência do que nas outras modalidades?
Porque a concorrência é modalidade em que a Administração faz menos distinção entre as pessoas. Nela todos podem tentar. Na tomada de preços, há um cadastro. No convite, só participam os.... convidados. É verdade que, na concorrência, os licitantes têm que comprovar “possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Mas qualquer um pode tentar comprovar.
1 - O mesmo acontece na questão Q840984.
-
Letra C
Concessão = Tem natureza de Contrato
Autorização = delegação mediante Ato administrativo.
Fonte: Gustavo Scatolino, Grancursos.
-
Gente a própria lei traz erroneamente essa expressão de outorga para contratos de concessão e permissão, por isto não é passível de anulação. Eu também errava muito, no início , quando via esta palavra.
-
Concessão de serviço é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com os empreendimentos, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É comum, ainda nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último.
Permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...) A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada.
-
resposta correta: CONCESSÃO.
CONESSÃO: CONTRATO
PERMISSÃO: ATO
-
CESPE dando um nó na cabeça de geral. O enunciado traz a palavra "autorga" como apenas uma palavra solta, sem conexão com a parte técnica do D. Administrativo, fazendo com que muitos ficassem sem compreender a relação da palavra com as alternativas.
-
Acertei a questão , porém a CESPE foi confusa , ao colocar no enunciado a palavra OUTORGADA.
-
Comentário:
A delegação de serviços públicos à particulares ocorre por concessão, permissão e, em casos específicos, por autorização. O ponto central da questão é o instrumento da outorga a ser considerado.
A lei determina que as permissões devem ser formalizadas em um “contrato de adesão”, aludindo "à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Por outro lado, não se refere a “contrato de adesão” para qualificar o contrato de concessão, tampouco a “precariedade” ou a “revogabilidade unilateral” desse contrato.
Essa é uma das poucas diferenças entre a concessão e a permissão de serviço público e, como a questão demanda que o aluno escolha uma modalidade para satisfazer as condições do enunciado, temos que a referência a “contrato administrativo” de forma genérica se encaixa melhor com a concessão, ainda que a permissão também seja firmada através de contrato.
Por fim, a autorização de serviços públicos tem aplicação bem restrita e em casos específicos, sendo ato administrativo discricionário, que prescinde de licitação e leva à outorga precária da prestação de serviços públicos que não exigem elevado grau de especialização técnica nem vultuoso aporte de capital
Os demais termos trazidos entre as alternativas: licença e avocação, não se encaixam de nenhuma forma da descrição do enunciado.
Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Avocação, por outro lado, é o ato de chamar a si a execução de funções originariamente atribuídas a um subordinado.
Gabarito: alternativa “c”
-
A autorização de serviço público ocorre por meio de ato administrativo, denominado termo de autorização, e não mediante contrato, ao contrário das concessões e permissões.
Além disso, a autorização é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com decisão discricionária do Poder Público, não havendo direito a indenização pelo particular.
“O transporte individual de passageiros no município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura”.
Nesse caso, como houve contrato administrativo, a outorga deve ser precedida por meio de concessão.
-
Essa questão não está totalmente correto o enunciado, pois é claro na doutrina que o termo descentralização ocorre de duas formas:
1- Por Outorga: criando Autarquia e Autorizando a criação de Empresa púb.
2- Por delegação: Concessão, permissão, e serviços autorizados.
-
Macete :
CONcessão
CONtrato
CONcorrência
CONsórcio (só PJ)
CONta e risco (se precedida de obra pública)
-
Macete :
CONcessão
CONtrato
CONcorrência
CONsórcio (só PJ)
CONta e risco (se precedida de obra pública)
-
Não é uma questão tão simples. Vamos afastar, primeiramente, o que não pode ser a resposta. A licença é um ato administrativo e vinculado, não sendo contrato com a Administração, exemplo da licença para construir. A avocação é o ato de o administrador retirar, excepcional e temporariamente, o exercício da competência do seu subordinado. A autorização até pode envolver a delegação de serviços públicos, mas é um ato administrativo.
Perfeito, ficamos entre as letras “C” e “D”. Concessões e permissões são contratos administrativos.
Vou me socorrer da legislação (lei 12.587):
Art. 9° O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1° A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
Ou seja, pela lei, não conseguimos eliminar as alternativas. A diferença entre permissão e concessão, no campo doutrinário, é que a permissão é contrato de adesão precário e revogável, logo, envolve menores investimentos. Assim, entre os contratos, opta-se pela concessão, por se destinar a um serviço para toda a coletividade.
Fonte: Prof. Cyonil (tecconcursos)
-
CONCESSÃO
* Licitação na modalidade concorrência
* Pessoa Jurídica ou Consórcio de empresas
* Natureza contratual
* Não é cabivel REVOGAÇÃO do contrato
PERMISSÃO
* Licitação, não á modalidade específica
* PF ou PJ
*Delegação a título precário
* Contrato de adesão
* Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.
-
Gente, alguém poderia me explicar porque no caso em tela não poderia ser uma permissão??
-
Estou confuso.
Opinião. Não vejo logica na proposta da questão, ela não testa seu conhecimento. Apenas brinca com os termos.
CONCESSÃO, uma modalidade de OUTORGA? Não seria ela uma modalidade de DELEGAÇÃO?
No caso em questão por se tratar de OUTORGA (sim, é diferente de DELEGAÇÃO), referido no enunciado, a empresa privada passa a ser TITULAR?